TJPA - 0817884-19.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de setembro de 2024 Processo Nº: 0817884-19.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA DOURADO COSTA Requerido: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor de ID 126196788.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 16 de setembro de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 03:14
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0817884-19.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ANA PAULA DOURADO COSTA REQUERIDO: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de negócio jurídico c/c pedido de restituição imediata de valores envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a autora afirmou que “anuiu a contrato de adesão para participação em grupo de consórcio ofertado pela parte requerida, em 16/09/2021, tendo por objeto a aquisição de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), onde foi inserida no Grupo 00900, com a cota 041 [...].” Relatou a intenção de adquirir carta de menor valor, mas que foi induzida a assinar contrato no valor acima.
Asseverou a quitação de R$ 7.559,00 e que no dia 17/01/2022 pediu o cancelamento do contrato em razão de demissão do emprego.
Disse ainda que a informação repassada pelo consórcio seria de devolução dos valores pagos em 30 dias após o encerramento do grupo ou mediante sorteio no grupo dos excluídos.
Argumentou que “o consórcio em apreço se trata de modalidade considerada de longa duração, com prazo de 240 meses (ou 20 anos), e entender que a Autora precisará aguardar duas décadas para auferir o que pagou não é razoável nem proporcional à luz do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando se avalia que ela apenas efetuou o pagamento dos valores iniciais, sendo que sua saída não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida.” Ao final, requereu a rescisão do contrato e a devolução imediata do valor pago.
Juntou documentos.
Decisão ID 104762965 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação no ID 106355069 sem preliminar ou prejudicial.
Em resumo, a requerida dissertou acerca da regência do consórcio à luz da Lei n. 11.795/2008, a não aplicação do CDC ao caso e a existência de julgamento em recurso repetitivo operado pelo STJ tratando acerca da devolução de valores em até 30 dias após o encerramento do grupo, bem como da possibilidade de recebimento em assembleia composta pelos membros desistentes/excluídos.
Discorreu acerca da lisura do contrato e que a requerente recebeu as informações necessárias sobre o consórcio, conforme gravação telefônica.
Requereu a improcedência do pedido autoral e juntou documentos.
Carta de citação efetiva no ID 106459275.
Certidão ID 112859736 atestou a tempestividade da contestação.
Réplica no ID 112965143.
Veio à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria do presente feito é eminentemente de direito, pois se resolve pela análise de teses jurídicas e das provas constantes dos autos, não havendo necessidade da produção de outras provas, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inexiste questão prévia ser enfrentada.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, a parte autora pugna pela devolução imediata de quantia desembolsada em decorrência de contrato de consórcio.
O contrato firmado entre as partes foi devidamente assinado, incluindo termo de pós venda (ID’s 104616210 e 106355072), e sua regularidade é corroborada pela mídia do ID 106355083 em que a requerente confirmou os valores envolvidos e outros elementos acerca do contrato, não tendo em momento algum salientado ludibrio quanto a valores, prazos ou qualquer outro fator relevante.
Nesse contexto, a demanda exige a aplicação da Lei 11.795/2008, reguladora do Sistema de Consórcios, uma vez que o contrato foi firmado posteriormente à vigência do referido diploma legal, cuja incidência se deu a partir de 6/2/2009.
Assim, a solução da questão passa pela conjugação dos seus artigos 22 e 30, in verbis: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (grifei).
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
O desfecho dos processos relativos à desistência consorcial foi definido em sede de recurso repetitivo, rito estabelecido pelo artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (autos representativos da controvérsia: REsp 1.119.300/RS.
Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão Julgador: S2 - Segunda Seção.
Data do Julgamento: 14/04/2010.
Data da Publicação/Fonte: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102), pelo qual firmou-se a tese de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Reclamação, sedimentou o entendimento de que a tese acima suscitada também é aplicável aos contratos firmados posteriormente à Lei n. 11.795/2008: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017).
A tese firmada parte de interpretação sistemática conferida ao texto legal supra mencionado (arts. 22 e 30) no sentido de que não cabe a restituição imediata pretendida pela parte autora, devendo esta aguardar a contemplação por sorteio nas assembléias gerais (realizadas com os desistentes/excluídos) ou o fim do grupo ao qual aderiu, oportunidade em que deverá receber a quantia paga no prazo de 30 dias, com as devidas atualizações e deduções.
Referida conclusão atende à natureza jurídica do contrato celebrado, porquanto ao ingressar em grupo consortil a parte autora passou a contribuir para fundo comum com vista à aquisição de bens pelos membros, sendo que a saída repentina teria o condão de provocar dano ao grupo que se viu tolhido de parte da quantia que seria agregada para futuras contemplações.
A jurisprudência do TJPA caminha nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE SEGURO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONSORCIADA.
A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSÓRCIO TRATA-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
TODAVIA, SE DE UM LADO A AUTORA TEM O DIREITO DE DESISTIR DO CONSÓRCIO, POR OUTRO TEM O DEVER DE CUMPRIR COM AS CLÁUSULAS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES, QUE, AO MEU VER, SÃO CLARAS E EM NENHUMA HIPÓTESE ABUSIVAS, A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.
LOGO, PERFEITAMENTE LEGAL A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO, AO MESMO TEMPO EM QUE PERFEITAMENTE LEGAL QUE A APELANTE AGUARDE OS TRINTA DIAS AO FIM DO GRUPO DE CONSÓRCIO PARA REAVER OS VALORES A QUE TERIA DIREITO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 312.
A POSTURA DA APELADA ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NA PRÓPRIA LEI N. 11.795/08, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM MÁ-FÉ OU EM QUALQUER ABUSIVIDADE QUE PUDESSE ENSEJAR SUA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, FAZENDO LEI ENTRE AS PARTES POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0019633-49.2013.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/10/2019) (grifei).
Em outros tribunais não é diferente: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA DEMANDADA.
REPARAÇÃO CIVIL INCABÍVEL.
RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO DE VIDA.
POSSIBILIDADE.
FUNDO DE RESERVA.
ABATIMENTO INDEVIDO.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AO CONSÓRCIO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o autor pretende a declaração de nulidade dos contratos de consórcios firmados junto à requerida diante de possível vício de consentimento (erro) decorrente de propaganda enganosa, notadamente pela promessa de contemplação imediata nos grupos mediante o pagamento de determinada quantia. 2.
O consórcio é um contrato de risco que visa a obtenção de crédito pelo aderente ao grupo, destinado à aquisição de bem ou serviço, mediante contraprestações reajustáveis e cuja contemplação ocorre em tempo incerto, por depender da ocorrência de sorteio ou lance, conforme art. 22 da Lei nº 11.795/2008. 3.
In casu, inexiste nos autos qualquer prova, ainda que indiciária, que oriente para a existência de propaganda enganosa que pudesse induzir a erro o requerente no momento da assinatura dos contratos, mas, ao contrário, extrai-se que o contratante detinha plena ciência acerca da natureza do pacto, inclusive, quanto à impossibilidade de promessa de contemplação imediata. 4.
Não constatado qualquer vício de consentimento, a contratação do consórcio entre os litigantes é válida, não havendo razão para sua rescisão, que deve observar as diretrizes da legislação que rege a espécie (Lei nº 11.795/2008), inexistindo prática de ato ilícito ensejador da reparação civil a título de danos morais, nos termos do art. 186 e 927, ambos do CC/02. 5.
Ao consorciado excluído ou que desiste de prosseguir no grupo de consórcio, como no caso concreto, é assegurado o direito à restituição das prestações pagas, mas apenas após o encerramento do grupo, como já definido na sentença, conforme regramento previsto na Lei nº 11.795/2008, especialmente os arts. 22 e 30. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0001217-12.2019.8.27.2742, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/05/2022, juntado aos autos 09/06/2022 17:44:01).
Portanto, não há amparo legal e jurisprudencial ao pedido formulado nos autos, o que conduz à improcedência do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de devolução imediata dos valores pagos, devendo a parte autora aguardar a contemplação pela assembléia de excluídos ou o prazo de 30 dias após o término do grupo a que aderiu.
No ensejo, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
21/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 07:52
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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22/12/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0817884-19.2023.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: ANA PAULA DOURADO COSTA Requerido (a) (s): Nome: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, n. 909, 3º Andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-147 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 22 de novembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112110393269700000098453937 DOC - Rescisão de Negócio Jurídico - Ana Paula Documento de Comprovação 23112110393354400000098453938 Regulamento - 1ª Parte - Rescisão de Negócio Jurídico - Ana Paula Documento de Comprovação 23112110393447300000098453939 Regulamento - 2ª Parte - Rescisão de Negócio Jurídico - Ana Paula_compressed Documento de Comprovação 23112110393568200000098453942 Regulamento - 3ª Parte - Rescisão de Negócio Jurídico - Ana Paula Documento de Comprovação 23112110393697100000098453943 Regulamento - 4ª Parte - Rescisão de Negócio Jurídico - Ana Paula Documento de Comprovação 23112110393802900000098453945 Ofícios - Rescisão de Negócio Jurídico - Ana Paula Documento de Comprovação 23112110393901100000098453946 -
04/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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