TJPA - 0025835-71.2015.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PACHECO NERY em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0025835-71.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR PACHECO NERY REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA I – RELATÓRIO: AUGUSTO CESAR PACHECO NERY ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE REFORMA POR INCAPACIDADE PLENA E DEFINITIVA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
O autor, em apertada síntese, aduziu que era Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará e que, em razão de lesão grave decorrente de tiro de arma de fogo, foi reformado em maio de 2014, após a Junta Policial Militar Superior de Saúde homologar o parecer da JRS, que o considerou incapaz para o serviço militar, fazendo jus aos proventos integrais, com benefício de acidente em serviço, nos termos do art. 108, III, da Lei nº 5251/85.
Aduz que, diante da incapacidade definitiva para o serviço militar, deveria ter sido reformado com os proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, ou seja, Cabo da PM/PA.
Em razão do exposto, em sede preliminar, requereu a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para que o IGEPREV pague os proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, isto é, Cabo da PM/PA.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com o reconhecimento do direito à reforma no grau hierarquicamente superior, com o pagamento do soldo respectivo e dos valores retroativos.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão ID 29778016.
O IGEPREV apresentou Contestação no ID 29778018, impugnando os termos da inicial, aduzindo a impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo, bem como que o autor não se enquadra na hipótese de reforma pleiteada, uma vez que a Junta Médica da Polícia Militar concluiu que o autor não estava incapaz para atividades civis, apenas militares.
Réplica no ID 90882116.
O Ministério Público juntou parecer no ID 97957152, manifestando-se pela improcedência da ação.
Foi prolatada decisão no ID 101509922, anunciando o julgamento antecipado da lide e deferindo o pedido de justiça gratuita ao autor.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria discutida circunda o Princípio da Legalidade.
Assim dispõe o art. 37 da Carta Magna: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.
Base do Estado Democrático de Direito, o Princípio da Legalidade é um dos princípios mínimos norteadores da Administração Pública, estabelecendo que as pessoas públicas tem um campo de atuação restrito em relação aos particulares, já que aquela só pode fazer o que a lei autoriza, enquanto estes podem fazer tudo que a lei permite e aquilo que ela não proíbe.
Acerca do tema, ensina Diógenes Gasparini: “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é antijurídica e expõe-se à anulação.
Seu campo de atuação, como se vê, é bem menor que o do particular.
De fato, este pode fazer tudo o que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza”.
No mesmo sentido, é a doutrina de Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.” Sob tal enfoque, passo a analisar o pedido formulado pelo requerente.
Na petição inicial, o autor fundamenta seu pedido na Lei 5.251/85, que assim dispõe: “Art. 106 - A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre "ex-offício" e ser-lhe-á aplicada desde que: (...) II - Seja julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar;” “Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - Acidente em serviço;” “Art. 109 – O Policial Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. §1º Aplica-se o disposto nesse artigo aos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 108, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Policial Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”.
Conforme se depreende dos dispositivos supracitados, o militar julgado definitivamente incapaz para qualquer trabalho, deve ser reformado com proventos integrais e correspondentes ao soldo da graduação hierarquicamente superior imediata a que possuía na ativa.
Ocorre que não é o caso do demandante, pois fora considerado incapaz tão somente para o serviço militar, conforme parecer da Junta médica acostado no ID 29777991-pág.1.
Assim, não merece prosperar o pedido do autor.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PACHECO NERY em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PACHECO NERY em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0025835-71.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR PACHECO NERY REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO Ante o teor do parecer conclusivo de ID. 97957152, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PACHECO NERY em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 04:59
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PACHECO NERY em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:15
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2021 11:12
REMESSA INTERNA
-
10/02/2021 09:49
Remessa
-
15/12/2020 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2020 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 09:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2020 11:55
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/12/2020 11:56
Remessa
-
04/12/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2020 09:16
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
29/10/2020 09:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
08/07/2020 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
17/03/2020 11:54
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/03/2020 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/03/2020 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2020 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 14:07
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
07/11/2019 10:37
REMESSA INTERNA
-
06/11/2019 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2019 13:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2019 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2019 07:38
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/09/2019 09:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
02/09/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2019 18:56
Remessa
-
30/08/2019 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2019 14:47
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2019 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (24311973), que representa a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IGEPREV (5999260) no processo 00258357120158140301.
-
22/08/2019 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2019 10:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/08/2019 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/08/2019 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2019 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/08/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 09:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/06/2019 10:06
REMESSA INTERNA
-
11/06/2019 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 09:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/05/2019 13:39
AGUARDANDO PRAZO
-
29/04/2019 13:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2019 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 13:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/04/2019 13:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/04/2019 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2019 09:56
Remessa
-
23/04/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2019 12:56
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/04/2019 08:07
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/04/2019 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR COSME QUEIROZ MARTINS (4067171), que representa a parte AUGUSTO CEZAR PACHECO NERY (4151702) no processo 00258357120158140301.
-
04/04/2019 09:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2019 09:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/02/2019 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2019 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2019 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 08:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2019 09:45
REMESSA INTERNA
-
14/01/2019 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2018 11:49
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2018 09:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/02/2018 09:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/02/2018 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2018 11:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/01/2018 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2018 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2018 14:01
Acolhimento de Embargos de Declaração - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/01/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2017 09:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/10/2017 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2017 15:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/10/2017 15:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00258357120158140301: - O assunto 10671 foi removido. - O assunto 10342 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10671 para 10342.
-
03/10/2017 15:12
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
-
02/10/2017 15:41
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2017 15:44
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
12/09/2017 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 10:55
Incompetência - Incompetência
-
12/09/2017 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2016 14:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/01/2016 10:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/01/2016 10:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/09/2015 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2015 13:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/07/2015 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2015 15:19
Remessa
-
01/07/2015 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2015 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2015 11:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/06/2015 11:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/06/2015 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2015 10:21
Extinção - Extinção
-
22/06/2015 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2015 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/06/2015 09:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/06/2015 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/06/2015 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800279-96.2023.8.14.0028
Ivan Pereira Dutra
Maria Aparecida Bento da Costa Dutra
Advogado: Ivan Pereira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 10:48
Processo nº 0801083-33.2023.8.14.0103
Nubia Andrade de Morais
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 17:41
Processo nº 0806691-09.2023.8.14.0201
Banco Honda S/A.
Rosilene Ferreira e Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 12:16
Processo nº 0906757-85.2023.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Cenaura de Oliveira Santa Brigida
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 11:55
Processo nº 0800139-84.2019.8.14.0066
Estado do para
Jose Rubens Silva Campos
Advogado: Thaynara Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2019 21:10