TJPA - 0800379-91.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA SILVA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA SILVA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 20:13
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/12/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:48
Juntada de Alvará de Soltura
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15/12/2023 12:29
Revogada a Prisão
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15/12/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2023 09:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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12/12/2023 10:15
Decorrido prazo de RENATA SILVA E SILVA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/11/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/11/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2023 09:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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23/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:00
Juntada de Ofício
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23/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:39
Juntada de Ofício
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23/11/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 21:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800379-91.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Requerido: Nome: MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA DECISÃO/MANDADO RÉU PRESO – URGENTE CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS VINICIOS DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Devidamente notificado (ID. 102903631), o acusado apresentou defesa prévia, por escrito, conforme ID. 103963098, por meio de defensora dativa.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
No caso dos autos, a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Ademais, está lastreada em suporte probatório razoável.
Quanto à resposta escrita apresentada, não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
De mais a mais, não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado MARCOS VINICIOS DA SILVA COSTA, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Por derradeiro, determino: 1.
RETIFIQUE-SE a classe e demais dados do PJe, devendo a Secretaria fazê-lo de ofício, sempre que oportuno. 2.
CITE-SE o acusado, pessoalmente, quanto ao recebimento da denúncia, bem como intime-se seu advogado. 3.
DESIGNO o dia 15.12.2023, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento, que será realizado de forma híbrida (tratando-se de réu preso) na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM SEDE DESTE JUÍZO (FÓRUM DE PRIMAVERA), oportunidade em que serão ouvidos testemunha (s) e acusado (s). 3.1.
INTIMEM-SE o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 3.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser EXPEDIDA carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 3.3.
Encaminhe-se à casa penal onde se encontra custodiado o acusado o link para acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY0MmJlYzUtZDA2YS00ZTYyLWJmMmYtYjcyYzNiYjFlZTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dra.
RENATA SILVA E SILVA (OAB/PA 8.717), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE, autorizado regime de PLANTÃO, se necessário, por se tratar de processo urgente, envolvendo réu preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru - 
                                            
18/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:06
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA - CPF: *82.***.*52-06 (REU)
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14/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 06:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:12
Nomeado defensor dativo
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26/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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07/10/2023 11:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:35
Juntada de Petição de denúncia
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20/09/2023 18:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/09/2023 12:56
Juntada de Informações
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14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para
 - 
                                            
11/09/2023 11:07
Expedição de Decisão.
 - 
                                            
11/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/09/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2023 13:38
Juntada de Mandado de prisão
 - 
                                            
10/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2023 21:49
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
09/09/2023 21:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
09/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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