TJPA - 0907199-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:36
Publicado Mandado em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0907199-51.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Joicyane Cris Viana Jardim e Jean Carlos Viana Jardim em face de Eliete Barros Leal, objetivando a imissão na posse do imóvel adquirido mediante contrato de cessão de direitos possessórios, bem como a condenação da requerida a indenizar danos materiais e morais Os autores alegam que quitaram integralmente o valor pactuado pelo imóvel, tendo, portanto, direito à imediata posse.
Todavia, a requerida permanece ocupando o bem de forma irregular, descumprindo o ajuste contratual e, inclusive, promovendo condutas que indicam má-fé, como tentativa de locação a terceiros e ocultação para evitar citação É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento.
No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo contrato particular de cessão de posse firmado entre as partes e pelos comprovantes de quitação integral do preço O perigo de dano também está presente, haja vista que os autores demonstraram a impossibilidade de utilizarem o imóvel para fins comerciais e familiares, acumulando prejuízos financeiros e risco de deterioração do material de trabalho, além da conduta da requerida de tentar transferir ou ceder o imóvel a terceiros Quanto ao requisito da reversibilidade, observa-se que a imissão provisória na posse não impede eventual restituição futura, caso sobrevenha decisão em sentido contrário.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada, para determinar a imissão imediata dos autores na posse do imóvel, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido e concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os autores sejam imitidos imediatamente na posse do imóvel situado na Rua Presidente Castelo Branco, Residencial Alves, nº 248, casa 05, bairro do Tapanã, Belém/PA, devendo a requerida, ou quem quer que esteja ocupando o bem, desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão forçada, com auxílio policial, se necessário.
Intime-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel para ciência e cumprimento da presente decisão.
Após o cumprimento da decisão de imissão de posse, não havendo manifestação da requerida, faça-se conclusão para última providência citatória antes de determinação a citação editalícia: buscas no sisbajud e SIEL de endereços.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:28
Juntada de mandado
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06/04/2025 02:01
Publicado Mandado em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO: 0907199-51.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VALOR DA CAUSA: R$ 86.000,00 REQUERENTE: Nome: JEAN CARLOS VIANA JARDIM Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 754, AL Telle, Cutijuba, BELÉM - PA - CEP: 66846-010 Nome: JOICYANE CRIS VIANA JARDIM Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 248, Residencial Alves, casa 04, Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66825-070 REQUERIDO: Nome: ELIETE BARROS LEAL Endereço: RUA 16 DE JANEIRO, 11, VILA DE BEJA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 A Exma.
Sra.
GISELE MENDES CAMARCO LEITE, Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, MANDA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a quem foi este distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima mencionado e, após observadas as formalidades legais, CITE o/a(s) requerido/a(s) para CONTESTAR(EM) a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), nos termos do art. 344 do CPC.
Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, vide as instruções abaixo.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 02 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARCO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112418553601400000098729160 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - CESSÃO DE POSSE - SAÍDA DO IMÓVEL - JOICYANE CRIS VIANA JARDIM - Petição 23112418553622600000098732009 RG JEAN CARLOS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553653700000098765442 DOCUMENTO JOICYANE CRIS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553745000000098735104 CERTIDÃO DE NASCIMENTO JEAN CASLOS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553768300000098765434 CERTIDÃO DE NASCIMENTO JOICYANE CRIS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553872600000098765436 HIPOSSUFICIÊNCIA DO JEAN CARLOS Documento de Comprovação 23112418553969100000098735107 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23112418553994600000098735111 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23112418554019900000098737129 CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE Documento de Comprovação 23112418554041600000098765452 RECIBO Documento de Comprovação 23112418554102800000098737131 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23112418554142300000098765435 FOTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23112418554264700000098735105 FOTOS DO MATERIAL DE TRABALHO ENTULHADO (2) Documento de Comprovação 23112418554284300000098737132 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23112418554318000000098765433 DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE + IPTU Documento de Comprovação 23112418554394300000098765438 CADASTRO P.
JURÍDICA - CNPJ Documento de Comprovação 23112418554527300000098765448 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL 1 Documento de Comprovação 23112418554567100000098765474 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418554691100000098765439 AR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418554795000000098765449 CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMOVEIS Documento de Comprovação 23112418554849200000098765451 PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL IMÓVEL - SEFIN Documento de Comprovação 23112418554892100000098765440 RG COMPROVANTE DE RESIDENCIA - TESTEMUNHA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418555021700000098765441 RG E C.
DE RESIDENCIA DA 2ª TESTEMUNHA Documento de Comprovação 23112418555124100000098765443 Decisão Decisão 23120109405394600000099106217 Decisão Decisão 23120109405394600000099106217 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121313342718800000099735648 AR Identificação de AR 23122908542519200000100213779 AR Identificação de AR 23122908542525400000100213780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911291871500000100392483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911291871500000100392483 Petição Petição 24013017250281100000101273959 Certidão Certidão 24013112295255500000101562958 Decisão Decisão 24013114435429900000101576315 Petição Petição 24022016523297300000102693221 Certidão Certidão 24022610252102200000102978894 Despacho Despacho 24030613041014000000103589515 Petição Petição 24031317331322900000104330560 Petição Petição 24041918064805600000106661241 VÍDEO DE COMPROVAÇÃO 1 Documento de Comprovação 24041918064828800000106690748 Certidão Certidão 24060405395645500000109476495 Despacho Despacho 24060414010395900000109514226 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061215472782100000110075697 Termo de Ciência Termo de Ciência 24061215482187100000110075700 Mandado Mandado 24062011171375000000110593869 Mandado Mandado 24062011171375000000110593869 Diligência Diligência 24070315432211200000111758653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410361926000000111809144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410361926000000111809144 Petição Petição 24091017214043500000118192627 Mandado Mandado 24102509072343900000121701427 Mandado Mandado 24102509072343900000121701427 Certidão Certidão 24102509572060900000121709889 Mandado Mandado 24102509072343900000121701427 Certidão Certidão 25011911460494800000125980023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013013035809900000126697048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013013035809900000126697048 Petição Petição 25021009202647100000127318898 Petição (informação de novo endereço da ré) Petição 25021018230701000000127393690 Despacho Despacho 25022810200761700000128654596 -
02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOICYANE CRIS VIANA JARDIM em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:14
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VIANA JARDIM em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VIANA JARDIM em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:09
Decorrido prazo de JOICYANE CRIS VIANA JARDIM em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0907199-51.2023.8.14.0301 DESPACHO Renove-se a diligência de citação, por Oficial de Justiça, no endereço informado ao Id. 136658876.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 09:57
Mandado devolvido cancelado
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25/10/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOICYANE CRIS VIANA JARDIM em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VIANA JARDIM em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VIANA JARDIM em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOICYANE CRIS VIANA JARDIM em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VIANA JARDIM em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de JOICYANE CRIS VIANA JARDIM em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 4 de julho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
04/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 01:21
Publicado Mandado em 24/06/2024.
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24/06/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém MANDADO DE CITAÇÃO 19.06.24 0907199-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN CARLOS VIANA JARDIM, JOICYANE CRIS VIANA JARDIM REQUERIDO: ELIETE BARROS LEAL Nome: ELIETE BARROS LEAL Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, nº 248, casa 05, Bairro Tapanã-ÁRTEA 6, CEP: 668250-070 DECISÃO Vistos, etc.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando as alegações da parte autora e a documentação que acompanha a inicial, verifico que o contrato de cessão de posse (Id. 104960001), firmado em dezembro de 2022, estabelece em sua cláusula oitava que “integralizado o valor total do preço, e não havendo qualquer violação contratual, o cessionário passará a ter a posse plena do referido objeto, sem maior formalidade”.
Observo também que a cláusula terceira do referido instrumento prevê que o pagamento ocorrerá em uma entrada e mais 14 parcelas.
Todavia, os autores informam que receberam uma quantia proveniente de uma rescisão de contrato de trabalho e, com isso, pagaram a integralidade do valor no mês de fevereiro de 2023.
Contudo, da documentação acostada aos autos, não verifico nenhuma comprovação de que a parte ré tenha concordado com o recebimento adiantado do valor e com a desocupação do imóvel em data anterior à esperada quando da assinatura do contrato.
De fato, no momento em que o instrumento particular foi firmado prevendo que a transferência de posse ocorreria após a quitação do valor e que isto se daria em, no mínimo, 14 meses, entendo que a requerida tenha feito seus planos para desocupação do imóvel considerando este prazo.
Assim, se há alteração no prazo de integralização do valor, necessário também a concordância da parte ré com tal adiantamento e com a diminuição de seu prazo para retirar-se da residência, o que não restou provado pelos documentos apresentados.
Portanto, em uma análise preliminar, entendo que não restou atendida a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, podendo ser revista após a formação do contraditório.
Defiro o pedido de gratuidade à parte autora.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - TJPA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112418553601400000098729160 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - CESSÃO DE POSSE - SAÍDA DO IMÓVEL - JOICYANE CRIS VIANA JARDIM - Petição 23112418553622600000098732009 RG JEAN CARLOS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553653700000098765442 DOCUMENTO JOICYANE CRIS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553745000000098735104 CERTIDÃO DE NASCIMENTO JEAN CASLOS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553768300000098765434 CERTIDÃO DE NASCIMENTO JOICYANE CRIS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553872600000098765436 HIPOSSUFICIÊNCIA DO JEAN CARLOS Documento de Comprovação 23112418553969100000098735107 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23112418553994600000098735111 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23112418554019900000098737129 CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE Documento de Comprovação 23112418554041600000098765452 RECIBO Documento de Comprovação 23112418554102800000098737131 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23112418554142300000098765435 FOTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23112418554264700000098735105 FOTOS DO MATERIAL DE TRABALHO ENTULHADO (2) Documento de Comprovação 23112418554284300000098737132 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23112418554318000000098765433 DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE + IPTU Documento de Comprovação 23112418554394300000098765438 CADASTRO P.
JURÍDICA - CNPJ Documento de Comprovação 23112418554527300000098765448 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL 1 Documento de Comprovação 23112418554567100000098765474 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418554691100000098765439 AR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418554795000000098765449 CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMOVEIS Documento de Comprovação 23112418554849200000098765451 PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL IMÓVEL - SEFIN Documento de Comprovação 23112418554892100000098765440 RG COMPROVANTE DE RESIDENCIA - TESTEMUNHA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418555021700000098765441 RG E C.
DE RESIDENCIA DA 2ª TESTEMUNHA Documento de Comprovação 23112418555124100000098765443 -
20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0907199-51.2023.8.14.0301 DESPACHO Renove-se a diligência de citação, por Oficial de Justiça, no endereço informado ao Id. 113700175.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de junho de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0907199-51.2023.8.14.0301 DECISÃO Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, posto que a parte autora não apresentou novos argumentos ou elementos de prova que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida.
No mais, considerando que a primeira tentativa de citar a parte ré por AR no endereço fornecido na exordial já restou frustrada, bem como a informação da parte autora de que a requerida não reside mais no referido endereço, desnecessária a determinação de que o Oficial de Justiça se dirija ao mesmo local para tentar uma citação que, muito provavelmente, não ocorrerá.
Portanto, indefiro o pedido da demandante neste sentido.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação e/ou requerer o que lhe aprouver.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 04:25
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907199-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN CARLOS VIANA JARDIM, JOICYANE CRIS VIANA JARDIM REQUERIDO: ELIETE BARROS LEAL Nome: ELIETE BARROS LEAL Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, n 248, Residencial Alves, casa 5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-070 DECISÃO Vistos, etc.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando as alegações da parte autora e a documentação que acompanha a inicial, verifico que o contrato de cessão de posse (Id. 104960001), firmado em dezembro de 2022, estabelece em sua cláusula oitava que “integralizado o valor total do preço, e não havendo qualquer violação contratual, o cessionário passará a ter a posse plena do referido objeto, sem maior formalidade”.
Observo também que a cláusula terceira do referido instrumento prevê que o pagamento ocorrerá em uma entrada e mais 14 parcelas.
Todavia, os autores informam que receberam uma quantia proveniente de uma rescisão de contrato de trabalho e, com isso, pagaram a integralidade do valor no mês de fevereiro de 2023.
Contudo, da documentação acostada aos autos, não verifico nenhuma comprovação de que a parte ré tenha concordado com o recebimento adiantado do valor e com a desocupação do imóvel em data anterior à esperada quando da assinatura do contrato.
De fato, no momento em que o instrumento particular foi firmado prevendo que a transferência de posse ocorreria após a quitação do valor e que isto se daria em, no mínimo, 14 meses, entendo que a requerida tenha feito seus planos para desocupação do imóvel considerando este prazo.
Assim, se há alteração no prazo de integralização do valor, necessário também a concordância da parte ré com tal adiantamento e com a diminuição de seu prazo para retirar-se da residência, o que não restou provado pelos documentos apresentados.
Portanto, em uma análise preliminar, entendo que não restou atendida a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, podendo ser revista após a formação do contraditório.
Defiro o pedido de gratuidade à parte autora.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112418553601400000098729160 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - CESSÃO DE POSSE - SAÍDA DO IMÓVEL - JOICYANE CRIS VIANA JARDIM - Petição 23112418553622600000098732009 RG JEAN CARLOS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553653700000098765442 DOCUMENTO JOICYANE CRIS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553745000000098735104 CERTIDÃO DE NASCIMENTO JEAN CASLOS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553768300000098765434 CERTIDÃO DE NASCIMENTO JOICYANE CRIS VIANA JARDIM Documento de Identificação 23112418553872600000098765436 HIPOSSUFICIÊNCIA DO JEAN CARLOS Documento de Comprovação 23112418553969100000098735107 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23112418553994600000098735111 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23112418554019900000098737129 CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE Documento de Comprovação 23112418554041600000098765452 RECIBO Documento de Comprovação 23112418554102800000098737131 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23112418554142300000098765435 FOTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23112418554264700000098735105 FOTOS DO MATERIAL DE TRABALHO ENTULHADO (2) Documento de Comprovação 23112418554284300000098737132 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23112418554318000000098765433 DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE + IPTU Documento de Comprovação 23112418554394300000098765438 CADASTRO P.
JURÍDICA - CNPJ Documento de Comprovação 23112418554527300000098765448 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL 1 Documento de Comprovação 23112418554567100000098765474 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418554691100000098765439 AR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418554795000000098765449 CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMOVEIS Documento de Comprovação 23112418554849200000098765451 PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL IMÓVEL - SEFIN Documento de Comprovação 23112418554892100000098765440 RG COMPROVANTE DE RESIDENCIA - TESTEMUNHA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23112418555021700000098765441 RG E C.
DE RESIDENCIA DA 2ª TESTEMUNHA Documento de Comprovação 23112418555124100000098765443 -
01/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS VIANA JARDIM - CPF: *51.***.*65-68 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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