TJPA - 0814358-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/01/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:27
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814358-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO– OAB/PA 11.270 AGRAVADA: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI ADVOGADA: MARIA DE NAZARÉ RUSSO RAMOS (DEF.
PÚBLICA) RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0831092-34.2021.8.14.0301) que decidiu nos seguintes termos: Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar aos Requeridos que suspendam os descontos sob a rubrica de “emp itau uni” do soldo do Requerente, no valor de R$1.078,13 (um mil, setenta e oito reais e treze centavos), bem como que se abstenham de negativar o seu nome perante os cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015.
Em suas razões recursais, alega que o contrato celebrado entre as partes é legitimo não sendo razoável a determinação da suspensão dos descontos, e em relação a condenação da multa assevera ser totalmente desproporcional, está por merecer a devida reforma posto propiciar o enriquecimento sem justa causa em detrimento do cumprimento de obrigação extremamente onerosa por parte do devedor/agravado.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando restarem presentes os requisitos legais para tanto.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 98792127– autos originários), in verbis: Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe Recurso de Apelação interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conforme no Id. 98792127 - dos autos originais.
Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927 do CC/2002 e parágrafo único do art. 12, 14, 42, parágrafo único, do CDC, Súmulas n. 638, 479 do STJ, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. confirmar os efeitos da tutela provisória concedida (ID: 29606393); 2. condenar as partes rés a devolverem em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta da parte autora relativo ao suposto empréstimo objeto da lide, com base no art. 42, parágrafo único, CDC.
A atualização monetária deve ser pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir da data em que a parcela foi descontada, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3. condenar as partes rés a pagarem à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 4. condenar os réus ao pagamento de multa no valor R$2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido realizado, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015, bem como a multa de 10% sobre o valor da causa em razão do ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º do CPC; 5. condenar as partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO Desembargador Relator -
27/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:59
Prejudicado o recurso
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27/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/10/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 06:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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