TJPA - 0855193-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FORMOSA HOLDING LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FORMOSA HOLDING LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:38
Decorrido prazo de DAC COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:37
Decorrido prazo de DAC COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0855193-04.2022.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) FORMOSA HOLDING LTDA Nome: DAC COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 261, Galeria Bras de Aguiar, Loja 01, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial pactuado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
30/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2022 20:40
Decorrido prazo de DAC COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 02:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 23:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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