TJPA - 0810034-84.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:40
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA MONTEIRO DE ARRUDA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:49
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0810034-84.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANGELA CRISTINA MONTEIRO DE ARRUDA Endereço: Travessa WE-27, 562, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 RECLAMADO (A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos virtuais, observa-se que a pretensão da parte autora demanda a produção de prova contábil-financeira para se dar liquidez a recomposição do valor que entende a autora devido pelo banco réu, em razão de suposta falha nos reajustes legais incidentes no seu recolhimento de PASEP sendo preciso, ao correto ressarcimento ante ao suposto erro na correção do saldo, a análise e aplicação de índices de correção monetária conforme o histórico de valorização anual dos saldos das contas do PIS/PASEP, bem como as conversões da moeda nacional ao longos dos anos de recolhimento pela autora.
Contudo, a natureza da ação em menção dependerá de uma instrução muito mais cuidadosa, detalhada, inclusive com a devida realização de perícias e incidentes de natureza financeira para a devida constatação do importe monetário alegado, com revisão dos valores, juros e correção monetária que faria jus a cada conversão de moeda.
Isto, por si só, torna a ação em questão complexa, a ponto de sequer ser a mesma prevista dentre aquelas tratadas pelo art. 275, do CPC, submetidas, nessa qualidade, ao rito sumário, ainda aplicável aos Juizados, por força do artigo 1.063 do vigente CPC.
Do mesmo modo, diante da celeridade e simplicidade do rito dos juizados especiais cíveis, devidamente tratado no teor da lei 9.099/95, tal ação se denota complexa e de tramitação muito mais ampla do que admitido pelo processo desenvolvido nesses referidos órgãos jurisdicionais.
E o motivo é simples.
Não há a possibilidade de uma discussão financeira de maior complexidade, nem mesmo, a possibilidade de uma averiguação mais efetiva das condições de fato e de direito mencionadas no teor da exordial.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
A corroborar: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in(competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i)legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).(Acórdão 1339010, 07423738720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade.
Assim, sendo patente a necessidade de prova pericial financeira complexa para o julgamento da lide, importa reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da causa. para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR – Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018).
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorário advocatícios, conforme Lei de regência.
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
22/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/02/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/01/2022 16:14.
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17/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:30
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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