TJPA - 0806872-10.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:10
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1 OFICIO em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:47
Juntada de Informações
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05/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:58
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELEM em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:09
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:13
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:59
Juntada de Ofício
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10/04/2024 13:55
Juntada de Ofício
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10/04/2024 13:52
Juntada de Ofício
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10/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
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10/04/2024 13:43
Juntada de Ofício
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10/04/2024 13:40
Juntada de Ofício
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10/04/2024 13:35
Juntada de Ofício
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07/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 17:12
Declarada incompetência
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12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 07:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0806872-10.2023.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO 1 - Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA CRISTINA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA em desfavor dos entes federativos ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, todos já qualificados nos autos, objetivando, em sede de cognição sumária, permitir a transferência da autora, diagnosticada com o CID A 419 – SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA, com prioridade 0 (zero) e que está internada na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DA SACRAMENTA, para LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, conforme SISREG nº 508995115 e SER n.º 10936669. 2 - Sustenta-se a imprescindibilidade da tutela requerida para o tratamento da paciente, sendo imprescindível a medida para restaurar sua saúde. 3 - Relatei e passo a decidir. 4 - No presente caso, a parte autora postula o adimplemento de prestação já constante em políticas públicas do sistema único de saúde. 5 - É importante destacar que a inicial bem delineou o quadro clínico da paciente, e a impossibilidade de solução dos fatos sem a intervenção do Poder Judiciário e o necessário cadastramento prévio do paciente na central de leitos. 6 – No presente caso, temos como inquestionável a responsabilidade solidária dos entes federativos, exaustivamente já afirmada na jurisprudência da Suprema Corte e de todos os Tribunais de Justiça, ganhando especial relevo no julgamento da STA 175/CE e na fixação do TEMA 793 do STF. 7 - Não se persegue na presente ação absolutamente nada que já não esteja introduzido nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde, havendo laudo médico do SUS indicando a necessidade da internação, bem como descrevendo de forma circunstanciada o estado clínico do paciente. 8 - Nas circunstâncias, defiro o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora, nas linhas do artigo 311, inciso IV do CPC, para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Belém que providenciem, em 24 horas, a transferência da MARIA CRISTINA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA para instituição pública ou particular que disponha leito de UTI para tratamento de septicemia não especificada a contar o prazo de 24 horas da efetiva comunicação deste ato processual, independentemente da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de bloqueio, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 9 – Friso claramente que a paciente ficará internada a critério médico e não judicial, cabendo tal avaliação ao Profissional de Saúde, inclusive para todos os fins de alta médica. 10 – Cumpra-se a presente decisão como mandado no Plantão, INTIMANDO-SE todos os réus, Município de Belém e Estado do Pará, para o cumprimento de seu teor, cabendo a determinação de citação ao Juiz Natural após o encerramento deste plantão.
Em sede de plantão, a presente decisão deverá ser de imediato encaminhada ao email [email protected], de acordo com as determinações contidas no ofício circular 03-2022-GP oriundo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 11 - Encaminhe-se uma cópia desta decisão para a Central de Leitos. 12 – Determino, também para cumprimento no Plantão e por decisão-mandado, a intimação da autora. 13 - Cumprida as diligências e findo o plantão, redistribua-se para a Vara competente.
Belém, 08 de dezembro de 2023 PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Plantão Cível de Belém -
08/12/2023 21:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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