TJPA - 0889707-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/04/2024 07:42
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0889707-46.2023.8.14.0301 Requerente(s): Eduardo de Nazaré Sousa Lucena e Elizabeth Lima Lucena Requerido(s): Eduardo Felipe Lima Lucena Ação de Manutenção de Posse SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por EDUARDO DE NAZARÉ SOUSA LUCENA E ELIZABETH LIMA LUCENA em face de EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 105013813).
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, requereu, em petição de Id 111120936, o cancelamento da distribuição.
Pontue-se que o(a) demandante requereu o deferimento da gratuidade da justiça e, por essa razão, não procedeu ao recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA LUCENA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE NAZARE SOUSA LUCENA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA LUCENA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE NAZARE SOUSA LUCENA em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889707-46.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDUARDO DE NAZARE SOUSA LUCENA AUTOR: ELIZABETH LIMA LUCENA Nome: EDUARDO DE NAZARE SOUSA LUCENA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1822, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Nome: ELIZABETH LIMA LUCENA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1822, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 REQUERIDO: EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA Nome: EDUARDO FELIPE LIMA LUCENA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1822, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 27/11/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092812055276600000095671498 PETIÇÃO INICIAL Petição 23092812055294200000095671500 01-PROCURAÇÃO EDUARDO Procuração 23092812055339900000095671502 02-PROCURAÇÃO ELIZABETH Procuração 23092812055445500000095671504 03-RG EDUARDO Documento de Identificação 23092812055532600000095671507 04-RG ELIZABETH Documento de Identificação 23092812055590000000095671508 05-HIPOSSUFICIENCIA EDUARDO Documento de Comprovação 23092812055641600000095671509 06-HIPOSSUFICIENCIA ELIZABETH Documento de Comprovação 23092812055740300000095671510 07-COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 23092812055798000000095671511 08-DECLARAÇÃO RESIDENCIA EDUARDO Documento de Comprovação 23092812055871900000095671512 09-DECLARAÇÃO RESIDENCIA ELIZABETH Documento de Comprovação 23092812055903100000095671513 10-CERTIDAO CASAMENTO Documento de Comprovação 23092812055936500000095671514 11-COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23092812055975200000095671515 12-CONTRATO COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23092812060049100000095671516 13-ART CONSTRUÇÃO Documento de Comprovação 23092812060145000000095671517 14-COMUNICAÇÃO DE OBITO Documento de Comprovação 23092812060222400000095671518 15-DECLARAÇÃO DE OBITO Documento de Comprovação 23092812060283200000095671520 16-RG FALECIDO Documento de Comprovação 23092812060352400000095671521 17-BO 35.2023.1042345 Documento de Comprovação 23092812060417600000095671522 18-DECISAO MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 23092812060536500000095671523 19-BO 11.2023.1040650 Documento de Comprovação 23092812060659000000095671524 20-CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23092812060742600000095671526 Decisão Decisão 23111718553162700000098248430 -
28/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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