TJPA - 0824900-29.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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19/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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10/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GONCALVES LEAL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GONCALVES LEAL em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:12
Audiência Una realizada para 23/05/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:23
Audiência Una designada para 23/05/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GONCALVES LEAL em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0824900-29.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 105275410, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “A suspensão das cobranças no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) A TÍTULO DE CLUBE SEBRASEG”.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas quanto à suspensão das cobranças, posto que se trata de serviço que a parte Autora alega não ter contratado.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura, protesto etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
O fato de haver cobranças indevidas, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que onera a parte Autora.
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que DETERMINO que a(s) Requerida(s) SUSPENDA(M) DE IMEDIATO as cobranças contestadas nos autos, sob a denominação “CLUBE SEBRASEG”, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos, até o julgamento da presente demanda.
Indefiro o pedido de exibição de documentos, uma vez que tal determinação é incompatível com o rito dos juizados especiais, sendo ônus probatório da parte Demandada apresentar tais evidências.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 4.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
Em pauta de audiência. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0824900-29.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando a ausência da peça exordial nos presentes autos, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 20:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:49
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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