TJPA - 0907111-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 13:09 Apensado ao processo 0868093-48.2024.8.14.0301 
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                                            26/08/2024 13:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 13:04 Transitado em Julgado em 19/08/2024 
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                                            21/08/2024 08:47 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 08:47 Decorrido prazo de AMARENA APOIO PORTUARIO TURISMO E REPARO NAVAL LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 02:27 Publicado Sentença em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0907111-13.2023.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por AMARENA APOIO PORTUÁRIO, TURISMO E REPARO NAVAL LTDA em face da sentença de id 116464301 que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 39.625,63 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (artigo 389, 395 e 397 do CC).
 
 O embargante alega que a sentença proferida há contradição quando determina que o acréscimo de juros de mora e correção monetária deverão ser contados a partir do vencimento de cada obrigação.
 
 Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que este juízo se manifeste sobre a contradição apresentada.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
 
 Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
 
 Quanto as alegações de erro material e omissão, o que se observa no caso presente é que se trata de mero inconformismo da embargante com os termos da decisão ora atacada, não sendo o caso de cabimento de embargos de declaração, vez que, o que se busca é a reapreciação da decisão.
 
 Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
 
 A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
 
 Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
 
 Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
 
 Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
 
 Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
 
 Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
 
 ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
 
 A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 116464301.
 
 Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
 
 P.R.I.C Belém/PA, 23 de julho de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            23/07/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/07/2024 03:44 Decorrido prazo de AMARENA APOIO PORTUARIO TURISMO E REPARO NAVAL LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2024 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 00:19 Publicado Sentença em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0907111-13.2023.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por TELEFONICA BRASIL S/A em face de AMARENA APOIO PORTUARIO TURISMO E REPARO NAVAL LTDA - EPP, em que alega ter celebrado Contrato de Prestação de Serviços de Adesão em favor do requerido adquirindo "NACIONAL SMARTVIVO EMP 10GB 400", "SMART EMPRESAS LOCAL 80MIN", "SMART EMPRESAS NACIONAL VOZ", "SMART EMPRESAS 0.2GB", "Smart Empresas 0.5GB", "SMART EMPRESAS 2GB", "SMART EMPRESAS 5GB", "SMART EMPRESAS 7GB", "SMART EMPRESAS 10GB", "SMART EMPRESAS 15GB", "SMART EMPRESAS 25GB", "SMART EMPRESAS 50GB", "SMART EMPRESAS 100GB" e "VIVO V EMPRESAS 24", bem como, a aquisição de aparelhos, m.
 
 Afirma que em que pese a devida prestação por parte da Requerente dos serviços contratados, bem como dos aparelhos adquiridos, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das quantias devidas nas faturas.
 
 Nesse sentido, requer a condenação ao pagamento do valor atualizado de R$ 39.625,63 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos).
 
 Conforme certidão id num. 106555097 a requerida foi citada, contudo, não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (decisão Id. 109559373). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Diante da desnecessidade de produção de outras provas e sendo o requerido revel, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
 
 No caso em comento, a relação contratual resta suficientemente provada pelos documentos Id. 15952224 - Pág. 3 a 12.
 
 A requerida, devidamente citada, não contestou o feito tornando-se revel e a revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
 
 Assim, tornou-se incontroverso o débito em relação às mensalidades apontadas como inadimplidas, vez que seria ônus da requerida a prova do pagamento, por ser fato extintivo do direito alegado pela parte requerente (art. 373, II, Código de Processo Civil), mas não há nada nos autos que indique o pagamento daquelas.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 39.625,63 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (artigo 389, 395 e 397 do CC).
 
 Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 28 de maio de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            10/06/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 11:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/05/2024 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 17:05 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            23/05/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 19:18 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            08/04/2024 19:18 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 13:25 Decorrido prazo de AMARENA APOIO PORTUARIO TURISMO E REPARO NAVAL LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:34 Publicado Decisão em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Processo n. 0907111-13.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 109559679, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
 
 Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
 
 Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
 
 Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, 23 de fevereiro de 2024 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            26/02/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 09:26 Decretada a revelia 
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                                            23/02/2024 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 12:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/02/2024 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 06:00 Decorrido prazo de AMARENA APOIO PORTUARIO TURISMO E REPARO NAVAL LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 17:37 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59. 
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                                            29/12/2023 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/12/2023 00:14 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907111-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S/A REU: AMARENA APOIO PORTUARIO TURISMO E REPARO NAVAL LTDA - EPP Nome: AMARENA APOIO PORTUARIO TURISMO E REPARO NAVAL LTDA - EPP Endereço: ARTUR BERNARDES, 1458, TELEGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Analisando os autos, verifico que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição da certidão premonitória, contudo, não resta comprovado o perigo do dano que justifique a medida, notadamente porque, a parte autora não colaciona nenhum documento comprobatório de eventual dificuldade de pagamento do débito pelo requerido, em caso de procedência da ação.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
 
 CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
 
 Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
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                                            06/12/2023 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 09:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/12/2023 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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