TJPA - 0801030-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/02/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:08
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUSA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0801030-41.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103-A AGRAVADA: LEIDIANE DE SOUZA FERREIRA ADVOGADA: LUDIMILA DANTAS SENA - OAB/PA 23.093-B EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- AGRAVO INTERNO PREJUDICADO- AGRAVO DE INSTRUMENTO- ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- DETERMINAÇÃO DE REALIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA- PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO- VIOLAÇÃO DO §1º, DO ART. 173 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL- DELIMITAÇÃO DA DECISÃO NO SENTIDO DE OBTENÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA AO DÉBITO PRETÉRITO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O art. 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora por meio da distribuidora deve observar a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Ademais, o § 1º do mesmo artigo prescreve que a notificação a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deve ser feita ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual/Distrital, de forma escrita, específica e com entrega comprovada; No caso dos autos, o aviso prévio por parte da Agravante se deu nos termos do inciso I, do referido artigo, ou seja, a notificação se deu por escrito e de forma específica na fatura subsequente à do débito, contudo, considerando que o agravado é prestador de serviço público, ainda que não preste serviço dito como essencial, a suspensão do serviço observar a disposição expressa no §1º do dispositivo já mencionado; Com efeito, analisando os autos, verifica-se que embora haja notificação na fatura subsequente, não há prova de que a notificação prévia foi feita ao Poder Público Local, pois não há entrega comprovada, conforme dispõe o art. §1º do art. 137 da Resolução n. 414/2010, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, num exame perfunctório do contexto fático, vislumbra-se que a suspensão do serviço de energia elétrica, no caso em comento, fora indevida; Noutra ponta, obstar a possibilidade de suspensão do serviço por período indeterminado, como aduz o recorrente, significaria estimular o enriquecimento sem causa, o desequilíbrio financeiro da relação entre a concessionária do serviço e o consumidor, no entanto, tal hipótese não restou caracterizada no caso em comento.
Em atenção a decisão, verifico que não restou dúvida de que as faturas sobre as quais deveria ser suspensa a cobrança eram apenas as faturas pretéritas e que encontram-se em discussão nos autos originais, quais sejam, as faturas dos meses de outubro de 2017 a dezembro de 2020.
Dessa forma, a abstenção do corte de energia elétrica deve se restringir ao débito discutido em Juízo, de forma que, caso ocorra fato novo, de culpa exclusiva do consumidor, o corte de energia elétrica será possível, desde que cumpridas as exigências legais.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. tendo como agravada LEIDIANE DE SOUZA FERREIRA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém (PA), 28 de novembro de 2023.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 07:40
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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