TJPA - 0801024-16.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO 0801024-16.2022.8.14.0124 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Titular desta Comarca, Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima, e com fulcro art. 1º, §. 1º, I, do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento n.º 006/2009 CJCI, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Este ato servirá de intimação eletrônica para os advogados e procuradores das partes.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:19
Juntada de despacho
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08/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 11:35
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801024-16.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 105776886, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 05:04
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801024-16.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MANOEL COSTA SILVA Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, proposta por Manoel Costa Silva, em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, ambos qualificados na inicial.
O Autor afirma que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré, sendo certo que sempre efetuou o pagamento das prestações, e estando cadastrado como cliente na conta contrato nº 3011363058.
Informa que pretende discutir a abusividade da cobrança da fatura referente ao mês 10/2022 no valor de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), bem como o cancelamento das demais contas que eventualmente forem abusivas no curso da demanda ou que forem acima da tarifa social.
Afirma que não consumiu os valores cobrados pela Ré e que nunca fez desvio de energia elétrica, nem adulterou o medidor.
No mérito, postulou pela declaração de inexistência do débito de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), a retirada do seu nome dos cadastros restritivos (SPC/SERASA), e a condenação em danos morais.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida no evento Id. 82299683, deferindo a tutela provisória de urgência, inversão do ônus da prova, bem como determinando a intimação da parte Autora para que se manifestasse a respeito da opção ou não do Rito Sumaríssimo.
Petição apresentada pelo advogado constituído no evento Id. 87872097 - Pág. 1, informando a opção pelo rito ordinário previsto no CPC.
Decisão proferida no evento Id. 95809679, determinando o processamento do feito pelo procedimento ordinário previsto no CPC.
Audiência de conciliação ocorrida em 18.09.2023, qual restou infrutífera (Id. 100811561).
Contestação apresentada pela requerida no evento Id. 102130842.
Informou não ter interrompido o fornecimento de energia ao autor, estando acatada a medida liminar.
No mérito, alegou que que a cobrança foi emitida após inspeção feita na unidade consumidora do autor, ocasião em que o medidor foi encontrado com irregularidade e desvio nas fases, sem registrar corretamente o consumo e, ainda com o medidor sem um lacre de aferição e outro rompido, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 4542016.
Disse que um funcionário do réu que estava no local presenciou a intervenção e assinou o TOI.
Afirmou não haver obrigatoriedade de perícia técnica se não requerida pelo consumidor.
Argumentou que o autor se beneficiou do consumo não registrado, sendo devido o valor cobrado, que não se trata de multa, mas de recuperação de receita, devidamente informada na fatura de cobrança.
Requereu a improcedência da ação.
Em pedido reconvencional, postulou pela condenação do autor a pagar o valor devido a título do TOI pela irregularidade, na quantia de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Juntou documentos (Id. 102130844 - Pág. 1 a 102130843 - Pág. 66).
Houve réplica (Id. 104039050).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito da contenda.
E, já adianto, improcede a pretensão autoral na ação principal e procede o pedido formulado em reconvenção.
Narra a parte autora ter sido notificada acerca de irregularidade na sua unidade de consumo de n. 3011363058, constatada pela ré em 29.07.2022, localizada em sua residência.
Afirma que a inspeção se deu sem a sua prévia notificação e sem o crivo do contraditório.
Nega a existência de qualquer irregularidade no medidor, pois o consumo não foi alterado após a troca efetuada pela concessionária.
Assevera que a ré descumpriu o regramento da resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021, ao que impugna a validade do TOI realizado, e requer a declaração de inexigibilidade da multa imposta.
A requerida, por sua vez, endossa a regularidade do TOI e a constatação de adulteração no relógio medidor da unidade consumidora do demandante, em que o medidor foi encontrado com irregularidade e desvio nas fases, sem registrar corretamente o consumo, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4542016.
Sustenta que não há obrigatoriedade de realização de perícia técnica pela distribuidora, salvo se requerida pelo consumidor, nos termos do artigo 590, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, devidamente informada na fatura de cobrança.
Em pedido reconvencional, postula pela condenação da parte autora a pagar o valor devido a título da recuperação de receita pela irregularidade, no valor de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Do cotejo entre a inicial (tese) e contestação (antítese), entendo, em termos de síntese, não assistir razão à parte demandante.
Entendo, outrossim, ser o caso de procedência da reconvenção.
De início, saliento que a relação material estabelecida entre as partes se encontra sob a égide da legislação consumerista, uma vez que microssistema de ordem pública e de interesse social, com princípios e regras próprias, sem que se olvide de sua gênese direta em cláusula pétrea da Constituição Federal.
Dito isto, de rigor a aplicação do Código Consumerista ao caso, invertendo-se o ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
Isso porque verifico haver verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como que esta diligenciou até o limite de sua capacidade para instruir o feito, sendo hipossuficiente em relação a demais esforços com intuito probatório, bem como na conjuntura técnica colocada em discussão.
A requerida, trouxe ao feito a cópia do TOI lavrado, acompanhado de fotografias captadas da unidade consumidora à época da inspeção e documentos administrativos sobre a discordância do consumidor acerca da cobrança (Id. 102130844 - Pág. 1 a 7).
Muito embora o quanto argumentado pela parte autora, é de salientar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não pode ser descartado tão-só por que de elaboração unilateral.
Veja-se que a constatação de irregularidade no medidor da energia fornecida ao consumidor é mesmo da concessionária de energia elétrica e se faz nos moldes preconizados pela agência reguladora do setor a Aneel que tem legitimidade para tanto.
Efetivamente cumpre à concessionária, por força das resoluções a Aneel, verificar os equipamentos de transmissão e de medição de energia elétrica.
Em outras palavras, a concessionária tem que fiscalizar se tudo está correto com as suas linhas de transmissão e com os relógios medidores instalados nos pontos de fornecimento de energia elétrica.
Ao desenvolver tais atividades, a concessionária não está se furtando ao controle de seus atos.
Ao contrário, eles são administrativamente controlados pelo Poder Executivo, por meio da Aneel.
Ainda, submetem-se ao controle do Poder Judiciário, sempre que um caso específico, como na hipótese dos autos, é trazido ao exame jurisdicional.
Como se vê, o panorama retratado quando da elaboração do TOI, conjugado com os registros de consumo, mostram-se suficientes para evidenciar a existência de fraude.
Frise-se que a manipulação do relógio medidor, tal como consignada no TOI, se deu por meio da violação de lacres e derivação irregular de energia.
Trata-se de fato de manifesta gravidade, com implicação direta na redução do registro de consumo de energia.
Este resultado deletério foi representado com clareza nos autos, por meio do TOI registrado de n. 4542016, com fotografias juntadas, bem como planilha de exibição do histórico de consumo, dos quais é possível visualizar um decréscimo significativo de consumo a evidenciar a ingerência na unidade implicada.
Tais decréscimos de consumo guardam inarredável e determinante relação de causa e efeito com a conduta irregular da parte autora, pois houve irregularidade na leitura do consumo da energia sem a devida autorização da concessionária ré.
Não por outros motivos que a prova pericial não é imprescindível e não é a única possível para comprovar desvio de energia.
Tal como se deu no caso dos autos, em que o degrau de consumo decorreu de desvio de energia, a perícia não é a prova hábil da ocorrência da fraude salvo se o entendimento for no sentido de que a concessionária deve deixar que permaneça a fraude até que a autoridade policial (ou o juízo civil) designe algum profissional para realizar a perícia.
Mesmo na hipótese, designado o trabalho, é possível que a fraude não mais seja encontrada, uma vez que bastará ao consumidor fraudador retirar o ramal que instalou.
E, por assim ser, não obstante o esforço do causídico, não há como se endossar o pedido deduzido pela parte autora, consumidora dos serviços prestados pela ré, ao pretender a desconstituição do débito concernente à energia consumida e não medida, por conta da fraude perpetrada no relógio medidor.
Acrescente-se, ademais, que a cobrança realizada pela demandada, consubstanciada na conta de cobrança acostada à fl. 36 pela autora, foi feita com base em preceitos legais, seguindo o que dispõe a resolução 414/2010 da ANEEL em seu art. 130, in verbis: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170.
I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.” Assim, não há que se falar de que a cobrança foi indevida.
A forma de cálculo disposta na resolução em comento não se mostra desproporcional, dada a adoção da média do pico de consumo de três meses, e não o maior pico no período de 12 meses de consumo regular.
Não se pode dispensar a parte autora da cobrança sob argumento de não ser o responsável pela fraude, o que se configuraria enriquecimento ilícito, na medida em que por ela foi favorecida.
Quanto às alegações da requerente, de que a concessionário falhou ao tornar transparente o procedimento para contestação do termo de ocorrência, importa observar que a autora recebeu cópia do TOI registrado sobre a irregularidade no relógio medidor de sua unidade, e que o procedimento foi acompanhado pelo Sr.
WELTON SANTOS, que se identificou como responsável pelo imóvel no momento.
No mais, a concessionária inclusive captou imagens do procedimento, a demonstrar a idoneidade de sua atuação.
Ainda, não há obrigação da requerida de alertar sobre as consequências da adulteração no medidor de energia, visto que a ingerência da autora sobre o medidor de energia da sua unidade consumidora se mostra conduta ilícita, a dispensar qualquer necessidade de aviso ou instrução por parte da concessionária, sendo óbvio que a fraude no medidor importa em reparação pelo locupletamento indevido do bem.
Noutro aspecto, embora constatado o consumo à revelia no medidor entendo que, ainda assim, ressuma descabida a possibilidade de interrupção do serviço prestado pela ré à parte autora, por eventual inadimplemento da fatura de restabelecimento de receita ora questionada.
Em resumo, por tudo o quanto dito, de rigor manter a liminar com o objetivo de abster a demandada de proceder no corte de energia elétrica, improcedente, noutra vertente, as demais pretensões.
Nesse diapasão, sendo devida a dívida para compensar o desvio do registro de consumo, eventual inscrição do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito pela ré são exercício de direito, enquanto não adimplido o débito.
Por tudo quanto exposto, improcede o pedido para declaração da inexigibilidade do débito autuado pela ré, tendo em vista não estar demonstrada qualquer conduta ilícita e lesiva por parte da demandada a justificar o pedido do requerente e haver prova idônea do consumo irregular.
Por consequência lógica, no tocante ao pleito reconvencional promovido, este é procedente, tendo em vista os fundamentos já expostos.
Assim, estando constatada a ligação à revelia no medidor de consumo da unidade do imóvel comercial do autor, é de direito da concessionária efetuar o cálculo da média dos 03 maiores consumos do requerente e aplicá-los aos últimos 12 meses, para fins de ser ressarcida pelo consumo suprimido, evitando-se o locupletamento ilícito da requerente.
Dessa forma, procede o pleito reconvencional para condenar o autor reconvindo a pagar o valor a título de custo suprimido à ré reconvinte, no valor de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando em parte a tutela de urgência de Id. 82299683, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c anulatória com pedido liminar ajuizada por MANOEL COSTA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A, partes devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487 inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DETERMINO à parte demandada que se abstenha de proceder ao desligamento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, única e exclusivamente referente à cobrança por conta da irregularidade constatada no TOI de n. 4542016 no valor de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
E, JULGO PROCEDENTE a ação reconvencional promovida por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A em face de MANOEL COSTA SILVA, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor reconvindo a pagar o débito por conta da irregularidade constatada no TOI de n. 4542016, no valor de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Sucumbente em sua maior parte, (vencedora apenas no pedido para obstar o desligamento da energia em razão do não-pagamento da multa), condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
24/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:26
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MANOEL COSTA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:27
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 10:10 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
18/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 10:10 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
30/06/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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