TJPA - 0906757-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
27/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
24/05/2024 11:58
Transitado em Julgado em 24/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 11:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de CENAURA DE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
08/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 04:51
Publicado Sentença em 04/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0906757-85.2023.8.14.0301 Requerente(s): Banco Itaúcard S/A Requerido(s): Cenaura de Oliveira Santa Brígida Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Após, o requerente manifestou-se em petição de Id 109571119, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 - 
                                            
02/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
02/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
30/11/2023 01:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0906757-85.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 29 de novembro de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
29/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804144-30.2022.8.14.0201
Highline do Brasil Ii Infraestrutura de ...
Admir Pinto dos Santos
Advogado: Gabriella Siqueira Augusto Bulhosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 13:20
Processo nº 0808581-56.2023.8.14.0015
Sebastiana da Conceicao Brito dos Anjos
Maria Oliveira Neta
Advogado: Eliana da Silva Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 15:27
Processo nº 0800279-96.2023.8.14.0028
Ivan Pereira Dutra
Maria Aparecida Bento da Costa Dutra
Advogado: Ivan Pereira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 10:48
Processo nº 0801083-33.2023.8.14.0103
Nubia Andrade de Morais
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 17:41
Processo nº 0806691-09.2023.8.14.0201
Banco Honda S/A.
Rosilene Ferreira e Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 12:16