TJPA - 0800811-67.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:19
Juntada de Informações
-
15/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:29
Expedição de Guia de Recolhimento para ELSON CASTRO DA COSTA - CPF: *24.***.*64-87 (REU) (Nº. 0800811-67.2022.8.14.0008.15.0001-26).
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15/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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06/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:21
Juntada de mandado
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02/04/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:14
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800811-67.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ELSON CASTRO DA COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ELSON CASTRO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas dos art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Narra a peça acusatória, em suma, que na data 06/03/2022, por volta das 10h, na Rua Silvério Sapateiro, n. 117, neste município de Barcarena, ELSON CASTRO DA COSTA, de forma livre e consciente, portanto, dolosa, agrediu fisicamente a sua companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., causando-lhe lesões corporais, conforme Laudo Médico nº. 2022.05.000067-TRA (ID 56754291), bem como lhe ameaçou causar mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida no dia 4 de julho de 2022 - ID 68214145.
O réu foi citado e apresentou Resposta à acusação - ID 73545163.
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima HELLEN LOBATO CORRÊA, bem como o réu, que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição pela ausência de provas. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática do crime de lesão corporal e ameaça (art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal).
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – art. 129, § 9 º do CP Assim dispõe a lei: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Entendo que os elementos carreados aos autos são suficientes para provar a materialidade do delito de lesões corporais e a sua autoria na pessoa do réu.
A materialidade está devidamente comprovada por meio de boletim médico constante dos autos e depoimentos, especialmente da vítima.
A autoria repousa sobre a pessoa do réu.
Vejamos: A vítima HELLEN LOBATO CORRÊA narrou que o relacionamento com Elson era de altos e baixos e sempre foi conturbado.
Por conta não só de ameaças como também de agressões verbais.
Disse que o acusado é uma pessoa extremamente grossa quando quer e extremamente carinhosa quando lhe convém.
Disse que em uma dessas situações, quando chegaram ao extremo, ele quebrou a porta do quarto com socos e jogou a televisão no chão.
Disse que no dia dos fatos ela ia sair de casa e Elson começou a lhe xingar e falar as piores coisas que alguém pode falar para uma mulher.
Então foi para o banheiro tomar banho e Elson foi atrás dela e a empurrou contra o registro do chuveiro, foi quando caiu e ficou machucada e por conta disso foi para delegacia.
Perguntado sobre as ameaças, disse que Elson não aceitava perder e se fosse necessário dar um fim em sua vida, ele faria.
Por fim, quando perguntado porque continuava o relacionamento com Elson se ele era agressivo, violento e grosseiro, disse que dependia dele financeiramente e que não se escolhe de quem vai gostar.
DO CRIME DE AMEAÇA – art. 147 do CP Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio das provas colhidas durante o inquérito policial e instrução processual.
A vítima afirmou, em juízo, que o réu prometeu causar-lhe mal injusto e grave, e, tratando-se de conduta praticada no âmbito doméstico, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevo probatório.
As provas são robustas, seguras e incriminatórias, impondo-se a condenação.
Neste ínterim, as condutas do acusado são típicas, tanto no seu sentido formal, pois se enquadram perfeitamente nos crimes previstos no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal; como no seu sentido material, já que houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal que, neste crime, é a inviolabilidade da pessoa mulher na esfera da Lei Maria da Penha.
Não noticiam os autos que o acusado agiu acobertado pelas excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal), bem como as excludentes de culpabilidade, já que é imputável – possuía conhecimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação –, a Sociedade podia lhe exigir conduta diversa da criminosa e tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato.
Por fim, cabe salientar que a violência de gênero deve ser interpretada de maneira mais extensiva e abrangente, conforme o recente protocolo de julgamento com perspectiva de gênero – Resolução 492 do CNJ/2023, de forma que, pelo contexto dos autos, entendo-o plenamente aplicável, não devendo se aplicar teses defensivas contrárias a esse sentido, e, principalmente, não merecendo prosperar o pedido da Defesa de absolvição ou reconhecimento da prescrição dos crimes imputados ao réu, para deixá-lo sem reprimenda. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de lesão corporal e ameaça, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, com o fim de CONDENAR o réu ELSON CASTRO DA COSTA nas penas do artigo 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/06. 4.
DOSIMETRIA - ART. 59 DO CP Culpabilidade normal.
O réu é primário, conforme certidão.
No que se refere à personalidade e a conduta social do réu, não há elementos suficientes para valorá-la.
Quanto aos motivos do crime, há elemento negativo a ser valorado, em razão da violência contra a mulher na forma da lei específica, porém essa circunstância será utilizada em fase posterior.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nada tenho a valorar.
Em nada o comportamento da vítima influiu para a consumação do delito.
Portanto, ante as circunstâncias judiciais neutras, fixo a PENA-BASE em: Lesão corporal: 3 meses de detenção.
Ameaça: 1 mês de detenção. 2º fase: Não há atenuantes a serem consideradas, mas há circunstância agravante para os crimes, pois foram praticados com violência contra a mulher na forma da lei específica, nos termos do art. 61, “f”, do Código Penal.
Assim, fixo a PENA PROVISÓRIA em: Lesão corporal: 4 meses de detenção.
Ameaça: 2 meses de detenção. 3º fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em: Lesão corporal: 4 meses de detenção.
Ameaça: 2 meses de detenção.
Considerando o concurso material de crimes, art. 69 do CP – somo as penas, tornando-as definitivas para os crimes em: 6 meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (ART. 59, INC.
III DO CP) A pena será cumprida em REGIME ABERTO, conforme disposto no § 2º, “C” do art. 33 do CP.
DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, considerando que o tempo que ficou preso não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA (ART. 59, INC.
IV do CP) e SUSPENSÃO DE PENA (ART. 77 DO CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, I, do CP.
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, uma vez presentes todos os requisitos, o benefício da suspensão condicional da pena deve ser aplicado.
Tendo em vista que o condenado não é reincidente em crime doloso bem como preenche os requisitos do artigo 77, SUSPENDO condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Sobre a possibilidade de concessão da suspensão da pena em delitos envolvendo violência doméstica, o FONAVID editou o enunciado 7 o qual dispõe que: “o sursis, de que trata o artigo 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os requisitos”.
Deixo de aplicar em desfavor do acusado, quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1º do art. 78, do CP, por entender desnecessária.
Assim, com base no § 2º do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir das 22h; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) obrigação de comunicar a este juízo qualquer alteração do seu endereço residencial.
LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo o direito de apelar em liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/02/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
09/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800811-67.2022.8.14.0008 DESPACHO Designo a audiência para o dia 22 de abril de 2024, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem com o réu.
OFICIE-SE a equipe multidisciplinar desta Comarca a fim de realizar depoimento especial de menores, se houver.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/12/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
05/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 08:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2022 13:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/04/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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