TJPA - 0811289-09.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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06/08/2025 09:37
Juntada de Informações
-
02/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:34
Declarada incompetência
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10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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22/05/2025 14:11
Juntada de Informações
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15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0811289-09.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda] REQUERENTE: Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: M.
R.
T.
Endereço: Rua União, 60, Distrito Indust, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-590 Nome: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Quadra Vinte e Dois, 20, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-220 REQUERIDO (A): Nome: RODRIGO DE CARVALHO TAVARES Endereço: Rua Vitória, 02, Distrito Indust, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-150 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] DECISÃO/ MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA C/C TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por ANA PAULA NEVES RODRIGUES em face de RODRIGO DE CARVALHO TAVARES, genitores da menor M.
R.
T., nascida em 01/03/2020, todos já qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduziu a autora aduziu que possui filha incomum com o requerido, e aduz que possui a guarda da menor.
No mérito pugnou pela guarda compartilhada, fixação da residência na materna e regulamentação das visitas ao paterno, dede que fossem em todas as quartas-feiras, de forma monitorada na residência da autora, das 16:00 horas até as 18:00 horas.
Na decisão inicial o juízo indeferiu a guarda conforme requestado pela autora (ID 95837035).
Foi realizado estudo social (ID 103592740), posteriormente, a audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 103771965).
O requerido contestou, e requereu a guarda compartilhada e o exercício do direito de visitação a filha incomum (ID 106006769).
Após réplica da autora, na qual não fez oposição quanto a guarda ser compartilhada, contanto que as visitas ocorressem nos termos da exordial (ID 106006769).
O RMP em parecer foi favorável a guarda compartilhada, a regulamentação das visitas do paterno (ID 110255777).
Foi prolatada sentença de mérito (ID 115015660), a qual foi cassada determinando o retorno dos autos para que fosse oportunizada as partes a fase de instrução processual, com ausência de audiência instrutória as partes (ID 115015660). É o necessário.
Dando continuidade, após o retorno do feito, este juízo verificou que há manifestação do requerido/genitor, no sentido de ser oportunizado ao paterno o estreitamento de vínculos afetivos com a filha menor, e que já estaria por algum tempo poder ver a filha.
Informou ainda que a autora, materna estaria pondo obstáculos para que as visitas ocorressem (ID 135719729).
Pois bem.
Observa-se pelas provas contidas, até aqui, nos autos que há situação divergentes entre os genitores da menor, consoante também é atestado na análise da psicóloga no parecer de ID 135719737.
Contudo, sabe-se que o direito de visitas dos genitores aos filhos é um direito fundamental não somente dos genitores, mas sobretudo dos filhos aos pais.
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do relacionamento, as crianças têm o direito de manter preservado seus relacionamentos com os pais.
A título de conhecimento, ressalto que a Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso. É um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.
Tal prática pode provocar a deterioração dos vínculos com o genitor alienado, causando impactos não apenas na relação filial, mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.
Ou seja, a alienação parental causa inúmeras consequências para a criança ou adolescente alienado, colocando em risco a saúde emocional e comprometendo desenvolvimento sadio.
Os problemas psicológicos e psiquiátricos também são uma consequência.
Diante da comprovação da alienação parental, o juiz poderá determinar várias medidas, entre elas a alteração da guarda para compartilhada ou a sua inversão, para resguardar os direitos fundamentais da criança.
Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação, Lei 12.318/10, prevê as seguintes: • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; • Dificultar o exercício da autoridade parental; • Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor; • Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; • Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente; • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do relacionamento, as crianças têm o direito de manter preservado seus relacionamentos com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos.
A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial, mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.
Tão logo seja identificada, a prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para a preservação da integridade psicológica da criança, sendo importante o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser tratada no âmbito judicial.
Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas: • advertir o alienador; • ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; • estipular multa ao alienador; • determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; • determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; • determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; • declarar a suspensão da autoridade parental.
O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
Pois bem.
No caso dos autos, ainda não resta comprovada a alienação parental praticada por nenhuma das partes.
Diante disso, por enquanto, apenas ADVIRTO aos genitores, PAI E MÃE, que É SEU DEVER resguardar a saúde mental, emocional e psicológica da filha e que a alienação parental é crime.
E que, se configurada a alienação parental, seja praticada pelo paterno ou pela materna, ALGUMAS DAS MEDIDAS ACIMA SERÃO TOMADAS.
E, alerto aos pais para que, independente de suas incompatibilidades, respeitarem a guarda acima fixada.
Ademais, nesta oportunidade deixo de designar audiência de instrução neste momento, por não vislumbrar necessidade até aqui, em razão de haver outras determinações que embasam melhor o caso, bem como por haver medida protetiva em favor da genitora contra o genitor.
Por estes motivos: 1) DETERMINO o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial dos genitores; 2) DEFIRO PROVISORIAMENTE a guarda UNILATERAL, com domicílio materno e fixo o direito de convivência e aproximação com o genitor, a ser exercido da forma abaixo descrita: a) VISITAS MONITORADAS POR 08 (OITO) MESES, no Setor Multidisciplinar localizado no Fórum de Ananindeua, que acontecerão 02 (duas) vezes por semana.
Neste aspecto, determino ao setor multidisciplinar que envie relatório a este juízo, a cada dois meses; b) Advirto a genitora que é seu dever e obrigação trazer a criança para as visitas, da forma acima determinada, sob pena de serem tomadas outras medidas.
Ficam suspensos os demais acordos, decisões que estipularam visita etc., até ulterior deliberação, ficando válido somente a visita acima determinada. 3) Findo o prazo acima, determino ao Setor Multidisciplinar a elaboração de Estudo Social CONCLUSIVO e Laudo Psicológico com verificação de Alienação Parental, devendo ser entregue no prazo máximo de 60 dias.
Com os laudos, façam-se os autos imediatamente conclusos para o MP para parecer no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para análise.
Nos autos já consta contestação e réplica, estando o processo na fase de decisão de saneamento, a qual deixo de proferir neste momento, face as determinações acima.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
02/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
28/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:43
Juntada de despacho
-
05/07/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:15
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811289-09.2023.8.14.0006.
AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO.
DATA/HORA: 07/11/2023, ÀS 09h00.
REQUERENTES: ANA PAULA NEVES RODRIGUES.
REQUERIDO: RODRIGO DE CARVALHO TAVARES.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 dias do mês de novembro de 2023, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Ingrid Yassumoto.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença da representante do Ministério Público.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da parte requerente, assistida pela Defensoria Pública, a presença do requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não obtendo êxito na conciliação, fica aberto neste ato o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido conteste a ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após, junte-se e certifique-se o que houver e façam os autos conclusos ou, se for o caso, intime-se a parte autora para manifestação.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, fica encerrada a audiência, e o termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Juliana Vilhena, Analista Judiciário, o digitei.
Em tempo, a requerente informa que reside no mesmo endereço fornecido na inicial e que as intimações que forem para o referido endereço serão validos.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA CONCILIADORA: __________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: _____________________________________ REQUERENTE: ____________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: ____________________________________ REQUERIDO: _____________________________________________ -
01/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:10
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
06/11/2023 08:06
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
05/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
05/11/2023 17:34
Juntada de Relatório
-
22/08/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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03/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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