TJPA - 0824886-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL THIAGO SILVA SERENI em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0824886-04.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO Endereço: Travessa Timbó, 1269, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CASTELO DE MENDONCA MENDES SILVA - OAB/PA018817 EXECUTADO: RAPHAEL THIAGO SILVA SERENI Endereço: Travessa Timbó, 1269, AP 1004, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 120324195 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito.
DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/01/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0824886-04.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO Endereço: Travessa Timbó, 1269, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Promovido(a): Nome: RAPHAEL THIAGO SILVA SERENI Endereço: Travessa Timbó, 1269, AP 1004, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 DECISÃO-MANDADO 1) CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) pagamento do valor atualizado da dívida exequenda, sob pena de penhora. 2) Decorrido o prazo sem pagamento e não estando a atualização da dívida defasada há mais de seis meses, remeta-se os autos conclusos para decisão a fim de que seja realizada tentativa de bloqueio do valor exequendo via Sisbajud. 3) Caso a atualização da dívida esteja defasada há mais seis meses: 3.1) Estando a parte executada patrocinada por advogado, intime-a, por ato ordinatório, a apresentar cálculo atualizado da dívida para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.2) Tratando-se de jus postulandi, proceda a Secretaria com o cálculo de atualização da dívida. 3.3) Juntado o cálculo, remetam-se os autos conclusos para decisão para a mesma finalidade mencionada no item 2. 3.4) Não apresentado o cálculo pelo patrono da parte exequente, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Fica cancelada audiência eventualmente designada automaticamente pelo sistema, devendo a secretaria realizar os procedimentos necessários para tanto no sistema PJE. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042215492693400000024265447 1-PETIÇÃO INICIAL Petição 21042215492701200000024265448 Acordo 1004 Documento de Comprovação 21042215492711700000024265449 ATA APROVAÇÃO DA TAXA Documento de Comprovação 21042215492722900000024265451 ATA DE ELEIÇAO DE 2021 Documento de Comprovação 21042215492743200000024265452 Convenção - Cond.
Porto Rico Documento de Comprovação 21042215492755400000024265453 Planilha de débitos Documento de Comprovação 21042215492775800000024265454 PROCURAÇÃO Procuração 21042215492782200000024265456 rg e cpf walquiria Documento de Identificação 21042215492794200000024265457 -
30/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
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22/04/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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