TJPA - 0819501-19.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:51
Juntada de petição inicial
-
27/03/2025 11:57
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 22:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:10
Decorrido prazo de ATAUALPA DA COSTA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819501-19.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vi os autos no PJE, nesta data.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas sentenciada em 27/11/2023 e com decisão de prorrogação das medidas.
Certidão de trânsito em julgado da Sentença em ID 106745251, expedida em 09/01/2024.
O requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento em ID 121624190, em face da decisão de prorrogação das medidas em ID 119994257, proferida em 11/07/2024. É o relatório e DECIDO.
De início, digo que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 1.018, §2º, extinguiu-se a obrigatoriedade da parte Agravante comprovar a interposição do Agravo de Instrumento nos autos do feito de origem, quando o processo que originou a interposição do Agravo tramitar por meio eletrônico.
Noutro giro, com o protocolo do recurso neste juízo, em ID 121624191, este juízo, exercendo o juízo de retratação (Art. 1.018,§1º, CPC), mantém integralmente a decisão de ID 119994257, que prorrogou as medidas protetivas.
Nesse cenário, imperioso se faz observar que o mandamento judicial que impõe a medida protetiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, para que seja mantida, revogada ou modificada, faz-se mister que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
Ademais, por decorrência da natureza jurídica de tutela inibitória, tem-se que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
Outrossim, conforme o entendimento do STJ, firmado durante o julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1775341 - SP (2018/0281334-8) a avaliação da medida protetiva, relativa à efetiva situação de risco, à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial exige a prévia oitiva da vítima, a qual compareceu na secretaria deste juízo e requereu a prorrogação das medidas, conforme certidão em ID 114361324 expedida em 29/04/2024, e estudo social realizado em 119363240, realizado no dia 04/07/2024.
Dito isso, mantenho integralmente a decisão agravada.
Intime-se a defesa para juntar nestes autos a decisão inicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento, informando a concessão, ou não, do efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se a Portaria 01/2024 deste juízo.
Ananindeua – PA, 5 de setembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
07/09/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 22:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:33
Decorrido prazo de ATAUALPA DA COSTA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
04/07/2024 10:59
Juntada de Relatório
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18/05/2024 02:58
Decorrido prazo de ATAUALPA DA COSTA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATAUALPA DA COSTA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
09/05/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:23
Processo Reativado
-
30/04/2024 10:54
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas a A mulher
-
29/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de ATAUALPA DA COSTA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:22
Decorrido prazo de ATAUALPA DA COSTA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ATAUALPA DA COSTA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA MEDIDA PROTETIVA nº 0819501-19.2023.8.14.0006 REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA ROCHA Endereço: Vila Conspara, Pass.
Santo Antonio, Pass.
Coletiva, 06-B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-290 TELEFONE (91)98843-9651 REQUERIDO: ATAUALPA DA COSTA ROCHA Endereço: CONSPARA, PASSAGEM STO ANTONIO, PASSAGEM COLETIVA, 6b, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-290 TELEFONE (91)98815-0763 / 98861-8544 Vi os autos no PJE nesta data.
Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência pleiteadas pela autoridade policial em favor da requerente MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA ROCHA, em face do requerido ATAUALPA DA COSTA ROCHA, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo, conforme ID 100582052.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou manifestação em ID 100837570.
Fora realizado estudo social (ID 104924953), e destaco a seguinte manifestação da equipe: " Nesta oportunidade a requerente se manifestou pela permanência de medidas protetivas como forma de sentir segura” Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que não há notícia de descumprimento das medidas.
Por outro lado, o requerido, no pedido de revogação das medidas protetivas, não trouxe elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
O relatório de estudo social constatou a violência de gênero e sugeriu a manutenção da medida protetiva.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quarto, quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que os documentos carreados com a inicial, somado aos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, concluo que as medidas protetivas devem ser mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar.
Digo ainda que, considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, FICANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 27 de novembro de 2023 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
29/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
24/11/2023 11:53
Juntada de Relatório
-
26/10/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:14
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:14
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
20/09/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/09/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 15:38