TJPA - 0800717-88.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 23:09
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 23:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 05:21
Decorrido prazo de JOASE RODRIGUES CAMARGO *65.***.*66-34 em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA BRITO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:18
Decorrido prazo de JOASE RODRIGUES CAMARGO *65.***.*66-34 em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:18
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA BRITO em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800717-88.2021.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de reivindicação de posse com pedido liminar de tutela provisória da evidência/urgência combinado com indenização, proposta por Raimunda Bezerra Brito, em face de J R CAMARGO EIRELI, todos devidamente qualificados.
Custas iniciais recolhidas.
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, determinada a citação da requerida e deferida a liminar (ID 29135956).
O requerido apresentou manifestação (ID 32724999).
Em audiência de conciliação realizada não houve proposta de acordo (ID 40005488).
Custas finais recolhidas.
A autora, por seu advogado, informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 99131348). É, em síntese, o necessário a relatar, DECIDO.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim, não havendo óbice à desistência da ação, homologo-a, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isto Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em verba honorária.
Custas recolhidas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, 10 de outubro de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
01/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 06:59
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA BRITO em 26/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA BRITO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEZERRA BRITO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800717-88.2021.8.14.0062 Nome: RAIMUNDA BEZERRA BRITO Endereço: Av. do Ouro, 0, Sala 6, Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: JOASE RODRIGUES CAMARGO *65.***.*66-34 Endereço: Av. do Ouro, s/n, Empresa Aliança Moto Peças, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reinvindicação de Posse c/c Indenização e Pedido Liminar, ajuizada por RAIMUNDA BEZERRA BRITO, em face de J.
R.
CAMARGO EIRELI, ambos qualificados na exordial.
Foi proferida decisão deferindo a o pedido liminar de tutela provisória, bem como designando audiência de conciliação com as devidas citações e intimações – ID. 29135956.
O requerido foi devidamente citado (ID. 34102016) e apresentou manifestação pugnando pela reconsideração da liminar deferida e requerendo a suspensão deste processo até o final do julgamento da ação nº 0800976-83.2021.8.14.0062 – ID. 32722726.
Consta Termo de Audiência, em que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera – ID. 40005488.
Consta renúncia do patrono do requerido – ID.42215779.
Foi proferido despacho determinando a intimação da autora para demonstrar o pagamento das parcelas vencidas quanto ao imóvel objeto desta ação, bem como, a intimação do requerido para constituir novo advogado e apresentar contestação no prazo legal – ID. 69723657.
O requerido foi devidamente intimado, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem ter constituído novo advogado, tampouco apresentou contestação – ID. 82172920. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Pois bem, quanto aos requerimentos formulados pelo demandado no ID. 32722726, deve-se levar em conta, que conforme o artigo 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Ocorre que, no presente caso, não vislumbro qualquer elemento que respalde a revogação ou modificação da liminar deferida, assim, MANTENHO em todos os termos a decisão ID. 29135956 que deferiu a tutela provisória para a imissão da autora na posse da propriedade objeto desta lide.
Caso a irresignação do requerido quanto a decisão supra persista, poderá atacá-la pela via processual adequada, conforme inteligência do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Ainda, no que tange ao pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do processo nº0800976-83.2021.8.14.0062, INDEFIRO, visto que em consulta ao sistema PJe, verifico que naquele processo foi protocolado pedido de desistência pelo próprio requerido.
No que tange as determinações da decisão judicial ID. 69723657, constata-se que, em que pese devidamente intimado, o requerido permaneceu inerte, não tendo constituído novo advogado, tampouco apresentado defesa no prazo lega.
Acerca disso, o artigo 344 do CPC, aduz que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA do requerido J.
R.
CAMARGO EIRELI.
Advirto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, além disso, considerando que este não constituiu patrono nos autos, os prazos contra ele fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigo 346, caput e parágrafo único, do CPC).
Por fim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído Dr.
Delson Cecílio de Souza Júnior (OAB/PA nº31.028-A), via sistema e DJe, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende produzir outras provas (artigo 348, do CPC) – em caso positivo deve declinar sua pertinência sob pena de indeferimento – ou, se deseja o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso II, do CPC).
Caso a parte manifeste interesse no julgamento antecipado do mérito, independente de nova conclusão, deve a Secretaria Judicial remeter os autos a Unidade Local de Arrecadação desta Comarca, para verificar a existência de custas processuais pendentes de recolhimento, consoante o art. 26, da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento, após o pagamento, conclusos para sentença.
Não havendo custas pendentes, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã/PA Portaria nº 855/2023-GP SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
02/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:27
Decretada a revelia
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13/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:28
Juntada de Petição de intimação de decisão
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26/10/2022 22:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 22:47
Conclusos para despacho
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12/05/2022 22:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:11
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 09:30 Vara Única de Tucumã.
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30/09/2021 11:57
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 09:30 Vara Única de Tucumã.
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29/09/2021 01:42
Decorrido prazo de JOASE RODRIGUES CAMARGO *65.***.*66-34 em 28/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:03
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de JOASE RODRIGUES CAMARGO *65.***.*66-34 em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800717-88.2021.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RAIMUNDA BEZERRA BRITO Advogado(s) do reclamante: DELSON CECILIO DE SOUZA JUNIOR Requerido: JOASE RODRIGUES CAMARGO *65.***.*66-34 Endereço: Av. do Ouro, s/n, Empresa Aliança Moto Peças, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO Tendo em vista que a data que fora designada a audiência foi determinado ponto facultativo pelo Tribunal de Justiça do Pará em decorrência do pós-círio de Nazaré, não havendo expediente nesta data, redesigno a audiência para o dia 04/11/2021 as 09h30min.
Cumpra-se os demais termos do despacho ID nº 29135956.
P.R.I.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Tucumã - PA, 03 de agosto de 2021.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã -
09/08/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 00:45
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
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31/07/2021 01:16
Decorrido prazo de JOASE RODRIGUES CAMARGO *65.***.*66-34 em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 23:10
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/07/2021 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800717-88.2021.8.14.0062 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA para que seja decretada a imissão na posse da propriedade da Av. do Ouro, Lote 037, Quadra 020, Setor 01 Rodoviário, Tucumã - PA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso ora sob exame, em referência ao primeiro requisito, parece-me cristalino que a tutela postulada pela parte Requerente está acobertada pela probabilidade do direito de suas alegações; conforme contrato de compra e venda (ID. 28583825 – Pág. 01/02) não resta dúvidas que a autora adquiriu o referido bem imóvel, estando ainda acostado aos autos certidão de registro de imóveis, na qual demonstra o título definitivo da propriedade, pertencente a Sra.
RAIMUNDA BEZERRA BRITO (ID. 28583827 – Pág.01/02).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por óbvio decorre da própria impossibilidade de utilização do bem, o qual pode ainda ser depreciado pelo passar do tempo, causando prejuízos ao legítimo proprietário.
Com efeito, acrescenta-se ainda que foi juntada prova suficiente que demonstra a notificação extrajudicial do demandado, a fim de regularizar a posse (ID. 28583833 – Pág. 01/03).
Nesse diapasão, tem-se ainda que a medida pode ser revertida a qualquer momento, não causando graves danos ao Requerido.
Logo, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência incidental.
Do contrário, pode ser causado grave dano a Requerente.
Desse modo, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida, esta não se traduz em faculdade, mas em dever do julgador.
Nesse sentido é o magistério de Humberto Teodoro Júnior: “Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. (...) Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.” (in RJ 232-FEV/97) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR -- REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.
O deferimento da tutela de urgência como pleiteado na ação originária exige a comprovação suficiente a respeito da probabilidade do direito aliado ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Presente nos autos a prova inequívoca de que o agravado são proprietários do imóvel sob litígio, não há óbice à concessão dos efeitos da tutela. (TJ-MG - AI: 10073170062134001 Bocaiúva, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR EM POSSESSÓRIAS.
A concessão de liminar em ações possessórias depende da verossimilhança das alegações do autor e do convencimento do juiz à vista das provas produzidas, bem como da aparência de direito e do risco de dano para aquele que a pleiteia.
Presentes os requisitos, deve ser mantido o deferimento da liminar. (TJ-MG - AI: 10000200550440001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Assim sendo, reputo presentes os requisitos especiais à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, para: · Determinar a imissão na posse da propriedade da Av. do Ouro, Lote 037, Quadra 020, Setor 01 Rodoviário, Tucumã – PA, em desfavor da Ré, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Intime-se.
Requisito, caso entenda necessário o Oficial de Justiça, ao comandante do Batalhão de Polícia Militar de Tucumã/PA, uma equipe de policiais dessa corporação, a fim de auxiliar o serventuário no efetivo cumprimento da medida, nos termos do art. 782, §2º, do CPC.
Designo audiência de conciliação para 11/10/2021, às 10h:30min, a ser realizada através da plataforma Microsoft Teams.
Cite-se o Requerido, e intime-se a parte autora, para que forneçam, com antecedência de até 05 (cinco) dias, email/telefone para envio do link para participação da audiência acima designada, ADVERTINDO de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC).
Tucumã – PA, 06 de julho de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
08/07/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:54
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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