TJPA - 0908698-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 22:10
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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04/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0908698-70.2023.8.14.0301 [Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Nome: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 776, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO DOS AUTOS UMA VEZ QUE NÃO SE ADEQUA AOS REQUISITOS DA LEI.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movido por RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face de CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING BELEM. É o relatório.
DECIDO.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO CPC.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro na súmula 481 do STJ, uma vez que não demonstrado minimamente a situação de hipossuficiência financeira da empresa autora, sendo que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é exclusiva da pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, é de conhecimento deste Juízo que o contrato objeto desta ação de consignação JÁ FOI RESCINDIDO POR SENTENÇA prolatada nos autos da ação nº 0844941-73.2021.8.14.0301, que tramitou na 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital e se encontra atualmente em grau de recurso.
Inclusive, em consulta ao PJE do 2º grau, constatou-se que a apelação foi recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, de modo que mantida a eficácia da sentença que rescindiu o contrato de locação entre as partes.
Portanto, uma vez rescindido o contrato e não mais existindo a relação jurídica entre as partes, não há que se cogitar de consignação em pagamento em ação autônoma, porquanto não mais subsiste a obrigação, razão pela qual padece a presente ação de pressuposto de constituição válida do processo.
Cediço que a ação de consignação visa a liberação do devedor de um vínculo obrigacional em face de situação a ele não imputável.
Assim, a finalidade precípua é a exoneração do devedor da obrigação contratada, o que não se cogita beste caso, em que já desfeita a relação jurídica antes existente.
Na lição do saudoso Min.
Teori Zavascki: O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. (REsp 505.460/RS, 1ª Turma, DJ 10/05/2004) Outrossim, havendo uma relação processual já estabelecida entre as partes em Juízo com relação a este contrato de locação, a intenção do autor de consignar o aluguel deve ser manejado nos próprios autos da ação de nº 0844941-73.2021.8.14.0301, sob pena de suplantar a competência do Juízo originário, sendo certo a possibilidade de pedido de tutela de urgência incidental a qualquer tempo e grau de jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, reconheço a ausência de pressupostos de constituição válido do processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangularização da lide.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentação de contrarrazão e, após, remetam-se ao E.
TJPA com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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