TJPA - 0909033-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 06:49
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SIMONE MARIA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:14
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0909033-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES REQUERIDO: SIMONE MARIA PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ajuizada por SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES e OUTRO, com distribuição por dependência aos autos do processo nº. 0818620-98.2021.8.14.0301, diante da fixação de alugueis contra a inventariante relativamente ao imóvel sito à Rua Tiradentes, 27, Reduto, Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, movida referente aos bens deixado pelo falecimento de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA E PEREIRA e LOURENÇO BORGES PEREIRA FILHO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O art. 520 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime (...)" Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que carece de interesse processual os exequentes ao ingressar com ação própria de cumprimento provisório de decisão ao invés de requerer nos próprios autos do processo de origem a execução da decisão que arbitrou os alugueres, cabendo, portanto, a extinção do processo.
De fato, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, ocorre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória, caso dos autos, deve tramitar nos mesmos autos do processo principal.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 330, III c/c art. 485, VI do CPC.
Custas pelos exequentes, das quais ficam isentos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Não interposta a apelação, intimem-se os executados do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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12/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0909033-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA MARIA PEREIRA TAVARES REU: SIMONE MARIA PEREIRA Processo: 0909033-89.2023.8.14.0301 Despacho O feito trata de cumprimento provisório de decisão, em relação ao processo 818620-98.2021.8.14.0301, que tramita pela 7ª Vara Cível da Capital.
Assim, determino a Secretaria que proceda o encaminhamento/redistribuição àquele juízo.
Cumpra-se.
Belém-PA, 04 de dezembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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