TJPA - 0802276-92.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802276-92.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA RAMOS DE SOUSA Endereço: 68200000, 248, Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9,10,14, Sala 101 a 104, Bl 01 a 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A.
Os autos foram recebidos pelo rito da Lei 9.099/95. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de perícia contábil.
De início, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial arguida, uma vez que a parte autora juntou comprovantes da existência do desconto em sua conta bancária.
Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, porquanto a presente ação é necessária, útil e adequada à pretensão da autora.
Ademais, o próprio requerido, sem negar a existência da relação jurídica entre as partes, contestou a ação pelo mérito, restando configurado, portanto, o interesse processual.
E mesmo que eventualmente fosse o caso de acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, deve ser prestigiado o julgamento do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, já que não haverá prejuízo ao réu.
Outrossim, não se operou a decadência do direito da parte autora. É cediço que o contrato de empréstimo pessoal/cartão de crédito que enseja descontos mensais realizados no benefício previdenciário do mutuário implica em obrigação de trato sucessivo, que se renova automaticamente até que haja renúncia ou rescisão do pacto.
Tratando-se a hipótese dos autos de anulação de negócio jurídico de trato sucessivo, em que não incide a prescrição sobre o fundo do direito, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Logo, deve ser afastada a decadência arguida pela parte ré.
Também não há que se falar em prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos II, IV e V do CC).
Isso porque se discute, na presente demanda, a anulação de negócio jurídico (contrato de cartão de crédito consignado - RMC), com pedido cumulativo de repetição de indébito e indenização por danos morais.
No mérito, os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere- se entre os vários mecanismos que tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
No entanto, essa inversão da prova não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), havendo que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
E no caso em apreço, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
E mesmo que assim não fosse, o réu produziu a prova que lhe competia.
Senão vejamos.
Aduz a autora não ter autorizado, de forma expressa, a emissão de contrato de cartão de crédito que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, refutando as assertivas constantes da inicial, o réu apresentou documentos que evidenciam que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, tendo sido firmada, inclusive Cédula de Crédito Bancário (CCB) e efetuada transferência (TED) para conta bancária de sua titularidade, em razão de saque efetuado junto ao referido cartão.
Observo que a requerente efetuou a contratação conforme ID 106472595 e ID 106472596.
Com efeito, o termo de adesão comprova a contratação de cartão de crédito consignado efetuada e a autorização dada por ele para desconto em seu benefício previdenciário.
Em sobredita transação bancária incidiram as taxas de juros e o Custo Efetivo Total CET previstos no termo de adesão (3,06% a.m. e 44,3% a.a e 3,69% a.m. e 55,33% a.a., nessa ordem).
Aliás, no inciso II da cláusula 7.4 do termo de adesão, a requerente declarou ter ciência que "SAQUES adicionais mediante o cartão poderão ser formalizados: II) mediante a celebração de uma Cédula de Crédito Bancário CCB, a ser emitida nos termos da Lei nº 10.931/04".
Por sua vez, o TED, demonstra que o réu efetuou transferência para conta bancária de titularidade da autora.
A importância e os números da conta, banco e agência apontados no sobredito TED coincidem com aqueles dados indicados no termo de adesão e na proposta de contratação.
E caso referido crédito não tivesse sido depositado em sua conta bancária, bastaria à autora apresentar um extrato bancário do respectivo período, prova de fácil produção e que estava ao seu total alcance.
A denominada "Reserva de Margem Consignável (RMC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim dispõe: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuada a transferência de limite que a autora possuía junto ao cartão de crédito consignado para a conta bancária de sua titularidade, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas na CCB (3,06% a.m. e 44,3% a.a.), sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC).
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Aliás, as taxas de juros contratadas são bem inferiores aos juros dos cartões de crédito convencionais fornecidos pelas instituições bancárias.
A parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão.
Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar.
No mais, é certo que não há que se cogitar da ocorrência de venda casada (artigo 39, I, do CDC), pois não há qualquer comprovação de que outro produto fornecido pelo réu teve seu acesso condicionado à assinatura do pacto em questão.
Ressalta-se que o termo, assinado pela autora, evidencia que houve adesão apenas do cartão de crédito consignado, nada mencionando acerca de eventuais outros produtos oferecidos pelo réu.
Para que não se alegue omissão, registra-se que as faturas evidenciam que ocorreram pagamentos apenas oriundos do desconto em folha, situação que ensejou a pequena amortização do saldo devedor da dívida.
No entanto, tal fato decorre do inadimplemento parcial da autora, que não pagou as diferenças remanescentes das faturas, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
A não utilização do plástico pela autora mostra-se irrelevante para o caso dos autos, porquanto restou devidamente comprovado que ela aderiu ao cartão de crédito consignado em tela, bem como contratou um crédito proveniente do limite deste, por meio de CCB.
Aliás, não convence o alegado desconhecimento da autora sobre o citado cartão, uma vez que, no termo de adesão assinado por ela, em local pouco abaixo de onde a requerente lançou sua firma, está expressamente previsto em negrito e sublinhado - que "o (a) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado (...)".
Outrossim, não há que se falar em existência de operação bancária não consentida pela autora, já que toda a documentação utilizada para obtenção do referido valor junto ao réu foi assinada por ela, presumindo-se que ela teve ciência de todas as condições da contratação.
Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por MARIA DE FÁTIMA RAMOS DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 10:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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22/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802276-92.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DE SOUSA (Endereço: 68200000, 248, Liberdade, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9,10,14, Sala 101 a 104, Bl 01 a 04, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 105406519 e 105406522 que demonstram que houve o suposto empréstimo indevido pela autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120118211988400000099166407 PROCURAÇÃO Procuração 23120118212031900000099166408 SUBSTABELECIMENTO_ Substabelecimento 23120118212072300000099166409 RG Documento de Identificação 23120118212135600000099166410 CPF Documento de Identificação 23120118212174300000099166411 FOLHA DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 23120118212206700000099166412 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23120118212250200000099166413 DECLARAÇÃO BENEFÍCIO INSS Documento de Comprovação 23120118212354200000099166414 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de Comprovação 23120118212402500000099166415 CNPJ BMG Documento de Identificação 23120118212448500000099166416 -
04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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