TJPA - 0800925-43.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Breu Branco/PA, 14 de maio de 2025.
VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:10
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 17:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800925-43.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE ABDALA NEVES Endereço: RUA: JOSÉ GREGORIO, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: PC 22 DE ABRIL, 36, 0, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ABDALA NEVE, já qualificado nos autos, intentou a presente demanda em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados, objetivando, em suma: a) declaração de nulidade de contratos de seguro e cancelamento da cobrança existente na sua conta bancária a esse título, sob pena de multa; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que perfazem a importância de R$1.031,76 (mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos); c) condenação da requerida em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Narra o autor que é pessoa humilde e faz uso de sua conta para recebimento de benefício previdenciário.
Passou a observar descontos em seu benefício referentes a um seguro que jamais contratou e não reconhece, sustentando, assim, o direito à repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Sentença de ID 65091583, indeferiu a petição inicial.
A parte autora recorreu da sentença (ID 69512351), oportunidade em que a decisão monocrática (ID 108208535), anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Despacho de ID 109298440, determinou a emenda à inicial.
O autor apresentou emenda em ID 111208876.
Decisão de ID 121290748, recebeu a inicial, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e da tutela de urgência, e determinou a citação dos requeridos.
O Banco Bradesco ofertou contestação ao pleito (ID 123484775) alegando, em resumo a preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, conexão, e, no mérito alegou fato de terceiro, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, ausência de dano moral e de restituição do indébito, ao final requereu a improcedência do feito.
Réplica em ID 128830663.
Certidão de ID 138666464, informou que a parte ICATU SEGUROS S/A, embora devidamente intimada, não apresentou manifestação no prazo cabível, deixando transcorrer o lapso temporal in albis.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória.
Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRADESCO S/A, verifico que merece acolhimento.
Explico.
Analisando os autos, observo que a parte autora questiona o seguro com a nomenclatura “ICATU SEGUROS”, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ, é necessária a inclusão do titular do contrato de seguro celebrado com a seguradora Ré, ou seja, é necessária apenas a inclusão da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, como se vê através da Súmula nº 529: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Desta feita, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida BANCO DO BRADESCO S/A, em consonância com a jurisprudência acerca do tema e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC, apenas em relação a requerida BANCO DO BRADESCO S/A.
DECRETO à REVELIA da requerida ICATU SEGUROS S/A porquanto, devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Assim, aplicam-se os efeitos materiais da revelia, nos termos art. 344, do CPC.
Desta feita, igualmente possível o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
Em que pese a revelia do requerido, cabe ao Juízo julgar conforme as provas produzidas nos autos.
Inclusive, se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, a revelia não deve produzir o efeito material de presunção (CPC, art. 345, IV).
A parte autora alega que jamais firmou contrato de título de seguro com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de ID 27466033, apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido (“ICATU SEGUROS””), estando discriminados a quantidade de parcelas e os valores até então debitados.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.
Friso que tais bancos têm auferido vultosos lucros às custas de humildes aposentados, tendo faltado, no mínimo, diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104, do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
No caso dos autos, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, de forma dobrada.
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, em que pese o entendimento anterior deste Juízo, em atenção e adequação à iterativa e reiterada jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou, de modo que foi privado de perceber a integralidade de seus rendimentos, ensejando a lesão imaterial (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800286-20.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021, publicado em 12/04/2021).
Assim, não se trata de mero aborrecimento cotidiano – fato comum à vida em sociedade –, mas sim situação que possui o condão de inserir o consumidor em uma situação afanosa, de desespero, frustração, incerteza e dispêndio de tempo em busca de respostas, afetando, por conseguinte, negativamente a vida, os negócios e a própria subsistência.
Em última análise, os descontos infligem sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, merecendo, portanto, resposta Judicial.
Nessa linha, tem se consolidado a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a título de mensalidades por associação à requerida.
Ré não comprovou a regularidade da contratação, tampouco autorização dos descontos.
Não comprovação da relação jurídica entre as partes.
Pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Admissibilidade.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de qualquer justificativa para os descontos, a conduzir à presunção de veracidade da má-fé.
Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o consentimento da autora em relação aos descontos efetuados.
Dano moral correspondente à situação aflitiva pela qual passou a autora, ao ser privada de parcela de sua módica renda.
Indenização por dano moral que deve ser arbitrada em R$ 10.000,00, adequada para a situação concreta.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006154-77.2023.8.26.0077; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar do réu, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria, de recursos mínimos para a subsistência da parte autora; o potencial econômico do ofensor; o caráter punitivo-compensatório da indenização, haja vista ser notório e iterativo que existem diversas ações contra fraudes em mensalidades associativas do INSS; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral JOSE ABDALA NEVES, em face de ICATU SEGUROS S/A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico denominado “ICATU SEGUROS” junto à requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma dobrada, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54); c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora, a partir da citação; Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas em um pedido (CPC, art. 86, § 2º), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor resultante da condenação.
Havendo a interposição de recurso, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. -
25/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800925-43.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE ABDALA NEVES Endereço: RUA: JOSÉ GREGORIO, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: PC 22 DE ABRIL, 36, 0, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800925-43.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JOSE ABDALA NEVES Polo Passivo: REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 13 de setembro de 2024 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
13/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 01:10
Publicado Citação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800925-43.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: JOSE ABDALA NEVES Endereço: RUA: JOSÉ GREGORIO, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: PC 22 DE ABRIL, 36, 0, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc. 1.
Este juízo constatou que o peticionante ajuizou aleatoriamente ações consumeristas contra instituições financeiras pelo rito do procedimento comum e pelo rito da lei 9.099/95.
Assim, para fins de gestão processual e eficiência na tramitação dos processos, RECEBO a inicial sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 3.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Tais pedidos não devem ser deferidos.
Este juízo identificou algumas características de litigância agressora nas demandas promovidas pela autora, tendo determinado a emenda da inicial e a apresentação de extratos do período da contratação (30 dias anteriores e posteriores), bem como de indicação dos contratos impugnados no bojo da documentação da autora, dentre outras informações e documentos.
Ainda, verifico que o contrato que se pretende discutir é antigo, havendo casos em que se constatou o excesso de documentos não relacionados à presente lide ou a insuficiência destes, já que a parte autora utiliza a mesma documentação em todos os processos ajuizados.
Diante do exposto, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como de provas que reflitam satisfatoriamente a verossimilhança da demanda proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Entendimento que se coaduna às orientações emitidas pela NOTA TÉCNICA nº 06/2022 do CIJEPA, a qual aderiu à NT do TJMG.
No mesmo sentido são as notas técnicas do TJRN, TJMT, TJDFT, TJTO, TJPE, TJMS. 5.Cite-se/intime-se a parte requerida, via procuradoria habilitada nos autos, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de revelia, atente-se para a validade do endereço fornecido pela parte autora. 6.
Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, este juízo avaliará a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 8.
Movimentação conjunta dos processos.
A Secretaria deverá, sempre que possível, movimentar de forma conjunta os processos da parte autora, remetendo-os para as mesmas tarefas, de modo a evitar a dispersão de esforços e garantir uma análise mais integrada das demandas apresentadas. 9.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos para decisão. 10.
Translade-se cópia da certidão ID 112478333, dos autos de n°0800921-06.2021.8.14.0104, para o presente processo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800925-43.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE ABDALA NEVES Endereço: RUA: JOSÉ GREGORIO, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: PC 22 DE ABRIL, 36, 0, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/02/2024 05:08
Juntada de despacho
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19/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE ABDALA NEVES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:20
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:20
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:55
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 23:30
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:30
Indeferida a petição inicial
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31/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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