TJPA - 0808069-06.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 05:01
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:56
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0808069-06.2023.8.14.0005 AUTOR: PURA POLPA LTDA REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais ou promover o recolhimento delas, quedou-se inerte (ID 106801138).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, em 15 (quinze) dias, o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não demonstrou sua hipossuficiência financeira, bem como não recolheu as custas iniciais.
Assim é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Isto Posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:22
Decorrido prazo de PURA POLPA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:22
Decorrido prazo de PURA POLPA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0808069-06.2023.8.14.0005 Requerente: PURA POLPA LTDA Requerido (a): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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