TJPA - 0850804-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DA SILVA PRESTADORA DE SERVICOS - ME em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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06/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850804-39.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora em face da parte ré, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, em razão de supostos prejuízos decorrentes da locação de veículo automotor.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré para uso de veículo automotor, e que, ao término da relação, houve cobranças indevidas relativas a danos no veículo, bem como descontos não autorizados de valores da caução prestada, além de negativação indevida em seu nome.
O pedido final visa a condenação da ré à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 114639196, oportunidade em que, preliminarmente arguiu inépcia da inicial e, no mérito, defendeu que os descontos realizados foram legítimos, com amparo no contrato de locação assinado pelas partes, e que não houve qualquer ilicitude na cobrança ou na inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Em audiência de instrução, com seu termo postado no ID 114866941, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, uma vez que o valor da indenização por danos morais atribuídos pela parte autora não se confundem com a indenização por danos materiais.
A parte demandante livremente pode atribuir um valor ao dano extrapatrimonial que entende ser suficiente para compensar os danos por ela sofridos.
Contudo, caberá ao Juízo arbitrar o valor, considerando os fatos narrados e os princípios razoabilidade, proporcionalidade, reparação integral e a função social da indenização.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade dos descontos realizados pela parte ré e da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus probatório, entendo que as provas dos autos apontam para a inexistência do direito da parte autora, ficando demonstrada a ausência de conduta ilícita entre o evento danoso narrado na exordial e a atuação da parte ré.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora e a parte ré firmaram contrato de locação de veículo automotor (ID 94368546), no qual foram estipuladas obrigações quanto à conservação do bem locado e previsão expressa de retenção de valores da caução para cobrir eventuais danos, multas ou inadimplências.
Da análise do instrumento contratual e dos comprovantes anexados aos autos, observa-se que a parte ré apresentou documentos demonstrando o recolhimento de caução no valor de R$ 3.000,00 (ID 114639200) e comprovantes de danos causados ao veículo, conforme notas fiscais anexadas (ID 114639202 e ID 114639203).
Outrossim, consta dos autos da negativação anteriormente realizada (ID 94368548), bem como comprovantes de pagamento relativos à dívida quitada pela parte autora (ID 94368551), sendo certo que o nome da parte autora foi posteriormente excluído dos cadastros de inadimplentes, conforme relatado pela própria requerente na exordial.
Quanto à alegação de descontos indevidos da caução, o contrato firmado prevê expressamente que o valor da caução poderia ser utilizado para cobrir eventuais danos ao veículo, encargos contratuais e multas (cláusula quarta e cláusula décima segunda, ID 94368546).
A parte ré juntou documentos comprobatórios da realização de reparos no automóvel, incluindo nota de reparo de amortecedor (ID 114639203) e nota de peças reparadas (ID 114639202), as quais, somadas, justificam os descontos efetuados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
Entretanto, no caso concreto, a parte ré demonstrou que a negativação foi precedida de dívida legítima e posteriormente regularizada pela parte autora, com a imediata baixa da restrição, não havendo prova de abuso ou excesso que justifique o reconhecimento de dano moral.
Assim, não restando configurada a ilicitude na conduta da parte ré, não há falar em reparação por danos morais.
Dessa forma, não comprovados descontos indevidos e não caracterizada a inscrição indevida ou abusiva do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
30/04/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:19
Audiência Una realizada para 03/05/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 07:54
Decorrido prazo de EDILSON GONCALVES DA SILVA PRESTADORA DE SERVICOS - ME em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 08:41
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850804-39.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA VIA SISTEMA Polo Passivo: Nome: EDILSON GONCALVES DA SILVA PRESTADORA DE SERVICOS - ME Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1003, entre Pedro Miranda e Senador Lemos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 ZG-ÁREA 7/VIA CORREIOS DESPACHO/MANDADO Considerando o princípio da celeridade, determino o cancelamento da audiência marcada e redesigno a audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/05/2024, às 09:30 horas, na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA.
Advirto que parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente justificativa escusável a tempo: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara do JECível de Belém -
29/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:58
Audiência Una designada para 03/05/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 13:57
Audiência Una cancelada para 08/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:15
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850804-39.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARCOS AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA Polo Passivo: Nome: EDILSON GONCALVES DA SILVA PRESTADORA DE SERVICOS - ME Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1003, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 ZG-ÁREA 7/CORREIOS DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de decretação de revelia em desfavor do demandado.
Ocorre que, observando o mandado de citação, o reclamado foi intimado para comparecer à audiência designada para data diversa do despacho de id 99492560, o que impede a decretação de revelia em seu desfavor.
Diante disso, redesigno audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/08/2024, às 11:30 h, devendo intimar-se as partes.
Advirto às partes que quem não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente justificativa escusável a tempo: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam também cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº5096/2023 - GP -
01/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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18/11/2023 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:14
Audiência Una designada para 08/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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