TJPA - 0806379-16.2023.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0806379-16.2023.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO ANACLETA QUEIROZ REPRESENTANTE: RAFAELA BRATTI BOULHOSA (OAB/PA N.º 14.713) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 25.026.486), interposto por Marcos Aurélio Anacleta Queiroz, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADOS.
CRIME CONEXO DE FURTO SIMPLES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Aurélio Anacleta Queiroz contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção.
A decisão pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado tentado em relação à vítima Thiago Bento Gonçalo (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP); homicídio qualificado consumado contra Fabrício Ferreira de Araújo e Paulo Júnior Ferreira Araújo (art. 121, § 2º, II e IV, do CP); e furto simples conexo (art. 155, "caput", do CP), com determinação de julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa alegou nulidade por excesso de linguagem na sentença, exclusão de qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) verificar se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia capaz de influenciar os jurados; (II) determinar se cabível a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; (III) avaliar se a pronúncia em relação ao crime conexo de furto simples é admissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de pronúncia não apresenta excesso de linguagem, limitando-se à transcrição de elementos probatórios relevantes sem prejulgamento ou prejuízo à imparcialidade dos jurados, inexistindo dano concreto ao recorrente, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563). 4.
A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios de autoria, não havendo exaurimento na análise das provas ou teses defensivas, reservando-se o juízo valorativo ao Tribunal do Júri.
As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte nos elementos probatórios, sendo incabível sua exclusão nesta fase processual. 5.
A admissibilidade da imputação de crime conexo ao delito doloso contra a vida, como no caso do furto simples, é válida em sede de pronúncia, havendo justa causa e elementos mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento integral da acusação. 6.
A alegação de revogação da prisão preventiva não foi conhecida por inadequação da via recursal, sendo o habeas corpus o instrumento apropriado para sua apreciação (CPP, art. 581).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença de pronúncia deve limitar-se à análise dos requisitos do art. 413 do CPP, sem adentrar no mérito probatório ou prejulgar o acusado, sob pena de nulidade por excesso de linguagem. 2.
Qualificadoras em crimes dolosos contra a vida somente podem ser excluídas na pronúncia em casos evidentes de inexistência de indícios probatórios, sendo o Tribunal do Júri o juiz natural para seu exame. 3.
Crimes conexos a delitos dolosos contra a vida podem ser incluídos na pronúncia quando houver justa causa, competindo ao Tribunal do Júri a análise integral da imputação. 4.Revogação de prisão preventiva, pedido não pode ser conhecido em sede de recurso em sentido por inadequação da via eleita, sendo o “habeas corpus” o instrumento apropriado para sua apreciação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 413, 415, 564, IV, e 581; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, e 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1067392 (2ª Turma); STJ, AgRg no REsp 1.686.864/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.10.2018. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Eva do Amaral Coelho)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, em razão de nulidade decorrente da ausência de fundamentação por insuficiência de provas e do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, principalmente no que diz respeito à qualificadora.
O R. do Ministério Público apresentou contrarrazões (ID.
N.º 25.618.371). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
DECISÃO DE TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA.
DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DO RECURSO SEM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE: INVIABILIDADE.
AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de gerar nulidade absoluta o defeito de fundamentação na sentença confirmatória da pronúncia, passível de anulação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos.
Precedentes. 2.
Formado o Conselho de Sentença e realizada a exortação própria da solene liturgia do Tribunal do Júri, os jurados deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo, permitindo-se-lhes o manuseio dos autos do processo-crime e o pedido ao orador para indicar a folha dos autos onde está peça lida ou citada. 3.
Assentou-se neste Supremo Tribunal que Juízes e Tribunais, ao pronunciar os réus, devem submeter-se à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do Conselho de Sentença, excedendo os limites da competência legal o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da decisão confirmatória da pronúncia, converte-a de juízo fundado de suspeita em inadmissível juízo de certeza.
Precedente. 4.
A solução apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça representa constrangimento ilegal imposto ao Recorrente e também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto ofender o Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, e por contrariar o art. 5º, inc.
XXXVIII, al. c, da Constituição da República. 5.
Recurso ao qual se nega provimento.
Ordem concedida de ofício para determinar-se que o Tribunal de Justiça de Sergipe emita novo julgamento sem a formação da pasta decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo-se a soberania do júri, nos termos do decidido no precedente (RHC n. 122.909/SE, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 12/12/2014)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:00
Recurso especial admitido
-
01/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:29
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:38
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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