TJPA - 0824175-40.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0824175-40.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB-PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Meyck Luan Bastos de Menezes Adv.: Dr.
Andrey Luiz Ferreira Barbosa - OAB/PA nº 32580 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA contra MEYCK LUAN BASTOS DE MENEZES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 760,87 (setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 506, Bloco 04, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Determinou-se, diante do acima esposado, a realização de pesquisas, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do acionado até o limite de R$ 1.514,94 (um mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), que corresponderia, segundo planilha apresentada, ao montante atualizado da dívida executada.
A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 506,96 (quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos) existente em conta bancária de titularidade do executado, mantida no NU Pagamentos S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 127898767.
Os litigantes, depois da adoção da medida constritiva supracitada, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O demandado, segundo o acordo entabulado, concordou que o valor de R$ 506,96 (quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos) seja disponibilizado, através de alvará judicial, para o seu adversário como princípio de pagamento.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA e MEYCK LUAN BASTOS DE MENEZES, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 127763680, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o valor de R$ 506,96 (quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos), que foi colocado em indisponibilidade, seja transferido, por meio de alvará judicial, de forma eletrônica, para a conta corrente nº 24.480-5, da agência nº 4041, do Banco SICOOB, de titularidade do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA, CNPJ/MF nº 48.***.***/0001-44, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0824175-40.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB-PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Meyck Luan Bastos de Menezes Vistos etc.
As partes, segundo se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 127763680, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que celebraram acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia tratada nos autos.
O mandato do síndico, no entanto, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente decline o nome do atual síndico, apresentando a ata de sua eleição e seus documentos de identificação, como também a procuração por ele outorgada ao signatário da peça de ingresso, no prazo de cinco (5) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 07/01/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/01/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MEYCK LUAN BASTOS DE MENEZES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:23
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/02/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 20:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 20:50
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0824175-40.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB-PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Meyck Luan Bastos de Menezes Endereço: Rua dos Ipês, BR 316, Km 7,5, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Valor do débito reclamado: R$ 760,87 (setecentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 07/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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