TJPA - 0806379-16.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 03:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0806379-16.2023.8.14.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Homicídio Qualificado, Latrocínio] ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Dê-se vista a assistente de acusação para as contrarrazões do recurso RESE/APELAÇÃO dentro do prazo legal.
Redenção/PA, 14 de novembro de 2024.
KELTON KELLER VIEIRA COSTA Servidor Vara Criminal de Redenção -
14/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:58
Mantida a prisão preventida
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05/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806379-16.2023.8.14.0045.
Denunciado: MARCOS AURÉLIO ANACLETA QUEIROZ (“Marcos Doido”).
Imputações: artigos 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do CP (em face de Thiago), 121, §2º, II e IV, do CP (em face de Fabrício), e 157, §3º, II, do CP (contra Paulo), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de MARCOS AURÉLIO ANACLETA QUEIROZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do CP (em face de Thiago), 121, §2º, II e IV, do CP (em face de Fabrício), e 157, §3º, II, do CP (contra Paulo), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a exordial acusatória (ID 103678627): Conforme o referido inquérito policial, no dia 08 de outubro de 2023, por volta de 03 horas, no interior de um estabelecimento comercial denominado “Bar da Juliana”, localizado no Garimpo da Vila Mogno, Região do Santilho, município de Cumaru do Norte/PA, o denunciado MARCOS AURÉLIO ANACLETA QUEIRÓZ praticou o crime de Homicídio na modalidade tentada, previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, contra a vítima THIAGO BENTO GONÇALO, o crime de homicídio qualificado consumado, previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal contra a vítima FABRÍCIO FERREIRA DE ARAÚJO e o crime de Roubo qualificado pelo resultado morte (Latrocínio), previsto no art. 157, §3°, inciso II do Código Penal contra a vítima PAULO JUNIOR FERREIRA DE ARAÚJO.
De acordo com o apurado no inquérito policial, no dia e hora dos fatos, as vítimas FABRICIO, PAULO E THIAGO estavam ingerindo bebida alcóolica e jogando sinuca no bar quando, após um desentendimento por motivo fútil, o denunciado, de posse de uma arma de fogo, efetuou vários disparos contra as vítimas FABRICIO e THIAGO, ato contínuo, se dirigiu até a vítima PAULO, que estava urinando, e, sem que a vítima percebesse, se aproximou sorrateiramente e disparou contra suas costas.
De acordo com as testemunhas, o denunciado perdeu uma aposta no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para FABRÍCIO e PAULO, enquanto ainda comemoravam, FABRÍCIO, por brincadeira agarrou a camisa de MARCOS, este por sua vez se afastou e disse: “Vou te matar!”, em seguida pegou uma pistola e disparou contra FABRÍCIO, atingindo-o na garganta e ombro, atingindo ainda THIAGO que estava bem próximo, neste momento PAULO tinha ido ao banheiro, quando as testemunhas gritaram “Mataram seu irmão!”, a vítima não teve tempo de se virar e também foi alvejada, no seu caso, pelas costas, sendo que, quando PAULO já estava caído no chão, sem vida, o denunciado roubou uma arma de fogo que a vítima trazia na cintura, além de joias de ouro que a vítima usava e uma bolsa que PAULO costumava carregar transportando dinheiro da venda de ouro, fugindo numa motocicleta logo após os crimes.
Os objetos roubados da vítima PAULO foram uma bolsa do tipo pochete contendo em seu interior R$ 10,000.00 (dez mil reais), um colar de ouro de 25 gramas, avaliado em R$ 7.643,75 (sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), 01 (uma) aliança de ouro avaliada em R$300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) pistola Taurus TS9 avaliada em R$ 5.990,00 (cinco mil novecentos e noventa reais), perfazendo um valor total de R$ 23.663,75 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme Auto de Cosntatação indireto de valores de ID 102751845 - Pág. 8.
A vítima sobrevivente THIAGO BENTO GONÇALO relatou em sede policial a dinâmica dos acontecimentos.
Esclarecendo que a motivação do crime se deu em razão de um pequeno desentendimento entre MARCOS e as vítimas FABRICIO E PAULO, sendo que THIAGO estava bem próximo de FABRÍCIO e acabou sendo alvejado também.
Ato contínuo, partindo em seguida para cima da vítima fatal PAULO, atingindo-o com disparos de arma de fogo, com recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pelas costas, e desferiu vários disparos que ceifaram sua vida.
O denunciado fugiu do local, as lesões causaram a morte dos irmãos FABRICIO E PAULO e somente não ceifaram a vida de THIAGO por razões alheias à vontade do denunciado.
O denunciado fugiu do local, mas após diligências, foi localizado no Hospital Jorge Saade, em Palmas/TO e foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em razão dos crimes praticados nesta Comarca.
Por tudo que dos autos consta constituem prova da materialidade (laudo de Exame de Corpo Delito de THIAGO ID 102751842 - Pág. 5 e Auto de Exame Cadavérico de PAULO e FABRICIO, ID 102751840 - Pág. 12 e 102751840 - Pág. 9) e indícios suficientes de autoria do crime de Homicídio consumado contra FABRÍCIO e latrocínio contra PAULO, além de homicídio tentado contra THIAGO mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, estando preenchidos os requisitos para o oferecimento da denúncia.
Distribuído por dependência está o processo 0806173-02.2023.8.14.0045 (pedido de prisão preventiva), no qual houve a decretação da custódia cautelar (ID 102132305), que restou efetivada em 09/10/2023 (ID 102200925).
Está preso desde então.
A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2023 (ID 104756961).
Citado (ID 105777600), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído nos autos, momento em que requereu a desclassificação do latrocínio para o homicídio.
Arrolou testemunhas e pugnou pela reprodução simulada dos fatos e do levantamento do local do crime (ID 106103541).
Indeferida a reprodução simulada dos fatos (ID 107909815).
Peticionado o ingresso de Rosalina Pereira de Araújo e Francisco da Luz Ferreira, genitores de FABRÍCIO e PAULO, na condição de assistentes de acusação (ID 109130828).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20 de fevereiro de 2024, oportunidade em que houve admissão dos assistentes de acusação, procedeu-se a oitiva de seis pessoas arroladas pela acusação.
Diante das ausências e insistências, foi determinada data para continuação (ID 109325657).
Relatório médico do réu elaborado pela UCRR (ID 112374065).
Prontuário de seu atendimento médico realizado no Tocantins foi juntado (ID 112743850).
Audiência de continuação realizada em 30 de abril de 2024, ocasião em que cinco pessoas arroladas pela defesa foram ouvidas.
Deferidas diligências defensivas pertinentes a existência de autorização para mineração e acerca da existência de porte de arma das vítimas (ID 114509924).
Juntada resposta da Polícia Federal acerca da existência de registro de armas em nome das apontadas vítimas PAULO JUNIOR FERREIRA DE ARAÚJO e FABRÍCIO FERREIRA DE ARAÚJO (ID 115907620).
Resposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará acerca da existência ou não de autorização para realização de mineração por THIAGO BENTO GONÇALO, FABRÍCIO FERREIRA DE ARAÚJO, PAULO JUNIOR FERREIRA DE ARAÚJO, Wedson Ribeiro de Almeida e Francisco da Luz Ferreira (ID 115962892).
Instrução encerrada na audiência realizada em 02 de julho de 2024, ocasião em que o réu foi interrogado e, entre outras coisas, indeferida a reprodução simulada dos fatos.
Prisão mantida (ID 119233896).
CAC juntada (ID 119550868).
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da exordial acusatória (ID 121143722).
Os assistentes de acusação deixaram transcorrer o prazo para memoriais (ID 126551617).
A defesa, em derradeiras alegações, requereu a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio e a consequente submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 127495144).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares e questões pendentes.
Antes de adentrar ao cerne desta fase procedimental, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais preliminares/prejudiciais ao exame do mérito.
Verifico que estão presentes os pressupostos e as condições para o desenvolvimento válido e regular do presente processo, não havendo nulidades a serem reconhecidas, razão pela qual passo ao exame do mérito (fase da pronúncia). b) Do mérito da fase de pronúncia.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e da suficiência indiciária de sua autoria, mormente porque o exame aprofundado dos elementos probatórios será realizado pelos representantes da sociedade, que são os juízes naturais da causa, consoante dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.
Vide: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. É, na verdade, um juízo de prelibação, devendo o juiz verificar a existência do fumus boni iuris, e não sendo necessária a prova plena de autoria.
Nos ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima: Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”. (LIMA, Renato Brasileiro de – Manual de processo penal: volume único – 5.ed.rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Grifei Com efeito, para fins de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é imprescindível a presença de algum elemento de prova que permita, ao menos, um juízo de probabilidade acerca da autoria ou participação no fato delituoso.
Assim, no caso dos autos, verifico que a materialidade dos fatos encontra-se demonstrada por meio dos autos de exame cadavérico de FABRICIO (ID 102751840 – fls. 09/11) e PAULO (ID 102751840 – fls. 12/14); auto de exame de corpo de delito de THIAGO (ID 102751842 – fls. 05/07); relatório de investigação preliminar (ID 102751842 – fls. 08/15); relatório médico de THIAGO (ID 102751843 – fls. 05/07); auto de constatação indireta de valores (ID 102751845 – fls. 08/10); relatório de investigação definitivo (ID 102751848); bem como pelas declarações prestadas em sede inquisitorial e em juízo.
Sobre a autoria, vislumbro a reunião de elementos de convicção suficientes que possibilitam o exercício da competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, havendo indícios satisfatórios de autoria em desfavor do(s) denunciado(s), de modo a possibilitar a pronúncia, nos termos a seguir expostos.
Inicia-se com a oitiva do apontando ofendido THIAGO BENTO GONÇALO, que prestou as seguintes declarações em juízo: que conhecia as outras vítimas; não sabe o que levou “o MARCOS a fazer aquilo”, pois não tinha acontecido nada; o local era um bar e uma cantina do garimpo; tinham jogado uma partida de sinuca mais cedo; no horário do ocorrido o declarante estava conversando com o FABRICIO e outras pessoas; o MARCOS estava jogando com um outro rapaz; no momento do ocorrido o PAULO JUNIOR estava uns três ou quatro metros afastado “mijando”; presenciou quando o MARCOS disse “vou te dar um tiro” e loco efetuou disparos; já saiu correndo para o mato, pois sentiu que foi atingindo; viu o FABRICIO ser atingido, pois estava com a mão no ombro dele; por ter corrido, não viu os outros tiros; ouviu outros disparos enquanto estava escondido no mato; só saiu da mata quase amanhecendo o dia, quando ficou sabendo que ele tinha atirado no PAULO JÚNIOR; no jogo de sinuca não teve nenhuma discussão, estava tudo amistoso; quando o declarante saiu do mato pediu ajuda para um conhecido e ficou sabendo do ocorrido; os corpos ainda estavam no local; nisso contaram que o MARCOS tinha fugido, mas acabou baleado e estava do outro lado do rio; o dinheiro que apostavam na sinuca era revertido em cerveja para tomarem juntos; não teve confusão; não sabe se havia uma rixa entre eles; MARCOS prestava serviço de mecânico no garimpo; não sabe se o PAULO tinha dinheiro ou ouro no local; não teve tempo para qualquer reação do FABRICIO, pois quando MARCOS virou já foi atirando; todos estavam próximos; MARCOS estava de costa jogando sinuca e virou atirando; as vítimas trabalhavam como garimpeiro; não teve motivo para essa conduta; não sabe se o MARCOS tinha fama de ladrão; o declarante foi atingido na mão; isso ocorreu depois de meia noite; eles foram juntos para esse bar/cantina; as vítimas trabalhavam como garimpeiros; não sabe se foi atingindo no primeiro ou nos outros tiros, mas acredita que no primeiro; entre o MARCOS sacar a arma e atirar foram segundos; não sabe se PAULO JUNIOR estava com dinheiro ou corrente de ouro; antes do acontecido viu ele com a aliança; quando viu o corpo na manhã seguinte ele não estava com a aliança.
O médico YRAPUAN DOS REIS REMIGIO MOREIRA narrou: que no dia do ocorrido a mãe do MARCOS procurou os serviços do declarante de UTI terrestre; ela relatou que o filho tinha sido baleado no garimpo e que seu esposo já estava indo ao local, narrando que provavelmente os encontrariam no caminho; mobilizou sua equipe e se dirigiu ao local, chegando por volta de 08h30min no Bar da Dona Marli, momento em que ela relatou o que de fato tinha ocorrido e disse que o clima estava muito tenso, inclusive podendo ser abordada a ambulância; essa disse que o MARCOS vitimou duas pessoas, levando-as a óbito, e tinha baleado um terceiro; ela narrou para tomar cuidado, pois havia pessoas com interesse em pegar ele; foi ainda informado pelo pessoal do hospital que já tinham procurado no próprio hospital se havia chegado com o MARCOS; por volta do meio dia, o pai dele entrou em contato dizendo que estava na estrada com ele entre a vila e o garimpo; os encontrou próximos ao curral de uma fazenda; MARCOS estava dentro da camionete ofegante, com desconforto respiratório e desaturando; havia risco iminente de morte; colocou ele na ambulância e fez o procedimento de drenagem do tórax e o estabilizou; a todo momento falavam que viriam matar a todos como vingança; disse ao pai dele que não tinha condições de leva-lo de ambulância, razão pela qual chamaram um avião; ligou no aeroporto e também foi informado pelo pessoal que tinha gente procurando também no aeroporto; por isso conseguiu contato com o hospital de Palmas; quando retornou de Palmas, ligou ao Superintendente da Polícia Civil Luiz Antônio contando do ocorrido; MARCOS não relatou nada do ocorrido, até porque o momento era muito tenso; ele comentou de um dinheiro que deviam a ele; como ele perdeu no jogo, queriam liquidar uma dívida e ele disse que o “negócio estava fora do jogo”; MARCOS tinha quatro orifícios; foi feita a drenagem; MARCOS tinha ouro em pó, o qual foi entregue ao pai e ao irmão; MARCOS não falou quem atirou nele.
Prosseguindo, LINCOLN SCHERER CABRAL DE MENEZES disse: que é piloto de aeronave; foi chamado pelo Dr.
Yrapuan para buscar uma pessoa na Vila Brilhante, próximo ao garimpo; quando pousou ficou sabendo que o MARCOS tinha baleado e matado alguém; a princípio era para levar a Redenção, mas depois o médico pediu para que levasse a Palmas; o serviço ainda não foi pago; seria pago pela família; só teve contato visual com o MARCOS; não conversou com ele, mas estava consciente; no mesmo dia voltou para buscar os corpos dos mortos; não viu nenhum objeto com o MARCOS quando prestou socorro.
O informante LEOMARQUE FERREIRA DE SOUSA narrou: que era amigo do FABRICIO e do PAULO; estava presente no bar do garimpo quando ocorreu; FABRICIO, PAULO e o MARCOS “DOIDO” chegaram todos juntos e começaram a jogar sinuca; FABRICIO ganhou R$ 600,00 dele e começaram a brincadeira; pegaram a camisa e “passavam no cachorro”; MARCOS disse que daria um tiro e FABRICIO disse “não moço, que negócio de atirar o que”; FABRICIO pegou a camisa dele e foi logo e atirou; deu dois tiros, um na “sangria” e outro no ombro, que pegou a mão do rapaz que estava junto com o FABRICIO; assim que FABRICIO foi atingido, gritaram “Paulo, mataram o FABRICIO”; PAULO estava de costas urinando e não teve tempo de nada; ele já deu dois tiros no PAULO, que caiu no mesmo local; MARCOS ainda foi e tirou a aliança do dedo do PAULO, uma pochete que usava para comprar o ouro, o dinheiro, cordão do pescoço e a pistola; nisso subiu na moto e fugiu; ele deu dois tiros nas costas do PAULO; PAULO havia dito que possuía 38 gramas de ouro na pochete; MARCOS era traficante no garimpo; nunca tinha visto confusão das vítimas com outras pessoas; não teve reação de sair da cadeira quando MARCOS atingiu FABRICIO, ficando observando tudo.
ANA VITÓRIA SILVA LISBOA, na condição de informante, narrou: que era esposa do PAULO JUNIOR; ele sempre ia para o garimpo e a declarante ficava na casa cuidando do filho; por volta de três da manhã seu telefone começou a tocar insistentemente, até que atendeu; era um conhecido do garimpo relatando a morte do FABRICIO e do PAULO JUNIOR, seu esposo; o rapaz disse que foi o MARCOS “DOIDO” quem matou os dois; foi a delegacia para informar o ocorrido; PAULO JUNIOR sempre falava bem do MARCOS “DOIDO”, tinha um carinho por ele; PAULO JUNIOR comprava ouro e trabalhava com o padrasto dele no garimpo; ele comprava ouro e revendia na cidade; no dia dos fatos ele levou R$ 10.000,00 em espécie; ele guardava numa pochete o dinheiro e o ouro que comprava; viu ele levando esse dinheiro; ele tinha uma aliança e uma corrente de ouro e estava com esses pertences no dia do fato; quando recebeu o corpo não havia mais nada disso; o rapaz que deu a informação da morte disse que o MARCOS já tinha pegado esses objetos.
FRANCISCO DA LUZ FERREIRA, informante, asseverou: que é pai do FABRICIO e do PAULO JUNIOR; trabalhava com eles no garimpo; PAULO JUNIOR comprava ouro no garimpo; estava no barraco quando, por volta de seis horas da manhã, foi avisado da morte dos dois; o barraco ficava cerca de 17km do local dos fatos; quando chegou lá viu os dois mortos; foi o MARCOS quem fez isso, vulgo MARCOS “DOIDO” ; comentaram que eles estavam jogando sinuca e o MARCOS perdeu R$ 600,00 e ficaram “naquela moagem do jogo, né?”, sendo que o MARCOS falou que daria um tiro nele; JUNIOR saiu de Redenção com R$ 10.000,00, uma aliança, um cordão e a pistola dele; quando chegou para ver o corpo o pessoal disse que o MARCOS “carregou” todos esses objetos; eles eram todos amigos; MARCOS prestava serviço mecânico no garimpo.
WEDSON RIBEIRO DE ALMEIDA, como testemunha, contou: que estava presente no local dos fatos; eles estavam jogando sinuca; o FABRICIO e o MARCOS apostaram R$ 600,00 na sinuca; FABRICIO ganhou e o MARCOS não gostou; FABRICIO ficou comemorando e brincando com o MARCOS, pegando a camiseta dele e jogando na mesa e “embrulhando o cachorro”; MARCOS não gostou e disse “para com essa brincadeira que vou lhe dar um tiro”; FABRICIO estava pegando a jaqueta dele do chão quando MARCOS DOIDO arrancou o revólver e atirou nele duas vezes; o outro rapaz (PAULO JUNIOR) escutou e quando veio sair do banheiro levou dois tiros também; todos ficaram apavorados, mas conseguiu ver que o MARCOS saiu e voltou, quando pegou uma pistola, um cordão, um relógio ou uma bolsa do PAULO JUNIOR; PAULO JUNIOR comprava ouro no garimpo; ele pegou uma pochete preta e, salvo engano, um relógio do FABRICIO; o local funcionada como um bar do garimpo; não teve tempo de socorrer; o FABRICIO que “custou falecer um pouco”; tinha uma menina ajudando ele; não sabe quem atirou no MARCOS, mas não foi no local dos fatos nem próximo ao bar.
A testemunha IPC MATEUS CAMPOS LUIZ disse: que não efetuou a prisão do acusado; não esteve na situação do fato; não conhecia ele antes do fato; o que foi passado para gente foi que um dia depois do fato tinha um duplo homicídio e uma tentativa ocorrida num garimpo na saída próximo a um distrito de Cumaru do Norte; o suspeito também havia sido baleado; o acusado havia sido abordado por policiais e estava sendo levado pelo seu pai ao aeroporto onde iria pegar um voo para Palmas, a fim de buscar atendimento médico; não sabe dizer se o local era uma reserva indígena.
A testemunha IPC FRANCISCO ELIVELTON COSTA ALCÂNTARA contou: quem efetuou a prisão dele foi a polícia civil e militar do Tocantins; se recorda pouca coisa dos fatos; no local, populares falaram que seria o MARCOS quem teria efetuado os disparos contra as vítimas, sendo que uma delas foi pelas costas; depois teria subtraído os pertences de uma vítima; voltou mais uma vez ao local dos fatos para falar com testemunhas, mas não obteve êxito; não sabe dizer se o local era uma reserva indígena.
MATHEUS FELIPE BENJAMIM DE SOUSA narrou: que no dia dos fatos não estava no Brasil; é primo do acusado que é um bom rapaz e trabalhador; estavam, inclusive, organizando dele ir para a Espanha; não é uma pessoa de estar se envolvendo nisso.
O declarante GERALDO NUNES DA SILVA, irmão do acusado, contou: que prestou socorro para seu irmão; estava na cidade no dia e ele me ligou 3 horas da manhã para pegá-lo na estrada, pois estava baleado; encontrou ele e mais duas pessoas (cuidando dele) no mato; pegou ele e colocou na caminhonete, voltou e entregou ele para a ambulância; daí já não foi mais com ele; estava em estado grave; conhecia as vítimas do garimpo; é área de reserva indígena; não estava lá no momento; não tinha dinheiro de outras pessoas com ele.
O declarante ALEXSSANDRO QUEIROZ DA SILVA, pai do acusado, disse: que não estava no local dos fatos; só prestou socorro ao seu filho, por volta das 3 da manhã; ele lhe pediu socorro, dizendo que tinha sido baleado; estava um pouco longe do local, cerca de vinte quilômetros; se deslocou da cidade e prestou socorro; ele estava em local muito difícil, uma área indígena; ele levou na faixa de uns seis tiros, no braço e no tórax; não estava com ouro, dinheiro ou arma de outras pessoas, o que ele tinha era um carregador da pistola, que estava no bolso; ali é era área indígena, não pode ter exploração de ouro; o acesso é muito difícil, não chega nem a polícia lá; ele chegou nesse local com o braço quebrado, em uma motocicleta; reclamou que foi insultado e humilhado, perdeu a cabeça e fez isso aí.
Interrogado, o acusado disse: que essa acusação é verdadeira em partes; agiu em legítima defesa e não roubou nada, inclusive estava baleado; conhecia as vítimas do garimpo, prestou serviço para eles; não tinha desentendimento entre eles; o garimpo era em Cumaru do Norte/PA; o TIAGO BENTO também trabalhava lá, prestou serviço para ele; Leomar Ferreira de Souza é um parente dele que ele considera ainda um tio; não tinha nada contra ninguém e nem em relação às testemunhas; estava no estado já praticamente morto; quando chegou no local o PAULO e o FABRÍCIO já estavam usando bebidas alcoólicas e estavam alterados; fizeram uma aposta, se o interrogando perdesse pagava uma cerveja para ele e se as vítimas perdessem tinham que pagar um refrigerante para o interrogando; ele parou de jogar e foi apostar com outro eletricista do garimpo; aí vem o FABRÍCIO muito alterado, ele passou o dedo dele na sua bunda, onde começou a primeira confusão e discussão; chamou ele de “viado” e ele disse que o interrogando era fugido; ele pegou seu blusão e jogou no chão e pisou nele; ele disse para o interrogando ir embora; ele pegou seu blusão de novo, jogou no chão e rolou na cachorra; ele disse que ia dar um tiro no acusado; nesse momento, ele lhe atirou nas costas e nesse momento atirou contra ele; quando ele caiu, o PAULO começou a atirar no interrogando, aí começou a atirar nele também; depois foi procurar socorro, pois também estava ferido; o PAULO lhe acertou três tiros (de lado) e FABRÍCIO lhe acertou um tiro (nas costas, transfixando o peito); não sabe se alguém presenciou os fatos, na hora muita gente fugiu; o local era um bar, em frente a uma estrada; FABRÍCIO estava a 15 metro de distância do interrogando; conseguiu virar e disparar contra ele (não sabe quantos tiros efetuou); tinha três pessoas com eles; acha que ele efetuou esses disparos porque chamou ele de “fudido” e ele se engrandeceu e queria fazer um mal para o interrogando; o PAULO saiu em defesa do FABRÍCIO, pois são irmãos; não havia motivo para que eles disparassem, considerando que a convivência era boa; não sabe se atirou em TIAGO; portava essa arma para defesa pessoal, pois ali era um local perigoso, tem muito animal perigoso, como onça; no garimpo tem muita gente ruim e pode ter se aproveitado da situação e ter pego os bens subtraídos; só tentou procurar socorro; foi socorrido pelo pai e pelos irmãos; passou por exames e cirurgias, para retirar a bala; ficou mais de dois meses internado; não planejou a subtração desse bens; não sabia da existência desses bens antes do acontecido.
Desse modo, à vista das declarações prestadas em juízo, denota-se que os elementos de convicção colhidos no inquérito policial vêm amparados por circunstâncias indiciárias produzidas durante os atos de prova, de modo que se pode afirmar, pelo conjunto, a presença de materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia do acusado, conforme tipificação a ser detalhada abaixo.
Isto porque as provas colhidas até o presente momento fornecem indícios de que o denunciado teria sido o autor dos disparos que ceifaram as vidas de PAULO e FABRÍCIO, tendo ainda um deles atingido THIAGO, vítima sobrevivente.
Tem-se, ainda, que no caso em tela figuram indícios acerca da modalidade tentada da conduta praticada contra THIAGO, porquanto os elementos apontam que foi iniciada a execução criminosa, não tendo ocorrido a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na fuga imediata de tal ofendido do local, consoante dispõe o inciso II, do art. 14, do Código Penal: Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No mais, entendo que a tese da legítima defesa (trazida pelo relato do réu no interrogatório) não ficou totalmente demonstrada, pois as provas produzidas não evidenciam de forma clara a presença de seus elementos caracterizadores, para fins de absolvição sumária ou impronúncia, o que não impede a análise mais aprofundada pelo Tribunal do Júri.
A respeito desse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos informativos de jurisprudência (edição nº 78), editou o seguinte enunciado: “na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude”.
No mesmo sentido, caminha a doutrina nacional [...] É o que ocorre, por exemplo, na legítima defesa, que pode não ser cabalmente comprovada na instrução da primeira fase.
Suponhamos que a testemunha “A” afirme que o acusado apenas reagiu ao ataque da pessoa que foi morta.
Mas, ao mesmo tempo, a testemunha “B” afirma que o acusado provocou a vítima ao ponto das vias de fato justamente para gerar o ataque e, com isso, justificar sua própria reação.
Se isto ocorre, o juiz não pode acolher a tese da conduta justificada em detrimento da outra tese que sustenta a ocorrência do crime.
Somente os juízes leigos são legitimados para dirimir o conflito surgido da dubiedade da prova (CUNHA, Rogério Sanches.
Código Penal Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019)”.
Portanto, denota-se que, nesta fase processual, na qual se faz apenas um juízo de probabilidade, os elementos juntados aos autos são no sentido de indícios de autoria e materialidade aptos a ensejarem a presente sentença de pronúncia.
Nesse ponto, a fim de proceder a correta tipificação da conduta praticada contra PAULO, com o encerramento da instrução observo que nenhum elemento foi produzido no sentido de que a conduta do réu tenha sido voltada a prática da subtração patrimonial.
Nesse ponto, ensina a doutrina: O crime de latrocínio está previsto no art. 157, §3º, 2ª parte, do CP.
Ocorre quando, do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte da vítima.
Trata-se de crime complexo, formado pela junção de roubo + homicídio (doloso ou culposo), constituindo uma unidade distinta e autônoma dos crimes que o compõem.
Há, assim, um crime contra o patrimônio + um crime contra a vida.
Em que pese a presença de crime contra a pessoa, o latrocínio é precipuamente um delito contra o patrimônio, já que a finalidade última do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o coautor.
Pode haver dois sujeitos passivos: um que sofre a espoliação patrimonial e outro que suporta a violência física ocasionadora do óbito (p. ex., a morte do guarda-costas da vítima) (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal.
Parte Especial.
São Paulo: Saraiva, pg. 481/482, 11.
Ed., 2011).
Nesse sentido, diversamente do que alega a defesa em seus memoriais, bastaria a presença de indícios acerca da finalidade patrimonial na violência emprega para que a imputação do latrocínio fosse mantida, já que se trata de sentença de pronúncia que, como fundamentado acima, contenta-se com a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria para submissão do caso a julgamento pelo órgão competente, qual seja Tribunal do Júri.
Entretanto, não foram colhidos nem mesmo indícios de que o réu tenha agido, de forma consciente e voluntária, com a intenção de subtrair o patrimônio da vítima.
Aliás, observa-se do relato testemunhal, em especial do Leomarque e do Wedson, que MARCOS teria efetuado os disparos, se afastado um pouco e logo retornado para realizar a subtração dos bens de PAULO, o qual, segundo relatos, já estaria morto.
Portanto, após a consumação dos homicídios, MARCOS estaria em vias de deixar o local e apenas retornou posteriormente para subtrair os bens de uma das vítimas.
Tal narrativa evidencia que a subtração de bens não foi o motivo originário da ação violenta, mas, ao que tudo indica, um ato subsequente, dissociado da intenção inicial de causar a morte.
Noutros termos, embora existam indícios de que houve de fato uma subtração, nada foi produzido no sentido de que a violência empregada tenha sido com essa finalidade, não podendo, portanto, ser mantida a imputação do latrocínio.
A propósito, cito os seguintes julgados do E.TJ/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL E JUÍZO SINGULAR COMUM - AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI NA CONDUTA - SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL POSTERIOR - DESÍGNO AUTÔNOMO - HOMICÍDIO.
I Se a subtração patrimonial ocorreu em fase posterior à violência, em desígnio autônomo, distinto daquele que determinou o ataque fatal, não há que se falar em delito de latrocínio, previsto nas sanções do artigo 157, § 3º, in fine, de Código Penal.
II Com base nas declarações compiladas e nos demais elementos probatórios carreados aos autos, não restou constatada a ocorrência do animus furandi, diante dos conhecimentos trazidos pela exordial, verifica-se que o crime não contém os elementos aptos para o enquadramento de sua conduta na hipótese de latrocínio, porquanto inexiste qualquer relação concreta entre as partes e a prática do homicídio e o real motivo da subtração de bens específicos a vítima. lll Ausência de certeza acerca do roubo.
IV Competência do juízo da 3ª Vara do Tribunal do júri da Comarca da Capital (art. 5º, XXXVIII da CF) (TJPA – Conflito de Jurisdição – Nº 0023174-81.2013.8.14.0401 – Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO – Tribunal Pleno – Julgado em 25/11/2015).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL ANTE O ENTENDIMENTO DESTE PELA OCORRÊNCIA DO CRIME DE LATROCÍNIO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A 8ª VARA CRIMINAL DO JUIZO SINGULAR.
PROCEDENTE.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, EM ESPECIAL PELOS LAUDOS JUNTADOS ÀS FLS. 89/92, E OS DEPOIMENTO PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, DENOTA-SE A OCORRÊNCIA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C ROUBO, TENDO O ANIMUS FURANDI SURGIDO SOMENTE APÓS A CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA – Conflito de Jurisdição – Nº 0000401-13.2015.8.14.0000 – Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA – Tribunal Pleno – Julgado em 30/03/2016).
EMENTA: Conflito negativo de competência.
Juiz singular e tribunal do júri.
Crime de latrocínio não caracterizado.
Crime doloso contra a vida.
Homicídio.
O crime de latrocínio é caracterizado pelo desígnio do criminoso no momento de seu cometimento, qual seja, o sujeito mata ou tenta matar para subtrair bens da vítima.
No entanto, se o sujeito mata ou tenta matar a vítima por motivo diverso e aproveitaria a ocasião também para subtrair-lhe bens, não resta caracterizado o tentativa de latrocínio e sim crime de tentativa de homicídio doloso, razão pela qual declara-se a competência da Vara Exclusiva do Tribunal do Júri para processar e julgar o feito.
Decisão unânime. (TJPA – Conflito de Jurisdição – Nº 0001044-88.2011.8.14.0401 – Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS – Tribunal Pleno – Julgado em 07/03/2012).
APELAÇÃO PENAL - ART. 121, §2º, IV C/C ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, IN FINE, DO CP - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A diferença entre latrocínio e homicídio está no elemento subjetivo, mais precisamente no dolo: no latrocínio há dolo de subtrair e, devido à violência empregada, ocorre a morte da vítima.
Já no homicídio há dolo de matar.
Eventualmente, quando também ocorre a subtração, a competência se dá pelo elemento subjetivo precedente. 2.
O latrocínio exige demonstração inequívoca da intenção primeira de efetivar a subtração.
O resultado morte, nesse delito, advém da violência exercida contra a pessoa, sempre que a intenção é de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, ou de assegurar o êxito. 3.
Ante a ausência de provas de que o acusado pretendia roubar a vítima ou garantir a consumação do delito contra o patrimônio com a morte do ofendido, impõe-se a desconstituição do édito condenatório que desclassificou o crime de homicídio para o de latrocínio. 4.
Eventual condenação pelo Conselho de Sentença não poderá ser superior à pena anteriormente imposta, em razão da vedação da reformatio in pejus, a teor do art. 617, do CPP, eis que o recurso foi exclusivamente da Defesa, o que deve ser observado pelo juiz a quo. 5.
Recurso conhecido e provido para desconstituir o decisum e submeter o apelante ao julgamento pelo Conselho de Sentença, pronunciando-o nos moldes do art. 121, §2º, IV c/c art. 155, caput, do CP.
Decisão por maioria. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0001992-78.2012.8.14.0076 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 22/09/2015).
Portanto, entendo por adequada a correção da tipificação em relação a conduta que vitimou PAULO, para fins de constar homicídio qualificado, conforme detalhado abaixo, em concurso com furto simples (art. 155, “caput”, CP), já que presentes indícios da subtração patrimonial posterior.
Ressalto que não há que se falar em roubo, já que a violência narrada está no contexto da suposta prática do homicídio, não podendo ser valorada duas vezes.
Importante destacar, outrossim, que neste momento não cabe o exame profundo da prova, porquanto não se busca a formação de juízo de certeza, o qual será efetivado em momento subsequente, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri.
A apreciação definitiva da tese incumbirá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os conexos.
Dos tribunais superiores, cito os seguintes precedentes: Decisão de Pronúncia.
Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Inexistente.
O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri (STF – RHC 192846 AgR, 2ª T., Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 24.05.2021).
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
Precedentes (STJ – AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19.03.2019).
Eis o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: PROCESSO N.º 0803491-45.2021.8.14.0045 RECURSO: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: REDENÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE: RICARDO PEREIRA LIMA DA SILVA ADVOGADO: ARCLÉBIO AVELINO DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
JUÍZO DE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Considerando que a sentença de pronúncia se baseia em juízo de suspeita e não de certeza, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade impõem a submissão do réu a Júri Popular. 2.
Diante das circunstâncias indiciárias do crime, apuradas na instrução criminal, as qualificadoras (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) foram reveladas suficientes, nesta fase processual, para autorizar a submissão do acusado a Júri Popular sob essa acusação, devendo ser dirimidas as dúvidas existentes pelo Conselho de Sentença. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integr (11998121, 11998121, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-12-01).
Grifei A doutrina, no mesmo sentido, preconiza: Ora, em primeiro lugar, embora não se trate de princípio explícito, o in dubio pro societate decorre da própria formulação dos requisitos mínimos para a pronúncia.
O art. 413 do CPP estabelece, afinal, que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Se é possível se contentar com a existência de indícios suficientes – e não de prova razoável – da autoria, é óbvio que esta fórmula traz consigo a possibilidade de que haja uma parcela razoável de dúvida que, não obstante, é incapaz de impedir o prosseguimento do processo para julgamento pelo órgão competente, que é o Tribunal do Júri.
Se nesta fase preponderasse o in dubio pro reo, a pronúncia jamais poderia se fundamentar em indícios suficientes de autoria; o texto legal deveria fazer referência à existência de prova da autoria (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Tribunal do Júri – Procedimento Especial Comentado por Artigos.
São Paulo: Editora JusPodivm, 8ª ed., 2024, pg. 95).
Finalmente, insta salientar que as qualificadoras só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou quando não encontrarem respaldo em nenhuma prova dos autos.
Havendo a mínima dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem compete decidir.
Nessa senda: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS282/STF E 211/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há análise, ainda que opostos embargos de declaração, atrai, por consequência, as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Ademais, exige o ordenamento jurídico, para a decisão de pronúncia, o exame da ocorrência do crime e a constatação da existência de indícios de sua autoria, pois encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP.
Cuidando-se para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4.
Na hipótese em exame, não há falar em excesso de linguagem, uma vez prolatada decisão de pronúncia nos estritos limites da submissão à Corte Popular, em observância ao preceito constitucional estatuído no art. 5º, XXXVIII, da CF.5ºXXXVIIICF5.
Agravo regimental não provido. (1244353 PR 2011/0043345-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012).
Grifo nosso A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é viável apenas quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora.
As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida (STJ – AgRg no AREsp nº 256797-PI, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21.03.2013.
DJe 02.04.2013).
Nesse sentido, a teor do art. 413, §1º, do CPP, a peça acusatória inicial qualificou os homicídios por terem sido praticados, segundo defende o MP, por motivo fútil (CP, art. 121, §2º, II).
Referida imputação inicial deve ser mantida, porquanto há indícios de que o réu teria efetuado os disparos em decorrência de suposto desentendimento em relação a uma mera aposta atinente ao jogo de sinuca e gozações relacionadas, o que denota, ao menos em tese, a desproporcionalidade própria da circunstância em questão.
Nas palavras de Cezar Bitencourt, “fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa”.
Nesse mesmo sentido, para Alberto Silva Franco, “motivo fútil é aquele tão pequeno, que não é causa para levar o agente ao cometimento do homicídio. É o motivo insignificante, banal, com natureza de grande desproporcionalidade.
A futilidade deve ser apreciada sempre objetivamente, diante do senso médio, e não pela opinião do sujeito ativo”.
Cabe destacar que eventual desavença anterior, por si só, não afasta o motivo fútil, tese que já foi acolhida pelo STJ: Informativo nº 525 do STJ: A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.
Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013) No mesmo sentido, vislumbro que se encontram presentes indícios suficientes de que o acusado teria incidido também na qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do CP, na medida em que teria efetuado os disparos de forma completamente sorrateira, não possibilitando ou ao menos dificultando a defesa dos ofendidos.
Em relação ao ofendido PAULO, os relatos ainda são no sentido de que teria sido atingido nas costas enquanto estava urinando.
Para fins de facilitar o que aqui se quer dizer, cumpre transcrever o ensinamento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci: recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, consubstanciado, como exemplos, na traição, emboscada e dissimulação: quando o agente aborda o ofendido de maneira inesperada, gera um contexto próprio para a aplicação desta qualificadora, pois a defesa é dificultada ou até mesmo impossível.
A surpresa é normalmente aquilo que é imprevisível.
Formas disso são a traição (investida do agente por trás da vítima, que nem mesmo vê o algoz), a emboscada (ficar à espreita, aguardando a passagem inocente da vítima) e a dissimulação (apresentar-se pela frente da vítima, mas ocultando sua verdadeira intenção e simulando gestos opostos à agressão iminente).
Lembremos que a surpresa é o gênero que dá origem às demais espécies retratadas no inciso IV do §2º.
Mas não é qualquer surpresa, uma vez que todo ataque tem um toque de inesperado, até para que dê certo.
Cuida-se, nesse cenário, da surpresa autenticamente imprevisível, impossível de calcular, prognosticar, imaginar.
Ex.: a esposa aguarda o marido dormir para matá-lo, sem que tivesse havido qualquer desentendimento sério anterior entre ambos (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal.
Rio de Janeiro/RJ: Forense, 10 ed. rev., 2014, pg. 594).
Além do mais, conforme consta das provas colhidas, o réu e os ofendidos eram amigos e estariam se divertindo juntos no local dos fatos, o que pode ter contribuído para a caracterização da surpresa no ataque.
Tais fatos devem ser valorados pelo Conselho de Sentença, não significando a presente sentença um juízo de certeza.
Muito pelo contrário, é no Tribunal do Júri que os jurados decidirão com base na íntima convicção se o réu é culpado ou inocente e se incidem (ou não) as qualificadoras mencionadas.
Isso se deve pelo fato de a sentença de pronúncia configurar-se apenas como uma espécie de decisão de “delimitação de fatos”, sobre os quais os jurados irão se debruçar.
Assim, a pronúncia não forma juízo de culpa, sendo garantido ao acusado o princípio da presunção da inocência Nessa esteira, nos termos do art. 413, §1º, CPP, deve o magistrado especificar na pronúncia as circunstâncias qualificadoras em que julgar incurso o acusado, fazendo o primeiro filtro da acusação.
Ante o exposto, as provas carreadas aos autos estão em consonância e fornecem prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado nos termos abaixo.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Em observância ao dispositivo supra, passo a revisar os motivos que ensejaram a prisão preventiva nos autos.
Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O denominado fumus comissi delicti encontra-se previsto no art. 312 do Código de Processo Penal e está relacionado à prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Já para a configuração do periculum libertatis se faz necessária a presença de um dos fundamentos consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução processual e; e) descumprimento de medidas cautelares.
Além do novo requisito exigido pela novel lei: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No entanto, além dos requisitos e pressupostos acima elencados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outras condições para a decretação da prisão preventiva, senão vejamos: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Tem-se ainda que a pena máxima dos delitos imputados ao réu é superior a quatro anos, restando preenchido, também, o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com relação ao fumus libertatis fundado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constato que, no caso dos autos, a manutenção da decretação da prisão preventiva do denunciado é plenamente cabível sob o fundamento da garantia da ordem pública, em especial devido a gravidade em concreto dos fatos narrados na denúncia.
Isto porque, não se deve desconsiderar a gravidade da conduta em tese praticada pelo réu, pois, segundo consta, teria praticado dois homicídios qualificados consumados, um tentado e ainda subtraído os bens de um dos ofendidos, demonstrando grande desprezo pelo bem jurídico alheio, o que coloca toda a sociedade em risco caso seja posto em liberdade, ainda que mediante aplicação de cautelares diversas.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. (...).
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 127.914/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Destacou-se.
Ademais, não vislumbro no caso que a aplicação de outras cautelares possa assegurar eficazmente a proteção da ordem pública.
No mais, o trâmite processual demonstra que o feito transcorreu normalmente após a prisão do agente, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Deste modo, a manutenção da segregação cautelar do pronunciado, nos moldes do que se verifica, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo ADMISSÍVEL a pretensão acusatória, para o fim de PRONUNCIAR o réu MARCOS AURÉLIO ANACLETA QUEIROZ, anteriormente qualificado, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nos crimes descritos nos artigos 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do CP (em face de Thiago), 121, §2º, II e IV, do CP (em face de Fabrício), e 121, §2º, II e IV, em concurso com 155, “caput”, ambos do CP (contra Paulo).
Mantenho a segregação cautelar, consoante fundamentação acima, recomendando-o ao cárcere em que se encontra.
Atualize-se o necessário no BNMP e PJe.
INTIME(M)-SE pessoalmente o réu(s) e sua defesa da decisão de pronúncia, conforme preceitua o artigo 420, I, do Código Processual Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e faça-se concluso.
Preclusa a decisão de pronúncia, o que deverá ser certificado, abra-se vistas ao Ministério Público e a defesa para o disposto no art. 422 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, 16 de OUTUBRO de 2024. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito auxiliar da Vara Criminal de Redenção. (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 21 de novembro de 2022). -
17/10/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/10/2024 22:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024.
-
02/09/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJE Proc.: 0806379-16.2023.8.14.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Homicídio Qualificado, Latrocínio] ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando que o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento 08/2014-CJRMB delegou poderes ao servidor no âmbito de suas atribuições para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Faço vistas ao Assistente de Acusação para alegações finais no prazo legal.
Redenção/PA, 20 de agosto de 2024.
LETICIA MARIA GONCALES FIN Servidor Vara Criminal de Redenção -
20/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
15/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:20
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:28
Expedição de Informações.
-
21/05/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:34
Expedição de Informações.
-
06/05/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
06/05/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 10:00 Vara Criminal de Redenção.
-
29/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:06
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:04
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 10:00 Vara Criminal de Redenção.
-
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 08:49
Expedição de Informações.
-
02/04/2024 10:45
Expedição de Informações.
-
27/03/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:22
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 09:00 Vara Criminal de Redenção.
-
19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:01
Mantida a prisão preventida
-
26/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 08:28
Juntada de Informações
-
12/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:07
Juntada de Informações
-
05/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 08:24
Juntada de Informações
-
01/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 09:00 Vara Criminal de Redenção.
-
30/11/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 08:30
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0806379-16.2023.8.14.0045 DENUNCIADO: MARCOS AURELIO ANACLETA QUEIROZ, DN 02.11.1991, CPF: *33.***.*06-58, filho de BEATRIZ ANACLETA DA SILVA - Rua Sérgio Ferreira de Souza, n. 23, Setor Santos Dumont, Redenção/PA – atualmente custodiado na Unidade Penal Regional de Palmas/TO.
RÉU(S) PRESO(S) DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida e determino a citação do(s) acusado(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas.
No ato de citação, deve o Oficial de Justiça perguntar se o(s) denunciado(s) tem advogado particular ou necessita(m) da atuação da Defensoria Pública, o que deve constar na respectiva certidão.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 09h00min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YzFhMzc0Y2ItZTNiZi00Nzg1LWE1YTUtNzFhMDc0OWNlNWZh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa.
INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Ao(s) acusado(s) também será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, telepresencialmente, devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência telepresencial, resguardado o sigilo da conversa (Ofício n. 39/2020), devendo ser OFICIADO ao estabelecimento em que se encontre(m) recolhido(s).
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente, ao tempo em que, o acusado preso nesta Comarca, deverá ser apresentado pela unidade prisional responsável pela custódia, oficiando-se conforme o caso.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
No caso de réu preso em outra(o) Comarca/Estado, caso haja indisponibilidade técnica para oitiva no interior da unidade prisional, EXPEÇA-SE carta precatória/ para interrogatório no juízo do local em que se encontra(m) preso(s).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Requisitem-se os agentes policiais.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected], devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência.
DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão do(s) acusado(s) foi recentemente efetivada, não há pedido de revogação/relaxamento pendente de apreciação, tampouco fato novo ou circunstância jurídica diversa que modifique a situação do(s) acusado(s), não havendo falar-se em nova reavaliação neste momento procedimental.
Oficie-se a Unidade Penal Regional de Palmas/TO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o acusado encontra-se custodiado naquela unidade, devendo, caso positivo, apresentar informações atualizadas acerca do quadro de saúde do réu, apresentando relatórios médicos, bem como, se vem recebendo acompanhamento médico necessário e se possui condições de ser recambiado para UCR REDENÇÃO.
Precluso o prazo, reitere-se de ordem.
Com as informações, cientifique-se a defesa.
INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: O Ministério Público foi cadastrado pelos e-mails já informados nos autos, nos quais recebeu o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a UCR REDENÇÃO e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Caso haja pendência de encaminhamento de laudos periciais (falsidade, necropsia, tóxicos, etc), havendo requerimento do Ministério Público, reitere-se solicitação com prazo de 05 (cinco) dias.
Aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), conforme o caso.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
29/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:12
Apensado ao processo 0806173-02.2023.8.14.0045
-
19/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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