TJPA - 0804520-76.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0804520-76.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: NIVALDO BARBOSA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial para apurar crime de estupro.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento.
Diante das razões trazidas pelo Ministério Público, e considerando que a opinio delicti pertence unicamente e exclusivamente ao Órgão Ministerial, sendo dele o convencimento sobre a existência ou não de elementos mínimos necessários para configuração da justa causa necessária para o início da persecução criminal, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
16/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 04:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0804520-76.2023.8.14.0008 [Estupro , Crime Tentado] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DEACA BARCARENA Nome: NIVALDO BARBOSA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023) às 12h00min, nesta cidade e Comarca de Barcarena, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente a MM.
Juíz de Direito Dr.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE, Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, respondendo pela Vara de Plantão da Comarca de Barcarena.
Feito o pregão de praxe, respondeu presente o representante do Ministério Público Dr.
MARCIO SILVA MAUES.
Presente o Advogado Dr.
JOSE DANILO DOS SANTOS FERREIRAOAB/PA 24.410.
Presente o custodiado: NIVALDO BARBOSA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente o advogado solicitou prazo para juntada de procuração e documentos, o qual foi deferido por este juizo o prazo de 05 cinco dias para tanto.
Ato contínuo, o MM.
Juiz iniciou a custódia.
Passou-se a oitiva do flagranteado NIVALDO BARBOSA FERREIRA.
Dada palavra a Defesa, esta manifestou-se pelo relaxamento da prisão sob a alegação do custodiado ter emprego formal e comprovar residencia fixa, bem como não ter antecedentes criminais, requerendo assim a substituição da prisão em flagrante por aplicação de medidas diversas da prisão.
Deu-se a palavra ao MP e este não se opôs ao pedido do advogado quanto ao relaxamento da prisão, porém requereu o afastamento do lar e monitoramento eletronico.
Tudo gravado em midia que segue anexado DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Cuida-se de auto de prisão em flagrante com representação pela prisão preventiva, lavrado em desfavor de NIVALDO BARBOSA FERREIRA, encaminhado pela autoridade policial civil com atuação na Comarca de Barcarena/PA.
Assim, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302, 304 e 306, todos do CPP, e art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/88, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Ato continuo, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de concessão de liberdade ou de imposição de outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos arts. 282, c/c 310 e 319, ambos do CPP.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos artigos 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Da análise dos autos vê-se que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, para manutenção da custódia cautelar do flagranteado, em razão do suposto delito praticado.
A prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos e pressupostos (arts. 312 e 313, ambos do CPP), quando razoável e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (art. 310, II, CPP).
A prisão preventiva, como medida que somente deve ser utilizada a título de exceção, não se justifica nem se mostra necessária no caso concreto, uma vez que o flagranteado não é reincidente e não possui registro de antecedentes criminais.
Contudo, no presente caso, encontram-se presentes os pressupostos de aplicação das medidas cautelares com fundamento no art. 319, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, verifica-se que tais medidas devem ser aplicadas observando-se a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução processual e para evitar a reiteração do delito, ou seja, para garantir a segurança jurídica.
Assim, deve ser verificada a adequação das medidas à gravidade do delito praticado, circunstâncias do fato e às condições do flagranteado.
Ante o acima exposto, com base no artigo 310, inciso III do CPP, não vislumbro a necessidade da custódia cautelar, destarte, concedo a liberdade provisória a NIVALDO BARBOSA FERREIRA, com vinculação a todos os atos do processo, bem como, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP: I – Apresentar um comprovante de residência atual, um número de telefone para contato e cópia do documento de identificação na Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA; II – Comparecimento TRIMESTRAL em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; III – Ir ao Ministério Público, em até 30 (trinta) dias para buscar a realização do Acordo de Não-Persecução Penal, se assim o órgão ministerial entender (art. 28-A, CPP); IV – Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; V – Comparecer a todos os atos do processo; VI – Proibição de se aproximar da vítima e testemunhas a distância inferior a 500 metros, ainda que em local público, devendo em tal caso sempre manter a distância, ainda que necessária a saída do local, e mesmo que tenha sido o primeiro a chegar; VII – Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço ou de número de telefone.
Intime-se o flagranteado das medidas cautelares determinadas, cientificando-o que o não cumprimento acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão e para que encaminhe o inquérito policial no prazo legal.
Cadastre-se alvará de soltura no B.N.M.P.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Após o cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à Vara Criminal de Barcarena/PA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
21/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:55
Juntada de Alvará de Soltura
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 15:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 13:19
Audiência Custódia realizada para 21/11/2023 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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21/11/2023 11:08
Expedição de Mandado de prisão.
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21/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:49
Audiência Custódia designada para 21/11/2023 12:00 Plantão de Barcarena.
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21/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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