TJPA - 0808225-61.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 09:22
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 04/12/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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04/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de WALTER COELHO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:14
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0808225-61.2023.8.14.0015 - AÇÃO: [Imissão] AUTOR: WALTER COELHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELDER MAGNO LEITE LIMA REU: DEUSA NAZARETH DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALUILSON ALVES CORREA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio.
Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/04/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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07/02/2024 08:07
Decorrido prazo de WALTER COELHO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0808225-61.2023.8.14.0015 Ação de Imissão na Posse Parte Requerente: WALTER COELHO DA SILVA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 396, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-015 Advogado(s) do reclamante: HELDER MAGNO LEITE LIMA Parte Requerida: DEUSA NAZARETH DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Irituia, 25, PROX.
AO COLEGIO LEITINHO, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALTER COELHO DA SILVA, por meio de advogado habilitado, em face de DEUSA NAZARETH DE OLIVEIRA ROCHA, estando as partes qualificadas.
Alega, em síntese, ter adquirido um imóvel situado na Rua Irituia, Bairro Nova Olinda, em Castanhal, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA, junto ao Livro 2-AU, sob a Matrícula n. 13.521, à fl. 22, no ano de 2018, mediante contrato de compra e venda firmado com a requerida e a Senhora Simone Avila Gomes, como pagamento de dívida existente entre as partes.
Afirma que, em razão do negócio jurídico, dirigiu-se ao Cartório do Apeú para outorga da Escritura Pública de Compra e Venda e transcrição perante o registro imobiliário competente, passando a ser o detentor do domínio do bem.
Sustenta que, apesar do domínio, nunca pode tomar posse do bem, tendo em vista a sua ocupação pela requerida.
Assim, pugnou, ab initio, pela antecipação dos efeitos da tutela, para imitir o autor na posse do bem e, ao final, requer a procedência in totum da ação, determinando a desocupação e entrega do imóvel pela requerida.
Juntou aos autos documentação probatória.
Custas iniciais pagas, vieram os autos conclusos, após redistribuição do feito em razão de declinação de competência pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA. É o que importa relatar.
Decido. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do CPC/2015.
Vê-se, pois, que o regramento processual civil exige, para a concessão desta medida, os seguintes requisitos: o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
Cumpre registrar que os requisitos são cumulativos e não alternativos.
No caso dos autos, o contexto probatório revela a existência de uma ação conexa, em trâmite perante esta unidade judiciária, que versa sobre pedido de anulação da venda do bem objeto da lide para o ora autor, então requerido nos autos do processo n. 0804668-66.2023.814.0015, na qual foi prolatada a seguinte decisão: “PROCESSO: 0804668-66.2023.8.14.0015 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO DE BENS RECLAMANTE: DEUSA NAZARETH DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: JEAN RAMIREZ DA SILVA – OAB/PA 25.948 e JOSE ALUILSON ALVES CORREA – OAB/PA 29.980 RECLAMADOS: WALTER COELHO DA SILVA, HUELDERSON ARRIGONI, SIMONE AVILA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO DE BENS, ajuizada pelo reclamante DEUSA NAZARETH DE OLIVEIRA ROCHA em face de WALTER COELHO DA SILVA, HUELDERSON ARRIGONI, SIMONE AVILA GOMES, requerendo o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja procedido o bloqueio da matrícula do imóvel sob o nº 13.521, livro 2 – AU, e anulação da venda do imóvel para os requeridos, sob a alegação de garantir segurança de moradia da requerente.
No ID 94106094, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo que a parte autora emitiu os boletos de custas, com parcelamento em quatro vezes, com adimplemento da primeira parcela, conforme certidão de ID 94280634. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, constato se tratar de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO DE BENS, ajuizada pelo reclamante DEUSA NAZARETH DE OLIVEIRA ROCHA em face de WALTER COELHO DA SILVA, HUELDERSON ARRIGONI, SIMONE AVILA GOMES, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial - ID 93617098, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC, bem como houve o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais.
Analisadas as questões preliminares formuladas pela requerente, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante colacionou aos autos, documentos os quais entendo como comprobatórios para o deferimento do pedido de tutela de urgência constante na petição inicial, na medida em que se trata apenas de medida constritiva - o bloqueio da matrícula do imóvel sob o nº 13.521, livro 2 – AU, e anulação da venda do imóvel para os requeridos, a fim de obstar que o imóvel discutido nos autos seja alienado sem a observância legais e vontade das partes, para que não seja posteriormente anulado, ademais, entendo pelo deferimento do pedido de tutela, por se tratar de bem imóvel residencial.
Inclusive, as demais provas colacionadas no ID 94805544, reforçam ainda mais o meu convencimento, quanto ao deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, na medida em que novos registros poderão acarretar graves prejuízos à requerente, sem contar que os autos se encontram carreados de provas suficientes e inequívocas acerca da existência do vício que possa acarretar a nulidade de documentos e como consequência a nulidade de registro (s).
Neste sentido, a jurisprudência pátria acerca do assunto: EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL.
ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL.
REGISTRO DE CITAÇÃO DE AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS.
REQUERIMENTO POR INCIATIVA PRÓPRIA DO INTERESSADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), nas demandas em que se pretende a nulidade de registro de imóvel, o juiz, se entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, pode determinar de ofício, sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. 2.
O bloqueio da matrícula do imóvel é medida acautelatória, que pode ser determinada pelo juiz, de ofício, com base no poder geral de cautela (art. 297 do Código de Processo Civil), ou a requerimento de qualquer das partes. 3.
No caso, não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 4.
O bloqueio de matrícula configura providência excepcional, já que impede o proprietário de exercer alguns dos direitos inerentes à propriedade.
Somente deve ser concedida quando os autos se encontram carreados de provas suficientes e inequívocas acerca da existência do vício que possa acarretar a nulidade do registro, nos termos do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, o que não se verifica neste momento processual, em que sequer foi instaurado o contraditório. 5.
O perigo de dano irreparável não está presente: eventual alienação do imóvel litigioso a terceiro, ainda que de boa-fé, não impede a retomada do bem (evicção). 6.
O registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias pode ser requerido por iniciativa própria do interessado ao oficial do registro de imóveis (arts. 13, II, e 167, I, “21”, da Lei n. 6.015/1973). 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 6ª Turma Cível.
Agravo de Instrumento n. 0711995-31.2022.8.07.0000, Relator Des.
Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 10/08/2022, DJe 25/08/2022).
TJDFT. 6ª Turma Cível.
Agravo de Instrumento n. 0711995-31.2022.8.07.0000, Relator Des.
Leonardo Roscoe Bessa, julgada em 10/08/2022, DJe 25/08/2022.
Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, DEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, em favor da parte requerente, a fim de que seja procedido o bloqueio da matrícula do imóvel sob o nº de matrícula 13.521, no Livro nº 2 – AU, devendo ser expedido Ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal/PA, para que proceda ao referido bloqueio nos termos acima delineado.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2023, às 11:00 horas.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Expeça-se Ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal/PA, a fim de que seja procedido o bloqueio da matrícula do imóvel sob o nº de matrícula 13.521, no Livro nº 2 – AU; II - Intimem-se a parte reclamante desta decisão, bem como da audiência de conciliação acima designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
III – Cite-se e intime-se os requeridos, para tomarem conhecimento da presente demanda e, também, para comparecerem à audiência de conciliação acima designada, consignando que, frustrada à audiência e ou não havendo acordo entre as partes, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; IV - Após, intime-se a parte requerente, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, remeter os autos à UNAJ, para recolher as custas processuais, caso não seja beneficiária da justiça gratuita e/ou não haja pedido neste sentido, após, fica desde já, em igual prazo, intimado a parte requerente para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; V – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, atos necessários para o regular andamento do feito.
Expeça-se o necessário.
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular”.
Nesse toar, considerando a existência de litígio sobre o bem, não resta configurada a fumaça do bom direito do autor.
Vejo a necessidade de dilação probatória a fim de comprovar os fatos, não sendo possível a este juízo, em sede de cognição superficial, extrair a veracidade das alegações.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor na inicial.
Considerando a conexão com os autos do processo n. 0804668-66.2023.814.0015, designo audiência de conciliação/mediação para a mesma data já designada nos autos em referência, qual seja 18 de abril de 2024, às 09h, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiência desta unidade, no Fórum de Castanhal/PA, em consonância com a Resolução n. 481/22, do CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Cite-se a requerida, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada, devendo o mandado estar acompanhado de cópia da petição inicial.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
Observe a Secretaria e o sr.
Oficial de Justiça para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC/2015).
Fica advertido a ré de que, não havendo autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC/2015) a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Castanhal, data da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
04/12/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 09:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/04/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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04/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:48
Declarada incompetência
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22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:41
Realizado cálculo de custas
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10/09/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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