TJPA - 0010747-08.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 11:14
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ERILTON SOUSA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por ERILTON SOUSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Altamira/PA, o qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da Ação Ordinária de Cobrança – “Cédula C”, ajuizada contra o Estado do Pará.
Em síntese, alega que pertence ao quadro funcional do Governo do Estado do Pará, exercendo a graduação de soldado.
Aponta que o ente Estadual, ora Apelado, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, declarou à Receita Federal que estaria lhe pagando diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio -transporte, salário-família e uma parcela denominada “outros”, sem, contudo, ter lhe sido repassado efetivamente tais valores.
Requereu, portanto, a condenação do Estado ao pagamento das verbas descritas nos comprovantes de Rendimento do Imposto de Renda retido da fonte, com a devida atualização monetária.
Em contestação, o Estado do Pará defende a ausência de direito ao Autor, tendo em vista que ao elaborar o seu comprovante de rendimentos, lançou no campo relativo a “bolsas de estudo, diárias, ajuda de custo e auxílio transportes” os valores efetivamente pagos ao ora Apelante a título de auxílio alimentação e auxílio moradia, por ser o espaço do documento destinado ao lançamento de todos os rendimentos isentos e não tributáveis.
Seguiu destacando que ainda que se cogitasse de equívoco do ente estatal quanto à declaração à Receita Federal, não subsistiria o direito ao pagamento de valores declarados equivocadamente, mas apenas e tão somente a retificação nas declarações apresentadas.
Ainda, pugnou a condenação do Autor ao pagamento por litigância de má-fé.
Nesse sentido, em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, e aplicando multa por litigância de má-fé fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos seguintes termos: “Quem pleiteia verbas que sabe serem indevidas atua em postura processual que afronta a lealdade, a boa-fé objetiva e a moralidade processual, eis que visa objetivos ilegais (enriquecimento ilícito) através do processo.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação da Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 inciso Ill, NCPC), configurada, pois a necessidade de imposição de sanção processual.
Assim. aplico MULTA POR LITIGANCIA DE MA -FÉ ao autor fixada no valor de 5 por cento do valor da causa (art. 80 c/c 81, NCPC).
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, 1, do CPC, como a Parte Autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Aplico MULTA POR LITIGNCIA DE MA -FÉ ao autor fixada no valor de 5 por cento do valor da causa (art.80 c/c 81, NCPC). ct. fundamentação acima.
Quem age em litigância de má-fé não possui direito à gratuidade judiciária. razão pela qual revogo eventual benefício concedido.
Custas e honorários pelo autor na forma da lei.” Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação (ID. 11498530), no qual sustentou que somente exerceu seu direito de ação, e que o Estado confessa em contestação que lança os valores conforme relatado na inicial, pelo que resta descaracterizada a litigância de má-fé.
Assevera que requereu ao Juízo o deferimento de justiça gratuita face a sua hipossuficiência, sem condições de arcar com custas processuais em prejuízo próprio ou da sua família, e que tal condição não mudou desde o ajuizamento da ação, de modo que não se pode admitir a revogação da Justiça Gratuita.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para afastar as condenações impostas.
Em Contrarrazões de ID nº 11498532, o Apelado pugna pela manutenção da Sentença recorrida.
Seguidamente, o ente Estadual opôs embargos de declaração apontando omissão do Juízo em relação aos fixação dos honorários advocatícios devidos a Fazenda Pública na forma do art. 85, §2º do CPC, tendo o Juízo a quo proferido decisão acolhendo os aclaratórios, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida anteriormente Em Decisão Monocrática de ID. 11581274, o recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial deixou de emitir parecer, sob o argumento de que a matéria dispensa a intervenção ministerial (ID. 13069829).
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise.
DO MÉRITO Inicialmente, cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Autor ao pagamento de valores referentes às diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio -transporte, salário-família e parcela denominada “outros”, incluídos nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte declarado pelo Estado do Pará perante a Receita Federal.
Pois bem.
Entendo que o Apelante não assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Conforme esclarecido e comprovado pelo Apelado, o Estado do Pará paga mensalmente aos militares, inclusive ao Apelante, valores referentes ao auxílio moradia e auxílio alimentação, sendo que tais parcelas são consideradas como rendimentos não tributáveis ou isentos.
Assim, cabe à Administração Pública declarar todos os rendimentos dos servidores quando da elaboração do Comprovante de Rendimentos.
Sendo assim, na elaboração dos Comprovantes de Rendimentos dos anos descritos pelo apelante, a Administração Pública lançou os valores referentes ao auxílio alimentação e auxílio moradia, devidamente recebidos pelo apelante, no campo denominado “DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSAS DE ESTUDO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” e “OUTROS”, conforme consta nos contracheques juntados aos autos, que se destina justamente aos rendimentos não tributáveis.
Depreende-se, portanto, que houve mudança apenas e tão somente na nomenclatura declarada, porém, tais despesas referem-se a valores não tributáveis.
Dessa forma, basta uma simples soma aritmética dos contracheques mensais para constatar que os valores referentes aos auxílios mencionados correspondem aos mesmos valores declarados no campo “BOLSAS DE ESTUDO, DIÁRIA, AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” e “OUTROS”, relativos aos anos descritos na inicial.
Ressalta-se que, após analisar o processo, ainda que tais valores não fossem referentes a valores recebidos a título de auxílio alimentação e auxílio moradia, é de bom tom destacar que o ora Apelante não faria jus ao pagamento das verbas descritas na Declaração de Rendimento Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, eis que não há nos autos qualquer comprovação de que se enquadre nos fatos geradores referentes às diárias, ajuda de custo, salário-família, auxílio transporte, bolsa de estudos e outros, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia de provar o fato constitutivo do seu direito Ora, uma das acepções da palavra “prova” está relacionada ao ato de provar, que tem como finalidade produzir o convencimento do juiz, fazendo-o que alcance a certeza necessária para tomar sua decisão.
Diante disso, impende destacar o entendimento do ínclito Daniel Amorim Assumpção Neves que aduz, in verbis: “O que se deve buscar é a melhor verdade possível dentro do processo, levando-se em conta as limitações existentes e com a consciência de que a busca da verdade não é um fim em si mesmo, apenas funcionando como um dos fatores para a efetiva realização da justiça, por meio de uma prestação jurisdicional de boa qualidade.
Ainda que se respeitem os limites impostos à busca da verdade, justificáveis à luz de valores e garantias previstos na Constituição Federal, o que se procurará no processo é a obtenção da verdade possível.
Por verdade possível entende-se a verdade alcançável no processo, que coloque o juiz o mais próximo possível do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, o que se dará pela ampla produção de provas, com respeito às limitações legais.” Sendo assim, buscando a verdade possível, cada parte deve comprovar o que alega para formar a convicção do juiz, neste sentindo, vejamos o art. 373 do CPC: CPC, art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O dispositivo supra diz respeito ao ônus de prova, matéria a qual merece ser trazida à baila o entendimento do ilustre doutrinador José Miguel Garcia Medina o qual leciona o seguinte: “O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova; De outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele desincumbir (regra de conduta).
O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade- o que implica em maior facilidade- entre as partes e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segunda a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo de direito”.
Destarte, resta cristalino que o Autor deve trazer aos autos todas as provas capazes de demonstrar ao julgador que aquilo que alega é verdadeiro.
No caso em apreço, restam-se ausentes provas que afastem a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo em questão, tendo em vista que não há comprovação da parte autora quanto às suas alegações.
Assim, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é a medida que se impõe.
A propósito, esta Casa de Justiça tem se manifestando no mesmo sentido em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA – “CÉDULA C”.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO FAMÍLIA.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO UNIFORME E ABONO EXTRAORDINÁRIO.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS PAGOS SOB OUTRAS NOMENCLATURAS.
COMPROVAÇÃO AUFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 373, II, CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Autor ao pagamento de valores referentes às diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte, salário-família e parcela denominada “outros”, incluídos nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte declarado pelo Estado do Pará perante a Receita Federal; 2.
O Estado do Pará paga mensalmente aos militares, inclusive ao Autor, valores referentes ao auxílio moradia e auxílio alimentação, sendo que tais parcelas são consideradas como rendimentos não tributáveis ou isentos.
Assim, cabe à Administração Pública declarar todos os rendimentos dos servidores quando da elaboração do Comprovante de Rendimentos; 3.
Na elaboração dos Comprovantes de Rendimentos dos anos de 2009 a 2013, a Administração Pública lançou os valores referentes ao os quais correspondem ao auxílio alimentação, auxílio moradia, auxílio uniforme e abono extraordinário, devidamente recebidos pelo Apelante no campo relativo a “BOLSAS DE ESTUDO, DIÁRIA, AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” e “OUTROS”, que se destina a rendimentos não tributáveis, conforme cópias dos contracheques e comprovantes de rendimentos acostados aos autos, que podem, inclusive, serem auferidos por simples cálculo aritmético. 4.
Comprovação pelo Réu de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor (artigo 373, II, CPC/15), visto que há provas incontestes que as verbas referidas na declaração de rendimentos foram devidamente quitadas, pois constam nos contracheques juntados pelo Autor e nas fichas financeiras anexadas e que coincidem com os valores consignados na declaração de rendimentos pagas e de retenção de imposto de renda na fonte. 5.
No que tange a condenação em litigância de ma-fé, nada há a ser alterado, na medida em que o Apelante insistiu na cobrança dos valores mesmo após a apresentação da contestação por parte do Estado, na qual o Ente Público esclarece os valores e nomenclaturas questionadas. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007865-73.2015.8.14.0005 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/04/2021) No que tange ao pedido de reforma da sentença quanto a condenação por litigância de má-fé, entendo que não merece ser acolhida, isso porque o Apelante insistiu com a demanda mesmo após a apresentação da contestação por parte do Estado do Pará, onde o Ente Público esclareceu do que se trata os valores descriminados sob o título “BOLSAS DE ESTUDO, DIÁRIA, AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” e “OUTROS”.
Ficou demonstrado desde o princípio que o Estado havia pagado os valores impugnados, os quais se referiam ao auxílio alimentação, auxílio moradia, auxílio uniforme e abono extraordinário sob outros títulos de rendimentos não tributáveis e, portanto, fazendo apenas uma somatória dos respectivos valores, comprova-se claramente que tais se referiam ao campo impugnado.
Contudo, no decorrer do processo, o Autor voltou a afirmar que tais valores não foram pagos, sem acrescentar qualquer argumento aos valores devidamente pagos e comprovados pelo Apelado.
Desse modo, o Autor não traz qualquer impugnação consistente ao pagamento já efetuado e não tendo refutado as alegações do Estado do Pará, persistindo em negar o recebimento dos valores que já estão comprovados nos autos, agiu pretendendo alterar a verdade dos fatos, como também deduziu pretensão contra fato incontroverso, verificando -se, assim, as hipóteses do art. 80, incisos I e II do CPC.
Vale ressaltar que, segundo entendimento do STJ, não é necessário a comprovação de dano à parte contraria para aplicação da condenação por litigância de má-fé, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL .
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL .
INDENIZAÇO POR DE .
ARTIGO 18, § 2º, DO CPC.
NATUREZA REPARATÓRIA .
PROVA DO PREJUÍZO .
DESNECESSIDADE .
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ 1.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenizaço prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório ), decorrendo de um ato ilícito processual.
Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. 2. É desnecessária a comprovaço do prejuízo para que haja condenaço ao pagamento da indenizaço prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil , decorrente da litigância de má -fé. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1133262/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, CORTE ESPECIAL , julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
Por outro lado, o Estado do Pará, ora Apelado, comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, uma vez que, conforme suas alegações, há provas incontestes que as verbas referidas na declaração de rendimentos, embora com nomenclaturas diversas, foram devidamente quitadas, pois constam nos contracheques e nas fichas financeiras constantes nos autos.
No que tange ao argumento de revogação indevida dos benefícios de Justiça Gratuita, esclareço que sua análise resta prejudicada.
Explico.
Muito embora na sentença proferida o Juízo Singular tenha revogado o benefício de justiça gratuita em razão da litigância de má-fé do Autor, verifico que a gratuidade foi restabelecida na decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará.
Eis o teor da retratação proferida: “(...) Isto posto, conheço dos Embargos e dou-lhes provimento, para sanar a omissão passando a integrar a sentença do fis 123/125 os seguintes termos: Condeno a autora as pagamento das custas finais. entretanto, em razão da gratuidade concedida suspendo a sua exigibilidade, na forma do art 98.
S39 do CPC.
A autora sucumbente arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado, da causa observada a gratuidade de justiça.
Mantenha incólume a sentença quanto aos seus demais termos.
Remeta-se em 48 (quarenta e oito) horas os autos ao E Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3°, do CPC).” Noutra ponta, apenas e tão somente a título de esclarecimento sobre o tema, importa mencionar que o STJ já sedimentou entendimento de que “a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica , não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo .”(REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA , julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Por tais razões, a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO o recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É o voto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:30
Conhecido o recurso de ERILTON SOUSA DA SILVA - CPF: *04.***.*39-91 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ERILTON SOUSA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:24
Recebidos os autos
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20/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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