TJPA - 0823965-86.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0823965-86.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25179 Executado: Kaio Sérgio Silva e Silva Vistos etc.
As partes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia tratada nos autos.
Não se divisa nos autos a ata de eleição do atual síndico, tampouco a procuração por ele outorgada a advogada que representou o exequente no instrumento de transação firmado entre os litigantes.
A despeito da situação supracitada, é evidente que o valor colocado em indisponibilidade, diante do acordo celebrado entre as partes, deve ser desbloqueado.
Desse modo, determino que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a ata de eleição do atual síndico, bem como os documentos pessoais deste e a procuração por ele outorgada à advogada que subscreve o acordo carreado aos autos, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Determino que o valor colocado em indisponibilidade na conta bancária de titularidade do executado seja, desde logo, desbloqueado.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 07/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:41
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0823965-86.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25179 Executado: Kaio Sérgio Silva e Silva End.: Rua dos Ipês, br 316 km 7,5, Condomínio Residencial Ilha de Itaparica, Bloco 02, ap. 505, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67030-032.
Vistos etc.
Este Juízo, através da decisão anexada no Id nº 105332045, determinou a emenda da petição inicial, bem como apontou os atos processuais que deveriam ser sequencialmente praticados se cumprida a decisão de saneamento.
A Secretaria Judicial, a despeito da decisão acima mencionada, suscitou, por meio de certidão, a possível ocorrência de incompetência desta Vara de Juizado para o processamento da causa, já que a convenção condominial aponta como foro de eleição o Município de Castanhal, razão pela qual encaminhou os autos para o fluxo de julgamento.
O foro de eleição, previsto na convenção condominial, que foi devidamente divisado por ocasião da prolação da decisão acima mencionada, não constitui causa geradora da incompetência deste Juizado para o processamento da causa, sendo, portanto, a certidão anexada aos autos, com o consequente encaminhamento dos autos para o fluxo de julgamento, uma medida desarrazoada.
Com efeito, o foro de eleição contido na convenção condominial é restrito as questões relativas à própria convenção, a instituição do condomínio e aos direitos e obrigações dela emanados, sendo, assim, inaplicável as ações de cobrança que tenham por objeto o pagamento de despesas condominiais, cuja gênese provém diretamente do art. 1.336, I, do Código Civil Brasileiro, c/c o art. 12, da Lei nº 4.591/64.
No caso vertente o exequente, por meio da presente ação, pretende alcançar o pagamento das taxas condominiais referentes ao imóvel situado no condomínio demandante, que seria de propriedade de seu adversário.
As cotas condominiais possuem natureza proptem rem, já que estão vinculadas ao proprietário do imóvel, que é o responsável pelo pagamento dessas despesas.
Por possuírem natureza proptem rem as taxas condominiais aderem à própria coisa e, em assim sendo, a responsabilidade por seu pagamento se transfere ao adquirente, ainda que se trate de cotas anteriores à transferência do domínio, sendo, entretanto, assegurado ao comprador o exercício do direito de regresso contra o antigo proprietário.
As obrigações proptem rem apesar de atreladas a direitos reais com estes não se confundem.
Com efeito, a cobrança de taxas condominiais é um direito obrigacional, já que essas cotas representam a contraprestação devida pelo condômino pelos serviços postos à sua disposição pelo condomínio.
Nesse sentido, o foro competente para a cobrança das cotas condominiais, ainda que o condômino não resida neste Município, é o do local em que obrigação deva ser cumprida, ou seja, onde está situado o condomínio, nos termos do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil.
Adotar-se entendimento diverso do sufragado, por conseguinte, seria desatender aos critérios legais de fixação de competência, o que implicaria em violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial cumpra em sua integralidade a decisão anexada no Id nº 105332045.
Int.
Ananindeua, 15/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0823965-86.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB-PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Kaio Sérgio Silva e Silva Endereço: Rua dos Ipês, BR 316, Km 7,5, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Valor do débito reclamado: R$ 2.179,30 (dois mil, cento e setenta e nove reais e trinta centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento comprobatório da legitimidade da cobrança das parcelas de acordo lançadas no demonstrativo de débito anexado aos autos, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 07/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824175-40.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Ilha de Itaparica
Meyck Luan Bastos de Menezes
Advogado: Andrey Luiz Ferreira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 14:15
Processo nº 0898551-82.2023.8.14.0301
Antonio Wanderson Saldanha Braga
Advogado: Moacir Nepomuceno Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 13:51
Processo nº 0004143-08.2019.8.14.1875
Maria Lucileia dos Santos Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Breno Filippe de Alcantara Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 22:50
Processo nº 0004143-08.2019.8.14.1875
Maria Lucileia dos Santos Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 05:12
Processo nº 0809846-41.2023.8.14.0000
Maria Justina Soares Soares
Igeprev
Advogado: Dayanne Cavalcante Cordeiro Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27