TJPA - 0907360-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 06:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:21
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0907360-61.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSILETE SANTIAGO DE SOUZA Endereço: Vila Carlinhos, 21, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-070 Advogado(s) do reclamante: MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM, AGENOR VALDELUCIO DE BRITO RECLAMADO: Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada, ITAÚ, foi intimada da sentença em 04/07/2025, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 11/07/2025, pois o respectivo prazo finalizaria em 11/07/2025.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0907360-61.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSILETE SANTIAGO DE SOUZA Endereço: Vila Carlinhos, 21, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-070 Advogado: MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM OAB: PA29233 Endere�o: desconhecido Advogado: AGENOR VALDELUCIO DE BRITO OAB: PA31311 Endereço: Passagem Tapajós, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-570 RECLAMADO: Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: SP221386 Endereço: Avenida Paes de Barros, 629, Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03115-001 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 I – RELATÓRIO Rosilete Santiago de Souza ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em face de Itaú Unibanco Holding S.A., alegando que é titular de cartão de crédito mantido junto ao réu e que, em maio de 2023, mesmo após ter quitado integralmente a fatura do mês de abril, teve valores lançados a título de "financiamento de fatura" sem sua autorização, totalizando R$ 4.556,45.
Afirma que tais cobranças resultaram na inclusão de duas parcelas de R$ 799,99 nas faturas subsequentes, que foram pagas por ela.
No total, foram cinco parcelas pagas, somando R$ 3.995,95, sem que houvesse contratação ou anuência.
Alega, ainda, falha na tentativa de resolver administrativamente a questão.
Pleiteia, liminarmente, a sustação dos descontos mensais indevidos e exclusão de eventual negativação.
No mérito, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico que ensejou os descontos; (ii) a inexistência do débito; (iii) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, juntou documentos de identificação, faturas de cartão de crédito dos meses de abril a agosto de 2023 (Ids. 105016355 a 105016366) e comprovantes de pagamento (Ids. 105016370 a 105016378).
Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos indevidos (ID 105653238).
O réu apresentou contestação (ID 106462666), sustentando que a autora aderiu ao financiamento de forma digital e que os lançamentos foram legítimos.
Juntou documentos internos, faturas anteriores e alegado contrato eletrônico (Ids. 106462671 a 106462683).
Requereu a improcedência da demanda.
Realizada audiência de instrução (ID 112019556), não houve acordo.
Não foi alegado ou comprovado descumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há preliminares processuais pendentes de análise.
Gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Inversão do ônus da prova Diante da relação de consumo e da verossimilhança das alegações da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Mérito O conjunto probatório evidencia que a autora efetuou o pagamento integral da fatura de abril/2023, conforme comprova o ID 105016370, mas, ainda assim, houve lançamentos de parcelas de financiamento de fatura, sem qualquer contrato assinado ou autorização expressa.
A tese da instituição financeira de que a adesão se deu de forma digital não se sustenta, pois não apresentou comprovação robusta do consentimento inequívoco da autora, tampouco comprovou a entrega dos valores objeto do suposto financiamento.
Verifica-se, portanto, a ausência de demonstração da contratação válida, o que configura falha na prestação do serviço e impõe ao réu o dever de reparar os danos causados.
O valor indevidamente cobrado e efetivamente pago foi de R$ 3.995,95, o que enseja a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo caracterizado, considerando a conduta abusiva da instituição bancária e os transtornos suportados pela autora.
O valor de R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; Declarar a inexistência do débito referente ao financiamento da fatura do mês de abril/2023; Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, no total de R$ 7.991,90 (sete mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súm. 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súm. 54/STJ); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
03/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0907360-61.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSILETE SANTIAGO DE SOUZA - CPF: *69.***.*18-15 ADVOGADO (A): MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM - OAB PA29233 - CPF: *16.***.*98-91 RECLAMADO (A): ITAÚ - CNPJ: 60.***.***/0001-23 PREPOSTO: HUGO AGOSTINHO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *59.***.*92-07 PREPOSTO(A): ADRIELLE BRITO RODRIGUES – CPF: *58.***.*59-17 ADVOGADO (A): LUIS OTAVIO SOUZA OLIVEIRA BIZERRA OAB/BA 74626 ADVOGADO (A): ANGÉLICA DE NAZARÉ ALEIXO FIDELLIS - OAB/PA 29.919 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Em 26 de março de 2024, às 11h00, por videoconferência, foi aberta a audiência.
Presentes o MMº.
Juiz MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT, a Autora, e seu advogado, a Reclamada, representada pelos seus prepostos e seus advogados.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes informam que não têm interesse em produzir provas em audiência.
Foi opotunizado ao advogado da parte Autora realizar memoriais orais, assim como à parte Reclamada, a parte Reclamada, pela sua advogada e seu advogado apresentaram memoriais remissivos à contestação.
Deliberação: Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução.
Venham conclusos para sentença.
Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato foi gravado via sistema TEAMS.
Presente o estudante de Direito Elias Medeiros Saldanha – CPF: *31.***.*38-50.
Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiária, secretariei esta audiência.
Audiência finalizada às 11h19.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juíz de direito auxiliar de 3ª entrância respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Membro titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC UFPA -
26/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:58
Audiência Una realizada para 26/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:55
Audiência Una designada para 26/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 20:27
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/01/2024 23:59.
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26/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:58
Decorrido prazo de AGENOR VALDELUCIO DE BRITO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0907360-61.2023.8.14.0301 AUTOR: ROSILETE SANTIAGO DE SOUZA RECLAMADO: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte reclamante alega, em síntese, que é cliente do Banco reclamado por meio do cartão de crédito.
E, no dia 17/05/2023, o Banco de forma arbitrária e abusiva lançou na fatura de maio de 2023, financiamento da fatura de abril de 2023, no valor de R$ 4.556,45 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), apesar do pagamento da referida fatura.
Aduz que foi feita ainda a inclusão de duas parcelas nos valores de R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando uma dívida de R$1.599,98 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos, para pagamento da fatura com vencimento dia 26 de junho de 2023.
Na fatura de junho/2023, a instituição financeira lançou no extrato do cartão o número de protocolo 2023.137.886945.0000, como se a autora estivesse solicitando o financiamento da fatura, fato este que nunca aconteceu, ao contrário, foi solicitado para a instituição financeira o estorno desses valores e não o financiamento da fatura.
Salienta que a fatura de junho de 2023 foi cobrada mais uma vez fora do valor real para pagamento, sendo emitida a cobrança de R$ 5.809,43 sendo que o valor real seria de R$ 5.013,34.
Afirma que no dia 26 de julho de 2023, mais uma vez fez contato com o Banco reclamado, por meio do protocolo n. 2023 2076 1884 90000, solicitando o cancelamento e devolução dos valores pagos indevidamente.
Porém, até o presente momento já efetuou o pagamento de cinco parcelas de R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), que totaliza um prejuízo de R$ 3.995,95 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada suspenda as cobranças indevidas e se abstenha de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, tendo em vista na fatura de maio de 2023 consta o financiamento da fatura de abril de 2023, apesar dos diversos pagamentos realizados pela autora ao longo do mês de vencimento da fatura e que foram reconhecidos como pagos pela própria instituição financeira, na fatura de maio de 2023, na qual consta que apenas a quantia de R$ 27,45 (vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) não foi paga do valor total da fatura de abril, conforme extrato da fatura no Id. n. 105016360.
Assim, o financiamento automático do valor quase integral da fatura não se sustenta diante das provas carreadas aos autos pela autora.
Nesse diapasão, a permanência das cobranças contestadas com a possibilidade de restrições do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, acarreta danos de difícil reparação, impedindo a obtenção de bens a crédito e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a suposta dívida.
A negativação viola patrimônio moral quando indevidamente efetivada.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças e dos encargos dela decorrentes, bem como pela não inscrição do nome da parte Autora, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer restrição ou cobranças em razão dos débitos, ora impugnados, e de não ter seu nome incluído dos cadastros de inadimplentes, nos quais porventura possam ser inscrito, com base no inadimplemento, objeto da lide, inclusive.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora para determinar ao Banco reclamado que se abstenha de realizar cobranças nas faturas do cartão de crédito de titularidade da autora relativas ao financiamento de saldos de fatura que são objetos desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de cobrança, limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Determino, ainda, que o Banco reclamado se abstenha de inscrever o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão do não pagamento dos financiamentos automáticos objetos da presente ação e, caso tenha inserido, que o retire, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, relativamente as faturas objetos desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
No ensejo, determino o cadastramento no sistema do polo passivo da lide, nos termos da petição inicial, haja vista que não foi cadastrado no momento da propositura da ação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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