TJPA - 0885526-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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12/07/2025 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:40
Decorrido prazo de KILDREN PANTOJA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 17:39
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 17:18
Decorrido prazo de KELLY PANTOJA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de KELLY PANTOJA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de KILDREN PANTOJA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de KILDREN PANTOJA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de KELLY PANTOJA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 21:00
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ: Analisando os presentes autos, verifica-se que o Estado do Pará arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Primeiramente, verifica-se que o Hospital Abelardo Santos, ao tempo dos fatos, era administrado pela Organização Social INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE.
A introdução das Organizações Sociais no ordenamento jurídico brasileiro adveio da promulgação da Lei nº 9.637/1998 que, nascida em contexto de reforma administrativa, buscou otimizar a prestação de serviços de interesse social, dentre os quais a saúde, por entidades do 3º Setor mediante fomento público, descentralizando atividades que antes eram desempenhadas pela administração pública.
Para tanto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9637/1998, o Poder Executivo qualificará pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativo, que atendam aos requisitos legais, como Organizações Sociais e com estas poderá celebrar o instrumento de parceria e fomento no desenvolvimento de atividades de interesse social, qual seja, o contrato de gestão, conforme art. 5º do mencionado diploma.
No âmbito estadual, a disciplina das Organizações Sociais e do contrato de gestão foi realizada na Lei 5.980/1996 que dispõe em seu art. 9º, sobre o contrato de gestão celebrado entre o Estado do Pará e as entidades qualificadas como OS: ‘‘Art. 9º.
O Contrato de Gestão é o instrumento que discrimina as atribuições responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços a cargo desta’’.
Regulamentando a lei referenciada, o Poder Executivo editou o Decreto nº 21/2019 elencando as cláusulas necessárias do Contrato de Gestão: ‘‘Art. 24.
São cláusulas necessárias em todo contrato de gestão as que estabeleçam: (...) XII – a responsabilidade da Organização Social por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração Pública ou a terceiros;’’ O contrato de gestão celebrado com o Estado do Pará, que ora se junta aos autos, possui a seguinte cláusula: ‘‘12.1.
A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, de negligência, imperícia ou imprudência, culposa ou dolosa de seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados’’.
Havendo relação contratual entre o Estado e a Organização Social, aplicam-se também as regras previstas nas leis de licitações e contratos administrativos: ‘‘Art. 70, da Lei nº 8.666/93.
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. ‘‘Art. 71, da Lei nº 8.666/93.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º.
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §2º.
A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)’’ ‘‘Art. 120, da Lei nº 14.133/2021.
O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante’’.
Art. 121, da Lei nº 14.133/2021.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Extrai-se dos dispositivos legais acima citados que, em caso de relação contratual, o Estado somente possui responsabilidade solidária em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários, o que não é o caso dos autos. É certo, portanto, que, tratando-se de intercorrência relacionada ao hospital administrado, a contratada figura como exclusiva responsável por danos ou prejuízos causados ao usuário, inexistindo qualquer responsabilidade ao ente público contratante, ante a previsão legal e regulamentar assinalada.
Sendo certo que a lei processual só permite vindicar pretensão alheia nas hipóteses expressamente autorizadas (art. 18, CPC), este juízo reconhece a manifesta ilegitimidade passiva do Estado do Pará, inexistindo outra consequência, senão, a extinção terminativa do feito, nos termos do art. 17 e 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, este juízo acolhe a arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Pará (art. 337, inciso XI, do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação ao referido ente público.
Dada a exclusão do ente público, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradoria atuante, em respeito ao que dispõe o art. 85, §2º c/c art. 338, parágrafo único, do CPC, que ora se arbitra no montante de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspende-se a cobrança, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, dada o gozo de gratuidade de justiça pelas postulantes.
DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO: O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, decorrente do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Pará, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:22
Declarada incompetência
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29/09/2024 04:46
Decorrido prazo de KILDREN PANTOJA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:46
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:46
Decorrido prazo de KELLY PANTOJA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0885526-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE: WALTER DA SILVA RODRIGUES, KILDREN PANTOJA RODRIGUES, KELLY PANTOJA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de agosto de 2024.
SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:00
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de KELLY PANTOJA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de KILDREN PANTOJA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de KILDREN PANTOJA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de KELLY PANTOJA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Fazenda da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052286 _________________________________________________________________ Processo: 0885526-02.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER DA SILVA RODRIGUES, KILDREN PANTOJA RODRIGUES, KELLY PANTOJA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1738, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Trata-se de ação de indenização em face do ente público requerido, na qual os requerentes manejam pretensão condenatória por danos morais em razão de erro médico/negligência médica em hospital público.
Na inicial, a parte requerente maneja pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente pugnando pela inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de prestação de serviço médico em favor do administrado, sem a cobrança de taxa ou tarifa, está-se diante de serviço público em que não é possível identificar o quanto cada usuário se beneficia dele.
Tais serviços são remunerados por meio da cobrança de impostos, de maneira que o Poder Público destina o valor arrecadado para a execução de serviço público como achar mais conveniente por meio de dotação orçamentária, não se cogitando, portanto, de nenhuma contraprestação por parte do Estado.
Tal ocorre em serviços de iluminação pública, segurança pública, saúde, educação, que são prestados de forma generalizada, sem que se possa apurar o quanto cada usuário deles se utiliza.
Nessa esfera desses serviços, prestados uti universi, de forma universal, atinge-se os usuários de forma indistinta, de modo que tal estrutura fática e jurídica não comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no qual se pressupõe a regulação da prestação de serviço mediante contraprestação, em caráter uti singuli, divisível, isto é, aqueles em que se consegue visualizar o quanto cada usuário deles se beneficia.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência a respeito: ‘‘RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)’’ (grifou-se) Por conseguinte, este juízo rejeita desde logo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como indefere o pedido de inversão do ônus.
Pondera-se, ainda, que, no direito processual civil comum, existe figura assemelhada, prevista no art. 373, parágrafo 1º, do CPC, que é a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, a qual incide nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, hipóteses em que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, devendo dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Por conseguinte, na fase própria, de especificação de provas, este juízo poderá analisar o pedido de distribuição dinâmica e deferi-lo desde que presentes os seus pressupostos e haja requerimento da parte nesse sentido delimitando o objeto específico da prova.
Diferente da inversão do ônus da prova é o pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida, o qual encontra previsão no art. 396 e 397, do CPC, o que este juízo defere, devendo a parte requerida, quando da apresentação da peça de defesa trazer à colação os históricos/prontuários médicos da paciente. 4.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém _____________________________________________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052286 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
29/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY PANTOJA RODRIGUES - CPF: *95.***.*12-49 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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