TJPA - 0845037-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:51
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845037-20.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 131402989, o recurso interposto pela ré (ID 131320913) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que os recorridos já apresentaram suas contrarrazões nos IDs 133026987, 133046493 e 133107058, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
06/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:09
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845037-20.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 06:57
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA LIDIA SERRUYA HAGE em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:59
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845037-20.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANA GENI HAGE FERREIRA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 92, apto 1107, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: JOÃO JORGE HAGE NETO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: ANA LIDIA SERRUYA HAGE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, lote 190, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: ANA CLAUDIA SERRUYA HAGE Endereço: Praça Justo Chermont, 86, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-140 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 3004173367, e que no dia 17/04/2023 ao retornar à sua residência, verificou que a concessionária demandada promoveu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, em virtude do suposto não pagamento relativo à fatura de consumo de 07/2018 Alega a autora afirma que o corte é indevido, uma vez que não respeitou a resolução da ANEEL, de modo que não realizou a notificação prévia, bem como, realizou a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito vencido à mais de 90 (noventa) dias.
O pedido final visa a religação da energia na conta-contrato da parte autora, além de indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 92694985), no sentido de determinar que a parte reclamada restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na conta-contrato da parte autora.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 105055975, oportunidade em que alegou ter agido mediante exercício regular de um direito, uma vez que, na verdade, teria havido o recorte do fornecimento, uma vez que este teria sido suspenso em 08/2022 e no dia 24/04/2023 teria sido novamente cortado em razão de auto religação à revelia da requerida.
Vieram os autos conclusos.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da interrupção dos serviços de energia elétrica, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes deste fato.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando documentos suficientes para refutar o direito da parte autora.
De início, é importante deixar claro que as partes divergem sobre o motivo pelo qual se deu o corte, tendo a parte autora afirmado que se deu em razão do não pagamento da competência de 07/2018.
A parte autora juntou fotos das faturas emitidas pela promovida para comprovar suas alegações, o que, no entendimento deste Juízo, demonstra que juntou todas as provas que poderiam estar ao seu alcance, na medida de sua limitação probatória.
Por sua vez, a parte ré afirma teria havido o recorte, uma vez que a unidade estaria auto religada.
Porém, limita-se a parte ré a juntar telas de sistema, ou seja, documentos unilateralmente produzidos, valendo ressaltar, ainda, que não trouxe o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI para comprovar que houve a fiscalização no dia 24.04.2023, ocasião em que teria sido encontrada a irregularidade mencionada.
Ressalte-se que a concessionária ré é a detentora legítima de todas as informações de consumo, medição e titularidade, relativamente à unidade consumidora da requerente, de modo que poderia juntar outros documentos para comprovar que havia a irregularidade mencionada que gerou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou mesmo poderia ter trazido funcionários ou testemunhas que comprovassem que realmente o corte de energia se deu em virtude de auto religação.
No caso, em se tratando de relação consumerista, a presunção favorável deve recair para a parte hipossuficiente, a qual tem notória limitação probatória quando comparada com a parte ré, razão pela qual reputo como verdadeira sua alegação de que a concessionária ré efetuou o corte de energia em sua conta-contrato no dia 24.04.2023, em virtude de uma fatura vencida a mais de 90 (noventa) dias.
Assim, restou inconteste que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que realizou a interrupção no fornecimento de energia da conta-contrato da parte autora, em razão de dívida superior a 90 (noventa) dias.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser provido o pedido de indenização por danos morais, posto que a parte autora suportou a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o qual se sabe tratar de um bem essencial à subsistência do núcleo familiar da autora.
Ao se constatar que o corte ocorreu em razão de um débito adimplido, conclui-se que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, ensejando a ocorrência de abalo psicológico significativo.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, tornando definitivos os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 92694985), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à conta-contrato da parte autora, o que já foi alcançado no decorrer da demanda.
Por fim, condeno a concessionária ré a pagar às partes autoras o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
29/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:53
Audiência Una realizada para 10/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA LIDIA SERRUYA HAGE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SERRUYA HAGE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845037-20.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 960, Apto 1102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/95.
Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por AUREA CELESTE SERRUYA HAGE - CPF: *28.***.*45-00, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80.
Analisando os autos, verifica-se no ID 105130388 que fora informado pela advogada da parte autora que esta havia falecido, tendo isso sido comprovando posteriormente mediante juntada da respectiva certidão de óbito no ID 105882437.
Em seguida, no ID 105882434, as pessoas de nome ANA GENI HAGE FERREIRA (RG 2133264 SEGUP/PA e CPF/MF n.º *10.***.*69-91, residente e domiciliado à Avenida Governador Magalhães Barata, nº 92, apto 1107, CEP: 66040-170 Bairro Nazaré, Belém-Pará;) e JOÃO JORGE HAGE NETO (identidade n° 5916 OAB/PA e CPF n° *46.***.*84-00, residente na Av.
Conselheiro Furtado, 2391, bairro Cremação, CEP 66040-000, Belém – PA), informaram que eram filhos da demandante, conforme documentos de identificação juntados no ID 105886888, tendo requerido habilitação nos autos para prosseguirem no polo ativo da ação como sucessores da autora.
Posteriormente, na petição do ID 105891581, compareceu também de forma espontânea nos autos a senhora ANA LIDIA SERRUYA HAGE (RG n.°2325364 PC/PA, inscrita no CPF sob o n.° *28.***.*18-00, residente e domiciliada à Avenida Governador Helio Gueiros (Quarenta Horas), nº 340, Lote 190, Bairro do Coqueiro, CEP 67120-370, município de Ananindeua – Pará), a qual também informou que era filha da demandante, tendo requerido igualmente habilitação nos autos para prosseguir no polo ativo da ação como sucessora da autora.
Por fim, na petição do ID 105897504, compareceu a senhora ANA CLAUDIA SERRUYA HAGE,( RG nº 4553820 SSP/PA, CPF n.° 310.028971-49, residente e domiciliada à Praça Justo Chermont, nº 86, bairro Nazaré, CEP 66035-140, município de Belém – Pará), a qual também informou que era filha da demandante, conforme documento de identificação juntado no ID 105897506, tendo requerido habilitação nos autos para prosseguir no polo ativo da ação como sucessora da autora.
No ID 107656471, a parte demandada veio aos autos e manifestou a sua “TOTAL E IRRESTRITA DISCORDÂNCIA acerca substituição do polo ativo, tendo em vista que todas as experiências supostamente experimentadas pela parte autora são personalíssimas, sendo que as pretensões reparatórias contidas na peça exordial são restritas à parta autora ora falecida” (textuais).
Ao final, requereu “extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto com o falecimento da parte autora”.
No ID 107734774, dois dos quatros filhos da falecida autora vieram aos autos e apresentaram réplica à manifestação da demandada.
Vieram os autos conclusos. 2) DECIDO.
Relativamente à possibilidade de que sucessores legais de uma pessoa falecida entrem ou deem prosseguimento à ação judicial na qual possa ou já está sendo pleiteada indenização por dano moral por alegada lesão a direito da personalidade humana da pessoa do de cujos, temos na legislação pátria a previsão contida no parágrafo único do 12 artigo do Código Civil Brasileiro de 2002, verbis: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. [grifo nosso].
Assim, de acordo como o dispositivo normativo acima referido, é legalmente possível que sucessores legais de alguém já morto(a) entrem ou deem prosseguimento a uma ação judicial na qual é pleiteada a indenização por alegado dano moral à pessoa do(a) falecido(a).
A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto a essa possibilidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a SÚMULA nº 642, a qual tem o seguinte enunciado: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
No presente caso, as pessoas que solicitaram habilitação para suceder a falecida autora no polo passivo da ação comprovaram que eram filhos dela, logo, eram parentes de primeiro grau.
Assim, os pedidos de habilitação nos autos dos filhos da falecida parte autora para sucederem esta no polo ativo da demanda encontram respaldo tanto na legislação pátria, quanto na jurisprudência pacificada e sumulada da Corte Superior Brasileira sobre o tema, razão pela qual os defiro.
Ante ao exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: a) Defiro os pedidos de habilitação nos autos da presente ação como filhos/sucessores da falecida autora às seguintes pessoas: i) ANA GENI HAGE FERREIRA (RG 2133264 SEGUP/PA e CPF/MF n.º *10.***.*69-91, residente e domiciliado à Avenida Governador Magalhães Barata, nº 92, apto 1107, CEP: 66040-170 Bairro Nazaré, Belém-Pará;) ii) JOÃO JORGE HAGE NETO (identidade n° 5916 OAB/PA e CPF n° *46.***.*84-00, residente na Av.
Conselheiro Furtado, 2391, bairro Cremação, CEP 66040-000, Belém – PA); iii) ANA LIDIA SERRUYA HAGE (RG n.°2325364 PC/PA, inscrita no CPF sob o n.° *28.***.*18-00, residente e domiciliada à Avenida Governador Helio Gueiros (Quarenta Horas), nº 340, Lote 190, Bairro do Coqueiro, CEP 67120-370, município de Ananindeua – Pará); e iv) ANA CLAUDIA SERRUYA HAGE ( RG nº 4553820 SSP/PA, CPF n.° 310.028971-49, residente e domiciliada à Praça Justo Chermont, nº 86, bairro Nazaré, CEP 66035-140, município de Belém – Pará); b) Determino que a secretaria desta vara insira as pessoas mencionadas no item “a” no polo ativo da presente ação junto aos do processo no sistema Pje na condição de “AUTORES”, bem como faça a habilitação dos seus respectivos advogados indicados nas procurações juntadas nos ID’s 105886888, 105891582 e 105897505.
Após, faça a exclusão do polo ativo da ação do nome da falecida autora AUREA CELESTE SERRUYA HAGE - CPF: *28.***.*45-00; c) Cumprida a determinação acima, determino que a secretaria designe nos autos, por ato ordinatório, audiência UNA de Conciliação, instrução e julgamento para a data mais próxima desimpedida da pauta.
Em seguida, intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, ficando facultado a partição ao referido ato processo por videoconferência, desde que seja expressamente requerido pela parte interessada em ATÉ 05(cinco) dias úteis antes da respectiva data a ser designada, a fim de que a secretaria disponibilize nos autos, também por ato ordinatório, o respectivo link de acesso; Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA M -
07/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 13:54
Audiência Una designada para 10/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 13:53
Audiência Una cancelada para 10/07/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 13:52
Audiência Una designada para 10/07/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 17:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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09/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845037-20.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando que a advogada da reclamante juntou a certidão de óbito da autora e o requerimento de habilitação da sua herdeira, deverá a reclamada ser intimada para se manifestar, também no prazo de 05(cinco) dias, sobre os documentos juntados.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
13/12/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:13
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845037-20.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: AUREA CELESTE SERRUYA HAGE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 960, Apto 1102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA DECISÃO No termo de audiência do ID 105130388, a advogada da parte reclamante informa que esta teria falecido e requereu prazo para juntar aos autos a respectiva certidão de óbito, a fim de solicitar a habilitação dos respectivos herdeiros no polo ativo da ação.
No mesmo ato processual acima referido, a parte reclamada requereu prazo, após a juntada da certidão de óbito da autora e do requerimento de habilitação dos possíveis herdeiros, para fazer a sua manifestação.
Defiro o pedido feito pela advogada da parte reclamante e assinalo o prazo de 05(cinco) dias para que seja juntada aos autos a referida certidão de óbito e o requerimento de habilitação nesta ação dos possíveis herdeiros.
Cumprida a determinação acima, determino que a parte reclamada seja intimada para se manifestar, também no prazo de 05(cinco) dias, sobre o documento que vier a ser apresentado e sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, se houver.
Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação das respectivas partes, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M -
01/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:48
Audiência Una realizada para 28/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:15
Decorrido prazo de AUREA CELESTE SERRUYA HAGE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de AUREA CELESTE SERRUYA HAGE em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de AUREA CELESTE SERRUYA HAGE em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:23
Audiência Una designada para 28/11/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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