TJPA - 0810645-61.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:22
Expedição de Informações.
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24/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:59
Decorrido prazo de ALEXIA VANESSA SILVA GOMES em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0810645-61.2023.8.14.0040 DIVÓRCIO CONSENSUAL Requerente/Exequente (s): REQUERENTE: ALEXIA VANESSA SILVA GOMES e MARCIO DE JESUS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas.
Em síntese, as partes propuseram acordo visando a resolução consensual da demanda matrimonial, incluindo a partilha de bens adquiridos na constância do casamento, estipulação da guarda compartilhada dos filhos, definição do regime de visitas, e ajuste de pensão alimentícia, refletindo as necessidades dos alimentandos e capacidade do alimentante.
Requereram, ademais, a dispensa de audiência de conciliação, haja vista o consenso alcançado, buscando uma solução ágil e efetiva para o dissídio.
O MP em sua manifestação pugnou para que as partes estabelecessem um valor dos alimentos em salário-mínimo.
As partes peticionaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Considerando o interesse de menor de idade no feito, imprescindível se faz a intervenção do Ministério Público, conforme preceituam o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 201, incisos V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Tal medida assegura a defesa dos interesses do menor, parte vulnerável no processo.
A homologação do acordo ficará condicionada à manifestação favorável do Parquet, no prazo de 10 dias, já contados em dobro, garantindo-se, assim, a observância aos direitos da criança ou adolescente envolvido.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, condicionada à manifestação favorável do Ministério Público.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Oficie-se ao cartório competente para que proceda com as medidas cabíveis, se for caso.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Parauapebas (PA), 22 de fevereiro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA JUÍZA DE DIREITO mlls -
23/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 23:05
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0810645-61.2023.8.14.0040 Requerente (s): Nome: ALEXIA VANESSA SILVA GOMES Endereço: Arquado, Apartamento 21, bloco 42, pavimento 2, s/n, Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido (a) (s): REQUERENTE: MARCIO DE JESUS DA SILVA DESPACHO Intime-se as partes, por intermédio de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de cinco dias, promovam diligências indicadas Ministério Público, isto é, que o valor relativo a pensão alimentícia seja estabelecido em percentual de salário mínimo.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 6 de novembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071212512489900000091300788 2 - Procuração Procuração 23071212512556200000091300789 3 - RG Alexia Documento de Identificação 23071212512597200000091300791 4 - CNH Marcio Documento de Identificação 23071212512636500000091300792 5 - Certidão de casamento Documento de Comprovação 23071212512674600000091300793 6 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 23071212512738100000091300794 7 - Comprovante de residencia Marcio Documento de Comprovação 23071212512778600000091300795 8 - comprovante resd alexia Documento de Comprovação 23071212512822700000091300796 9 - CONTRATO APARTAMENTO - Marcio de Jesus da Silva Documento de Comprovação 23071212512858800000091300797 Despacho Despacho 23100412180189500000095782750 Petição Petição 23102711144280800000097165946 -
07/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:00
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:00
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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