TJPA - 0801024-16.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/11/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801024-16.2022.8.14.0124 APELANTE: MANOEL COSTA SILVA APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO E REVISÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSPEÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Manoel Costa Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cancelamento e revisão de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
A sentença confirmou a tutela antecipada para impedir o desligamento da energia elétrica, mas reconheceu a legalidade da cobrança realizada pela requerida, com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), condenando o autor ao pagamento do valor apurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de inspeção e cobrança da concessionária foi realizado de acordo com a regulamentação da ANEEL e se há dever de indenizar o apelante por dano moral, em razão da cobrança de consumo não registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica pode realizar inspeções e emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) em caso de constatação de desvio de energia, desde que respeitado o devido processo legal, o que foi observado nos autos. 4.
A cobrança por consumo não registrado é legítima quando realizada com base na média de ciclos anteriores, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e o procedimento administrativo foi devidamente comprovado.
Não houve prova de dano moral passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É legítima a cobrança por consumo de energia elétrica não registrado, mediante prévio procedimento administrativo, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010, não sendo devida indenização por danos morais na ausência de conduta ilícita comprovada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0010033-05.2016.8.14.0008, Rel.
Des.
Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, julgado em 31.08.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17986249) interposto por MANOEL COSTA SILVA, inconformado com a r. sentença (Id. 17986246), prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia que, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO E REVISÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando em parte a tutela de urgência de Id. 82299683, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c anulatória com pedido liminar ajuizada por MANOEL COSTA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A, partes devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487 inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DETERMINO à parte demandada que se abstenha de proceder ao desligamento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, única e exclusivamente referente à cobrança por conta da irregularidade constatada no TOI de n. 4542016 no valor de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
E, JULGO PROCEDENTE a ação reconvencional promovida por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A em face de MANOEL COSTA SILVA, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor reconvindo a pagar o débito por conta da irregularidade constatada no TOI de n. 4542016, no valor de R$ 1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Sucumbente em sua maior parte, (vencedora apenas no pedido para obstar o desligamento da energia em razão do não-pagamento da multa), condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.” Em suas razões, sob Id. 17986249, o autor, ora apelante, alegou, em breve contextualização dos fatos, que ingressou com a demanda originária a fim de discutir a abusividade da cobrança referente à fatura do mês 10/2022, no valor de R$1.626,32 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), assim como o cancelamento de demais contas que eventualmente forem abusivas ou acima da tarifa social.
Defendeu o não consumo dos valores cobrados pela requerida, bem como qualquer adulteração do medidor.
Expôs que, ao prolatar a r. sentença, acolhendo o pedido de reconvenção do requerido, ora apelado, a decisão do magistrado a quo não se deu de forma acertada, posto que o requerente/apelante não deve o valor supracitado.
Em seu mérito, argumentou que não fora avisado da cobrança desse débito, assim como não obteve respostas ao buscar informações.
Defendeu o cabimento de indenização a título de danos morais, haja vista que não fora responsável pela dívida, bem como teve seu nome negativado.
Expôs que, ocorrendo algum tipo de irregularidade, a responsabilidade de fiscalização desta cabe à concessionária, e ao consumidor.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim da reforma da r. sentença.
Em contrarrazões apresentadas sob o Id. 17986252, a apelada, ora requerida, argumentou que as cobranças são legítimas e devidas, uma vez que os valores cobrados pela Requerida estão respaldados pela resolução vigente da ANEEL.
Esclareceu que a cobrança em questão trata-se de consumo de energia elétrica que foi utilizada, no entanto, sem o seu faturamento correto em virtude da irregularidade constatada, não sendo, portanto, de multa ou penalização do consumidor, pelo que defendeu a regulamentação de toda a sua atividade.
Apontou a ausência de provas referentes a qualquer ato ilícito praticado pela apelada, não havendo o que se falar em indenização a título de danos morais.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Instado a se manifestar, o parquet, em parecer de Id.18777594, opinou pelo não conhecimento do recurso manejado, uma vez que não preenche todos os pressupostos legais para o seu conhecimento, especialmente aquele estabelecido na regra do art. 1.010, III, do CPC, o qual consagra o princípio da dialeticidade. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Deferido o pedido de justiça gratuita na origem e presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Esclareço, inicialmente, em que pese a manifestação do parquet quanto à violação do princípio da dialeticidade do recurso em análise, verifico que, ainda que sucintas as razões delineadas pelo autor, ora apelante, estas possuem dialeticidade com os fundamentos da r. sentença, pelo que se faz cabível o seu conhecimento.
Compulsando os autos, vislumbro que a irresignação do apelante consiste na anulação de cobrança indevida de consumo não realizado pelo recorrente, pelo que requereu a declaração de inexistência desta, e de demais contas que eventualmente forem abusivas ou acima da tarifa social, bem como a retirada do seu nome dos cadastrados restritivos e, ainda, a indenização a título de danos morais.
No entanto, em que pese as alegações recursais, antecipo que estas não merecem acolhimento.
Explico.
A concessionária de energia elétrica, ora apelada, pode realizar inspeção em Unidades Consumidoras, permitindo-se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, caso constatada e provada a irregularidade.
Para a constatação da suposta irregularidade, cabe à concessionária a emissão do supracitado termo, deste que em observância ao devido processo legal para a realização deste.
Nesse contexto, entendo que cabe registrar as teses firmadas no precedente do IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, de Relatoria do Exmo.
Des.
Constantino Guerreiro, por força do art. 985, I, do CPC, quanto aos critérios para formalização legal do Termo de Ocorrência de Inspeção, a saber: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Nesse sentido, compulsando os presentes autos, a despeito dos documentos juntados, a apelada, ora requerida, comprovou o estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Verifica-se, assim, que a concessionária de energia elétrica realizou vistoria técnica na unidade consumidora do apelante, com a elaboração do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção, através do qual fora verificado que o medidor instalado no imóvel do autor estava irregular, ocasionando o desvio de parte da energia consumida pelo recorrente e, consequentemente, de seu registro.
Destaca-se, ainda, que o procedimento fora realizado perante indivíduo identificado como representante do imóvel, bem como ocorrera a entrega de cópia do supracitado documento, segundo Id. 17986240.
Consigno ainda que, ao longo do trâmite processual, após a juntada da contestação do requerido, o recorrente, em momento algum, impugnou quanto ao procedimento de lavratura do TOI, tampouco quanto à presença de representante do imóvel no ato de realização do procedimento, limitando-se somente à alegada negativa de consumo dos valores cobrados, pelo que depreende-se, portanto, a idoneidade e legalidade do procedimento.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o valor cobrado se constitui em recuperação de demanda, calculada sobre a média dos três maiores ciclos de até 12 (doze) ciclos de faturamento de medição regular anterior à regularidade, como dispõem os artigos. 115 e 130 da Resolução nº 414 da ANEEL, detalhados nos Termos de Ocorrência e Inspeção anexados aos autos, que atestaram irregularidades na medição do consumo de energia, na presença de representante do imóvel, sendo-lhe, outrossim, disponibilizada a defesa administrativa: “Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos de medição normal disponíveis; ou II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.” “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)” Neste sentido, cito trecho da sentença ora recorrida que adoto como razões de decidir: “[...] Quanto às alegações da requerente, de que a concessionário falhou ao tornar transparente o procedimento para contestação do termo de ocorrência, importa observar que a autora recebeu cópia do TOI registrado sobre a irregularidade no relógio medidor de sua unidade, e que o procedimento foi acompanhado pelo Sr.
WELTON SANTOS, que se identificou como responsável pelo imóvel no momento.
No mais, a concessionária inclusive captou imagens do procedimento, a demonstrar a idoneidade de sua atuação.
Ainda, não há obrigação da requerida de alertar sobre as consequências da adulteração no medidor de energia, visto que a ingerência da autora sobre o medidor de energia da sua unidade consumidora se mostra conduta ilícita, a dispensar qualquer necessidade de aviso ou instrução por parte da concessionária, sendo óbvio que a fraude no medidor importa em reparação pelo locupletamento indevido do bem.
Noutro aspecto, embora constatado o consumo à revelia no medidor entendo que, ainda assim, ressuma descabida a possibilidade de interrupção do serviço prestado pela ré à parte autora, por eventual inadimplemento da fatura de restabelecimento de receita ora questionada [...].” Sob esse viés, a partir dos elementos constantes nos autos, entendo que o procedimento administrativo para cobrança de consumo não registrado (CNR) está em plena conformidade com a tese jurídica fixada no julgamento do mérito do supracitado IRDR n.º 0801251-63.2017.814.0000, de Relatoria do Exmo.
Des.
Constantino Guerreiro, pelo que não há o que se falar em ilegalidade das cobranças.
Cito, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: COBRANÇA DE VALORES NÃO FATURADOS – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 115 E 130 DA RESOLUÇÃO N.° 414 DA ANEEL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INOCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3°, CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Obrigação de não fazer e Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade das cobranças efetivadas, à configuração de dano moral e à condição de hipossuficiência da autora. 3.
A cobrança objurgada decorre da cobrança de Consumo Faturado referente ao período de 24/01/2014 a 01/04/2014, no valor de R$ 2.725,72 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos). 4.
O valor cobrado constitui-se em Recuperação de Demanda, calculada sobre a média dos três maiores ciclos de até 12 (doze) ciclos de faturamento de medição regular anterior à regularidade, como dispõem os arts. 115 e 130 da Resolução n.° 414 da ANEEL, sendo detalhados no Termo de Ocorrência e Inspeção n.° 1266584 de 01/04/2016 (ID 1028690 - Pág. 20), que atestou desvio antes do medidor, o qual fora assinado pelo recorrente (ID 1028690 - Pág. 12), sendo-lhe outrossim, disponibilizada defesa administrativa da qual não fez uso.5.
Não se sustenta a alegação de que a cobrança seria injusta e desconhecida da recorrente, tampouco decorrente de negligência da recorrente, observando que a conduta objurgada pela autora, não pode ser apontada como irregular ou capaz de ensejar a anulação do débito, repetição de indébito ou condenação em danos morais, uma vez que decorre de exercício regular de direito a partir da relação de consumo estabelecida entre as partes. 6.
A partir da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, a autora/recorrente não demonstrou ato constitutivo de seu direito, observando que na Contestação a recorrente repele a pretensão veiculada na inicial por intermédio das provas colacionados, que demonstram a ciência acerca da irregularidade, inclusive com a assinatura desta. 7.
Os documentos juntados à Contestação demonstram a regularidade do procedimento adotado pela recorrida, o que demonstra o não cumprimento do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil pela apelante. 8.O alegado vício de inconstitucionalidade da Resolução n.° 414 do ANEEL não se sustenta, uma vez que encontra-se pautada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, observando que fora oportunizada a via administrativa à recorrente da qual não fez uso. 9.
Não demonstrada a conduta irregular ou ilegal da recorrente, a sentença há de ser mantida integralmente, à vista da legitimidade do débito e da não configuração do dever de indenizar seja à título de danos materiais ou morais, com a ratificação da isenção do ônus da sucumbência, por ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e ser a recorrente patrocinada pela Defensoria Pública. 10.
Recurso e improvido.” (Processo 0010033-05.2016.8.14.*00.***.*91-86, 6291786, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-31, Publicado em 2021-09-09) Quanto ao pedido de indenização por dano moral e de retirada de seu nome aos órgãos de restrição de crédito tenho que, igualmente, não assiste razão ao apelante.
Consigno que para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, sendo necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Não demonstrada a conduta irregular ou ilegal da empresa concessionária de energia elétrica, não se configura o dever de indenizar, e ainda legítima a dívida, a eventual inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito pela ré constitui o exercício regular de um direito, enquanto o débito permanecer inadimplido, devendo-se manter a sentença recorrida.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no §11 do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHECO DO RECURSO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, com manutenção integral da r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de MANOEL COSTA SILVA - CPF: *60.***.*19-15 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801793-07.2023.8.14.0086
Delegacia de Policia Civil de Juruti
Mailson Moura Costa
Advogado: Waldeci Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 13:04
Processo nº 0006253-43.2017.8.14.0066
Ministerio Publico do Estado do para
Antonio Jose Ferreira de Sousa
Advogado: Cibele Katarinne Chaves Santos Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2017 14:06
Processo nº 0014463-28.2015.8.14.0301
Elizelma Ferreira Ribeiro
Fernando Favacho Ribeiro
Advogado: Francisco Assis Fernandes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 10:26
Processo nº 0822823-26.2023.8.14.0401
Ceres Charles Platon
Joao Bosco Vasconcelos de Miranda
Advogado: Fabio Luis Ferreira Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 15:08
Processo nº 0004250-23.2014.8.14.0066
Ministerio Publico do Estado do para
Isaac Soares dos Santos
Advogado: Lutielly Gomes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2014 13:14