TJPA - 0801045-41.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VISEU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 0801045-41.2023.8.14.0064 Nome: MAYRA GIOVANA DO ROSARIO CAMPELO Endereço: ESTRADA BRAGANÇA VISEU, 300, EM FRENTE AO POSTO DE GASOLINA, ZONA RURAL - CURUPAITI, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: S.
M.
D.
R.
C.
Endereço: ESTRADA BRAGANÇA VISEU, 300, EM FRENTE AO POSTO DE GASOLINA, ZONA RURAL - CURUPAITI, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MARCILENE CRISTINA RODRIGUES DO ROSARIO Endereço: ESTRADA BRAGANÇA VISEU, 300, EM FRENTE AO POSTO DE GASOLINA, ZONA RURAL - CURUPAITI, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS SA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, S/N, COPEM - Rodovia 40 Horas, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DESPACHO Passada a fase de saneamento e considerando que na contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Após o fim do prazo, irei enfrentar o pedido de prova testemunhal da autora (Id. 130535680).
ESTA DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do Provimento de nº 03 da CJCI do egrégio TJPA.
Viseu/PA, 27 de março de 2025 CHARLES CLAUDINO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:38
Decorrido prazo de COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS SA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 12:14
Juntada de Carta rogatória
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 11:00 Vara Única de Viseu.
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04/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 04:57
Decorrido prazo de COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS SA em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:58
Decorrido prazo de COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS SA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:11
Publicado Citação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801045-41.2023.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: MAYRA GIOVANA DO ROSARIO CAMPELO Endereço: ESTRADA BRAGANÇA VISEU, 300, EM FRENTE AO POSTO DE GASOLINA, ZONA RURAL - CURUPAITI, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: S.
M.
D.
R.
C.
Endereço: ESTRADA BRAGANÇA VISEU, 300, EM FRENTE AO POSTO DE GASOLINA, ZONA RURAL - CURUPAITI, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MARCILENE CRISTINA RODRIGUES DO ROSARIO Endereço: ESTRADA BRAGANÇA VISEU, 300, EM FRENTE AO POSTO DE GASOLINA, ZONA RURAL - CURUPAITI, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COPEM CONSTRUTORA PARAENSE DE ESTRUTURAS METALICAS SA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, S/N, COPEM - Rodovia 40 Horas, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 DECISÃO 1.
Assiste razão à autora em seus embargos, pois não houve cognição e decisão a respeito do requerimento de tutela provisória de urgência.
Supro a omissão. 2.
A parte pede a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 3.816,91, considerando que a conduta dos requeridos contribuiu de forma direta para a morte do provedor da família. 3.
As autoras atribuem a morte Giodakson Vaz Campelo ao Estado do Pará e à Construtura COPEM pela ausência de sinalização obrigatória de trânsito no local de realização da obra da ponte de concreto armado sobre o Rio Carrapatinho I, que gerou a colisão com os vergalhões da obra caindo sobre o vão da ponte e gerando impacto craniano e da coluna cervical. 4.
O caso apresenta o perigo da demora, no entanto, entendo prematuro o reconhecimento da probabilidade do direito. 5.
Temos fotos (Id. 103148437) de uma estrada vicinal, uma ponte em construção, uma motocicleta e um corpo, nesse mesmo Id., consta uma reportagem de uma página de facebook de Josebias Moura Notícias, dando conta da morte após cair em uma ponte em construção, próximo à comunidade Vila Cardoso, que teria saído de um jogo de futebol, não se sabe se ingeriu bebida alcoólica, que ele estava sozinho, que não há sinalização no local, que o corpo foi removida pela Polícia Científica até Castanhal.
Temos um vídeo (Id. 103150388) em que se mostra um percurso que seria o feito por Josebias. 6.
As provas são adequadas para demonstrar a falta de sinalização e isso pode ter relação direta com o acidente que causou a morte, no entanto, é prudente esperarmos o desenvolver da instrução para que a prova seja formada com mais segurança. 7.
A morte é certa, mas a prova produzida a respeito das circunstâncias em que se deu é composta por uma reportagem de facebook e fotos do local, situação que recomenda cautela, além disso, na reportagem do facebook há informação que o corpo foi para o IML para perícia.
Não se sabe se há procedimento para apuração oficial para apuração da morte.
São situações que merecem esclarecimento.
A mera reportagem de página de facebook não tem credibilidade para municiar os autos com essas informações, que são importantes, pois seriam procedimentos feitos por órgão públicos. 8.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá ser reiterada no curso do processo com novos elementos. 8.1.
Intime-se.
Agende-se audiência de conciliação.
VISEU/PA, 30 de novembro de 2023 CHARLES CLAUDINO FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 11:00 Vara Única de Viseu.
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05/12/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 19:20
Conclusos para decisão
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30/11/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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