TJPA - 0801147-06.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:56
Juntada de mandado
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RANIELE BRITO ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RANIELE BRITO ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:01
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 23:03
Juntada de mandado
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16/12/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:36
Juntada de mandado
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16/12/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:43
Juntada de mandado
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10/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MADSON GLEIDSTON RODRIGUES DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:15
Juntada de mandado
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30/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:44
Determinado o Arquivamento
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23/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:00
Decorrido prazo de MARCELO ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:00
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:00
Decorrido prazo de RANIELE BRITO ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:46
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 04:13
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0801147-06.2023.8.14.0083 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: AV JARBAS PASSARINHO, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 AUTOR DO FATO: MADSON GLEIDSTON RODRIGUES DE MELO, MARCELO ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, THIAGO FERREIRA SA, RANIELE BRITO ALBUQUERQUE Nome: MADSON GLEIDSTON RODRIGUES DE MELO Endereço: ponte da diana, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: MARCELO ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: tv matriz, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: THIAGO FERREIRA SA Endereço: rua marambaia, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: RANIELE BRITO ALBUQUERQUE Endereço: rua marambaia, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, em que se requer o AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO do representado Madson Gleidston Rodrigues de Melo, já qualificado, para apuração dos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Narra a autoridade policial, que o representado é investigado em razão de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, aduzindo que os dados armazenados no dispositivo consiste em importante instrumento que visa sedimentar a autoria e a materialidade da infração em investigação.
Por fim, assevera que, há elementos de informação demonstrando que o representado é traficante de drogas e integrante de associação para o tráfico de drogas atuante no Município de Curralinho (Id.
Num. 105143165).
O parquet do Ministério Público, instado a se manifestar, se demonstrou favorável ao deferimento da medida (Id.
Num. 105188975). É o relatório.
Fundamento.
A Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, autorizando, contudo, a quebra do sigilo telefônico, mediante autorização, para fins de investigação criminal ou investigação processual.
Assim, observa-se que, embora a Constituição garanta a proteção à norma insculpida no artigo 5º, incisos X e XII, o referido direito, que ali se qualifica como fundamental, não é absoluto, devendo ser mitigado diante de interesses que afetem a sociedade, conforme reconhecido pela doutrina e por julgados das cortes superiores.
A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens, armazenadas em aparelho celular ou smartphones, não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/1996, todavia, esses dados armazenados decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens “SMS”, programas ou aplicativos de troca de mensagens, como exemplo o "WhatsApp", ou através de correio eletrônico, referem-se à intimidade e à vida privada do indivíduo, tonando-se invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Deste modo, os dados armazenados no telefone podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, conforme os preceitos do art. 3º da Lei n. 9.472 /97 e do art. 7º da Lei n. 12.965.
In casu, apesar o pedido da Autoridade policial e da manifestação favorável do Ministério Público quanto ao afastamento do sigilo telefônico do CELULAR REDMI NOTE 8, COR AZUL, IMEI 867090048674876, apreendido no inquérito policial n. 00146/2023.100366-7, pertencente a Madson Gleidston Rodrigues de Melo, esclarece-se que conforme decisão de Id.
Num. 105140401, ocorreu o relaxamento do flagrante, visto que há obscuridade nos depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela condução à delegacia, em relação aos fatos em que se deram a prisão dos indiciados.
Ante o exposto, considerando a ilegalidade do flagrante e que as provas derivadas são nulas, INDEFIRO o afastamento do sigilo telefônico pertencente Madson Gleidston Rodrigues de Melo, do CELULAR REDMI NOTE 8, COR AZUL, IMEI 867090048674876, apreendido no inquérito policial n. 00146/2023.100366-7.
Restitua-se o referido celular apreendido ao investigado Madson Gleidston Rodrigues de Melo.
Vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do inquérito policial.
Cumpra-se.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
26/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/04/2024 21:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/12/2023 10:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO em 12/12/2023 01:59.
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02/12/2023 10:02
Decorrido prazo de MARLON NOVAES DA SILVA em 01/12/2023 08:00.
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01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 14:17
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:54
Juntada de
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0801147-06.2023.8.14.0083(PJe) - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI c/c o provimento 005/2002, artigo 10, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: De ordem do Exmo.
Dr.
André Souza dos Anjos, Juiz de Direito Titular da Comarca de Curralinho/PA, determino, ordinariamente, no uso das minhas atribuições legais, que DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o DIA 28/11/2023, ÀS 13h00 .
Curralinho/PA, 28 de novembro de 2023.
De ordem, VITOR JOSE GONCALVES DIAS FILHO Auxiliar Judiciário -
28/11/2023 16:38
Juntada de Alvará de Soltura
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28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:34
Relaxado o flagrante
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28/11/2023 15:26
Audiência Custódia realizada para 28/11/2023 13:30 Vara Única de Curralinho.
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28/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:11
Audiência Custódia designada para 28/11/2023 13:30 Plantão de Curralinho.
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28/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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