TJPA - 0800316-66.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:25
Juntada de Ofício
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18/07/2024 11:18
Juntada de Ofício
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18/07/2024 10:55
Juntada de Ofício
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18/07/2024 10:51
Juntada de Ofício
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18/07/2024 10:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/07/2024 10:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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31/05/2024 06:49
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:26
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:32
Não recebido o recurso de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS - CPF: *68.***.*46-30 (REU).
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09/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:05
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS - CPF: *68.***.*46-30 (REU) em 19/04/2024.
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09/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:41
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/05/2024 15:41
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/05/2024 15:37
Desentranhado o documento
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09/05/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 06:39
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:49
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 04:56
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:40
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:57
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:18
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800316-66.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: Nome: BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS Endereço: UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SALINÓPOLIS Nome: EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA Endereço: UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO FEMININO DE ANANINDEUA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS e EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA (vulgo “ROSA”), já qualificados nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Narra a inicial acusatória: Narram os autos do Inquérito Policial, acostado a esta denúncia, que no dia 03 de agosto de 2023, por volta das 13h30min, no município de Quatipuru-PA, os denunciados BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS e EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA, vulgo “ROSA”, foram presos em flagrante delito na posse e comercialização de drogas, conforme auto de constatação toxicológico provisório constante ao IPL.
Exsurge dos autos inquisitoriais que, na data, horário e local já mencionados, uma guarnição de Polícia Militar recebeu informações via telefone funcional, de que haviam duas pessoas, uma do sexo masculino e outra do sexo feminino comercializando entorpecentes em um terreno baldio próximo ao campo Guaração, Bairro Patichoulin em Quatipuru.
Ao se deslocarem ao local informado, localizaram os denunciados, tendo sido encontrado com BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS, 20 (vinte) “porções pequenas” de substância vulgarmente conhecida como “OXI” e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e com EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA, vulgo “ROSA”, 01 (um) “tablete” de substância vulgarmente conhecida como “maconha” (ID. 99115153).
A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela autoridade policial, pertinente a inquérito policial (ID. 98541510), iniciado mediante auto de prisão em flagrante (ID. 98206826).
A defesa técnica dos denunciados apresentou defesa prévia, por escrito, conforme petições de ID. 99213878 e ID. 99215659.
Os acusados foram notificados, conforme ID. 100236517 e ID. 100300947.
A denúncia foi recebida em 18.11.2023 (ID. 104440407), e os acusados devidamente citados (ID. 104981490 e ID. 105772711).
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, tendo, em seguida, sido realizada a qualificação e interrogatório dos acusados, conforme mídias audiovisuais juntadas aos autos (ID. 106043406).
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, afirmando que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas do crime imputado na denúncia, em especial pelo laudo toxicológico provisório (ID. 106968316).
Em memoriais, a defesa dos réus requereu: a) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, uma vez que não há prova hábil ao fim proposto e diante da negativa de autoria; b) subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e que seja concedido o direito de recorrerem em liberdade (ID. 106989134).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
O art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo em comento prevê condutas alternativas.
A incidência de mais de uma conduta, no mesmo desdobramento fático, não gera mais de uma punição (princípio da alternatividade).
Logo, a circunstância de o agente adquirir, oferecer, vender, ilegalmente, o referido material, não gera dupla imputação, de forma que haverá apenas um único crime.
As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria, sendo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem ambos os réus de pena.
A materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio das provas produzidas, em especial pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID. 98541510, p. 06), pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID. 98541510, p. 07/08), pelo Laudo Provisório (ID. 98541510, p. 09) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID. 97166988), esse último descrevendo que se tratava de 654g da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”.
Registre-se não ser imprescindível para a prova da materialidade a realização de Laudo Toxicológico Definitivo se das demais provas presentes nos autos é possível concluir pela ocorrência material da traficância.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 32, deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA: “A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios”.
Na mesma linha, a Exma.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA, nos autos do HC 6539772 (TJPA, Seção de Direito Penal, j. 27.09.2021, p. 28.09.2021), consignou: “No que concerne à ausência do Laudo Toxicológico Definitivo, é cediço que este sequer é tido como obrigatório, inclusive, para fins de condenação, quanto mais para a deflagração da ação penal, a qual, como se vê, encontra-se ancorada no Laudo Toxicológico de Constatação, aliado às demais provas carreadas aos autos”.
No mesmo sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que pode ser conferido a partir do precedente abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO OFICIAL.
GRAU DE CERTEZA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp n. 1.544.057/RJ, entendeu que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo (ut, REsp n. 1.727.453/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 2.
In casu, foi juntado laudo prévio de constatação da substância, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína/crack, de forma que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.542.110/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2019).
Para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário é analisar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343./06, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu ação criminosa; c) circunstancias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Nessa conjuntura, a autoria do crime, igualmente, resta induvidosamente evidenciada nos autos, pelos depoimentos, em Juízo, das testemunhas, as quais informaram que ambos os réus estavam de posse da droga apreendida, e realizavam a traficância.
A testemunha policial militar SAMUEL MARTINS DE SOUSA, ouvido em Juízo, relatou que receberam algumas denúncias de tráfico na rua atrás da UPA, na parte da noite.
Complementou que, durante a atividade de diligências, avistaram um viciado saindo do terreno, o qual correu.
Disse que correram atrás da referida pessoa e entraram em um terreno baldio, onde foram localizados os acusados.
Registrou que, com o réu, foi encontrada uma quantia com o acusado, e a ré jogou, no chão, um celular com também uma porção de droga.
Afirmou que a droga era “OXI”, e respondeu positivamente quando questionado se a droga encontrada com os dois denunciados.
Esclareceu que a droga estava embalada em porções, dentro de um recipiente, e outra parte em uma sacola (ID. 106043410, 106043411 e 106043413).
A testemunha GABRIEL DA SILVA SANTOS DE ASSIS, judicialmente, contou que se lembra de ter prendido os dois réus após uma série de denúncias, via “cidadão”.
Expôs que no perímetro de Boa Vista estava tendo muito tráfico.
Explicou que viram uma pessoa empreendendo fuga e, por meio dela, chegaram aos acusados.
Aduziu que foi encontrada droga com o acusado.
Declarou que não se recordava do tipo de droga.
Referiu que os dois tentaram correr ao avistar a polícia (ID. 106043414 e 106043415).
O policial militar FABIO COSTA FERREIRA, ao ser inquirido perante este Juízo, respondeu que Boa Vista é um local de intenso tráfico de drogas.
Salientou que recebeu, durante semanas, diversas denúncias de que um casal estava comercializando drogas atrás do hospital de Boa Vista.
Mencionou que, como comandante da guarnição, começou a intensificar rondas.
Narrou que, certa vez, observaram um viciado, conhecido pela guarnição, saindo das proximidades da casa de “ROSA”.
Disse, ainda, que fizeram a abordagem e encontraram uma “pedra”, semelhante a “OXI”, com ele.
Ponderou que o viciado esclareceu que tinha saído do mato porque foi comprar droga com “ROSA” e “BRENO”.
Discorreu que a guarnição correu para o mato, que é um terreno baldio, e lá encontraram os acusados.
Respondeu que, com o réu BRENO, havia uma quantidade de droga consigo e outra próxima a ele.
Em relação à acusada EDILENE, afirmou que também ela tinha uma quantidade de droga.
Explicou que os acusados tentaram correr quando avistaram a guarnição policial (ID. 106043419, 106043420 e 106043421).
As declarações acima corroboram os depoimentos colhidos em solo policial.
Por oportuno, destaca-se o depoimento da testemunha FABIO COSTA FERREIRA: No dia de hoje (03/08/2023) por volta das 13:30 horas, a GUPM plantonista no distrito de Boa Vista, recebeu informações via telefone funcional, de que dois indivíduos, um homem e uma mulher estariam comercializando entorpecentes em um terreno baldio, localizado na Rua Cametá, próximo ao campo Guaração, Bairro Patichoulin; Ato continuo GUPM foi até o referido local, afim de localizar os suspeitos; Que ao chegar ao local, visualizaram os nacionais, posteriormente identificados como BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS e sua companheira EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA, conhecida como "ROSA", ambos conhecidos pela prática de tráfico na região; Que ao realizar busca pessoal em BRENO, foi encontrado no bolso de sua bermuda 20 porções pequenas de substância análoga a OXI, bem como o valor de R$ 25,00 em espécie; Que "ROSA" estava carregando uma pochete contendo 01 tablete, pesando aproximadamente 60 gramas de substância conhecida popularmente como MACONHA e R$ 20,00 em espécie; Foi então dada voz de prisão aos suspeito, sendo estes apresentado nesta Delegacia para os procedimentos cabíveis.
Ressalta que "ROSA" teria relatado que é responsável pela arrecadação dos valores obtidos na comercialização dos entorpecentes e que faria semanalmente transferências bancárias do valor arrecadado para uma mulher de nome RENATA e que esta seria esposa do nacional conhecido como JOELSON, vulgo "FAIXA PRETA", conhecido como torre do Comando Vermelho no Distrito de Boa Vista; Que parte do valor transferido seria para o facção criminosa aludida e outra parte seria para JOELSON. (ID. 98541510, p. 10/11, grifo nosso).
Os denunciados, entretanto, negaram o crime.
Em interrogatório em Juízo, BRENO ROSÁRIO PEREIRA SANTOS negou a traficância.
Defendeu-se que comprou “maconha” para consumo próprio, pois é usuário e pescador.
Afirmou que tinha 30g de “maconha”, e que era a única droga com os acusados (ID. 106043422 e 106043425).
Em seu interrogatório judicial, EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA também negou a imputação da denúncia.
Registrou que não foi encontrada droga com ela, e que é usuária há muito tempo.
Respondeu que BRENO é seu esposo, e que estava no local no momento dos fatos (ID. 106043424, 106043425 e 106043427).
Como se nota de todo o conjunto probatório, a versão apresentada pelos acusados mostra-se dissociada do que se configurou nos autos, razão pela não merece credibilidade frente aos demais depoimentos testemunhais aqui relatados.
Com efeito, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, corroborados pelo laudo toxicológico presente nos autos e pelos demais elementos de prova, são suficientes para fragilizar e lançar por terra a negativa de autoria.
Como se viu, os policiais foram uníssonos e coerentes no sentido de que a substância foi localizada com os réus, e que havia um usuário de drogas nas proximidades, por meio do qual chegaram ao terreno baldio onde estavam os denunciados.
Com efeito, afirmaram, os acusados, que a droga apreendida seria para consumo próprio, porém afigura-se que a condição de usuário sustentada pelos réus não suscita óbice de qualquer natureza à traficância, sendo, aliás, comum o usuário de entorpecentes utilizar o tráfico como forma de manter o próprio consumo, o qual, sabe-se, é oneroso, ainda mais para quem tem baixa renda.
Ressalte-se, ainda, que os policiais foram categóricos em dizer que já haviam recebido diversas denúncias sobre o tráfico no local e que a região é conhecida pelo tráfico intenso, tendo o comandante da guarnição, FABIO COSTA FERREIRA, intensificado as rondas.
Em arremate, o referido militar informou, ainda, que um usuário abordado no local apontou ter comprado a droga de ambos os acusados.
Por outro lado, os denunciados, em que pese veementemente negarem o delito, não trouxeram qualquer elemento de prova que elidisse as informações prestadas pelos agentes da lei, em especial observando-se que não há informações de que tais policiais, por animosidade ou outra causa, imputariam falsamente o crime, correndo o risco de represálias legais.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “é idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante” (HC 9314-RJ, Rel.
Min.
Vicente Leal, j. 22/06/1999, DJ 09/08/1999, p. 176, LEXSTJ vol. 125 p. 338, RT vol. 771 p. 566).
Assim, o valor probatório dos depoimentos dos policiais é plenamente reconhecido pelos Tribunais pátrios, incluindo o c.
STJ e o e.
TJE/PA, senão confira-se: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
Autoria e materialidade do delito configuradas.
Tese defensiva isolada do contexto probatório.
Provas contidas nos autos, confirmam a apreensão de entorpecentes.
Validade e idoneidade das declarações dos policiais militares, seguras no sentido de confirmar que o apelante cometeu o crime previsto no artigo 33, da lei 11.343/2006. 2.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a configuração da causa de aumento basta, conforme a lei transcrita, que o tráfico ocorra as imediações do local em que haja circulação de pessoas.
Restou devidamente comprovado nos autos que que o apelante foi abordado e preso no interior da feira, ou seja, em um local de trabalho coletivo. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – 7374737, 7374737, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-12-07, grifo nosso).
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada. (STJ – HC 149.540/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011, grifo nosso).
Em arremate, a mercancia ilícita dos entorpecentes restou igualmente evidenciada pela natureza e características da droga.
Consoante Auto de Exibição e Apreensão (ID. 98541510, p. 07), a droga achada em poder dos réus estava parte embalada de forma prensada, e outra parte em pequenas “porções”.
Desta feita, a forma como acondicionada a substância é característica de que estava parte pronta para comercialização, e parte a ser fracionada, o que indica a sua destinação para a venda.
Além disso, a quantidade apreendida não indica consumo, até mesmo impossível de ser consumida por uma única pessoa em espaço de tempo razoável.
Quanto ao relatório administrativo policial de ID. 107354548, este, ao contrário de corroborar a tese defensiva, reforça a prática do tráfico pelos acusados, inclusive contendo as fotografias da droga apreendida e dos acusados no local da prisão.
Ressalte-se, por oportuno, que para a caracterização do crime de tráfico não é indispensável que o agente do crime seja encontrado no ato de comércio, pois o tipo múltiplo do dispositivo legal relaciona diversas outras condutas.
No caso dos autos, foram encontradas, de posse dos réus, as substâncias entorpecentes, destinadas à comercialização, configurando as modalidades “vender”, “trazer consigo” e “ter em depósito” do tipo penal.
Dessa forma, considerando-se que o réu incidiu em fato típico (que se amolda ao artigo 33, da Lei de Tóxicos) e antijurídico, bem como inexistindo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO os acusados BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS e EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA (vulgo “ROSA”) como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 1.
Passo à dosimetria da pena de BRENO ROSÁRIO PEREIRA SANTOS: 1.1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada desfavoravelmente, pois que o acusado realizava a traficância em um terreno baldio, de forma a dificultar a atividade policial e de terceiros e, ainda, com a ajuda de sua companheira; II.
Antecedentes criminais em nada prejudicam o réu, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (ID. 98215854); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, já que, conforme depoimento uníssono dos policiais, a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, peculiaridade que facilita a venda de substâncias aos usuários e a proliferação de drogas; VII.
As consequências do crime são normais, eis que a droga foi apreendida, não chegando, tal parcela, a ser comercializada; VIII.
Comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA); IX.
Natureza da droga e quantidade da droga nada acrescentam.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta as circunstâncias judiciais valoradas ao norte, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa. b)2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes ou atenuantes, ressaltando-se a inaplicabilidade da confissão, por óbice à Súmula 630, do STJ[1]: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019). c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Não incide causa de aumento.
Em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a sua aplicação demanda o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Enfatize-se que, sendo cumulativos os requisitos, na ausência de um deles, não cabe aplicar a redutora de pena (STJ – HC 327.810/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
In casu, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que os elementos colhidos no presente feito evidenciam concretamente que o acusado se dedica a atividades criminosas, com o comércio de drogas na região, inclusive em associação de sua esposa, o que demonstra que o réu se alia a outras pessoas para cometimento de crimes, o que afasta a aplicação da referida benesse.
Registra-se que os policiais informaram ser o local da prisão ponto conhecido de venda de drogas, corroborando as informações em fase administrativa, oportunidade em que ressaltaram que os réus já são conhecidos pelo tráfico na região.
Desta feita, torno a sanção definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa. 1.2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º) por não haver parâmetros objetivos para tanto.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 1.3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a sanção aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 2.
Passo à dosimetria da pena de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA: 2.1.
DOSIMETRIA DA PENA a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade, concebida como reprovabilidade da conduta do agente, deve ser valorada desfavoravelmente, pois que a acusada, como descrito nos autos, realizava a traficância em um terreno baldio, de forma a dificultar a atividade policial e de terceiros, em companhia de seu esposo; II.
Antecedentes criminais em nada prejudicam a ré, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (ID. 98215855); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada normal, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento da acusada; IV. no que toca à personalidade do agente, consistente no caráter ou índole da ré, não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V.
Motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo; VI.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, já que, conforme depoimento uníssono dos policiais, a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, peculiaridade que facilita a venda de substâncias aos usuários e a proliferação de drogas; VII.
As consequências do crime são normais, eis que a droga foi apreendida, não chegando, tal parcela, a ser comercializada; VIII.
Comportamento da vítima é neutro, não tendo contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA); IX.
Natureza da droga e quantidade da droga nada acrescentam.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta as circunstâncias judiciais valoradas ao norte, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa. b)2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes ou atenuantes, ressaltando-se a inaplicabilidade da confissão, por óbice à Súmula 630, do STJ[2]: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019). c) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Não incide causa de aumento.
Em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a sua aplicação demanda o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Enfatize-se que, sendo cumulativos os requisitos, na ausência de um deles, não cabe aplicar a redutora de pena (STJ – HC 327.810/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
In casu, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que os elementos colhidos no presente feito evidenciam concretamente que a acusada, junto do corréu, se dedica a atividades criminosas, com o comércio de drogas na região, inclusive se associando a seu esposo na empreitada do comércio espúrio de drogas ilícitas, o que demonstra que a denunciada se alia a outras pessoas para cometimento de crimes, afastando, por conseguinte, a aplicação da referida benesse.
Registra-se que os policiais informaram ser o local da prisão ponto conhecido de venda de drogas, corroborando as informações em fase administrativa, oportunidade em que ressaltaram que ambos os réus já são conhecidos pelo tráfico na região.
Desta feita, torno a sanção definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa. 1.2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º) por não haver parâmetros objetivos para tanto.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, devendo-se computar na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, deixo de realizar a detração, uma vez que não alterará o regime de pena fixado nesta sentença. 1.3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a sanção aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
A ré não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput e II, do CP, uma vez que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. 3.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGO aos acusados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista permanecerem os requisitos de sua custódia cautelar, robustecidos sobretudo diante dos elementos sobejamente expostos nesta sentença (CPP, art. 387, § 1º).
A prisão é necessária à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), com o objetivo de resguardar a ordem pública e a paz social, prevenindo novos delitos.
Além de a quantidade da droga não ser insignificante – analisando-se o potencial de atingir vários usuários de uma cidade interiorana, de população diminuta –, como registrado nesta sentença, os réus já são conhecidos das forças policiais por venda de drogas.
Demais disso, de acordo com certidão juntada aos autos (ID. 98215855), a acusada EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA responde a outro procedimento criminal autos n. 0010167-69.2017.8.14.0049, por falsificação e uso de documento público.
Nesse passo, considerando a ausência de alteração do quadro fático e a inexistência de fatos novos, ainda subsistem os motivos ensejadores da manutenção da custódia cautelar, sendo a segregação necessária para a garantia da ordem pública, bem como para prevenir a prática de outros crimes.
Ainda, os réus permaneceram custodiados durante todo o curso do processo e foram condenados pela prática de crime doloso à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, o que recomenda a manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superiro Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 2.
No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte. 3.
O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante. 4.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640.933 - SP (2021/0018728-0), julgado em 23 de fevereiro de 2021.
Relatora: Ministra Laurita Vaz).
Em razão do regime aplicado, concedo aos réus o direito de cumprirem a pena em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado nesta sentença (semiaberto)[3]. 4.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5.
INCINERAÇÃO DA DROGA, RESTITUIÇÃO E PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS Após o trânsito em julgado, determino a destruição da(s) substância(s) entorpecente(s) mencionada(s) e descrita(s) nos autos de apresentação e apreensão, com a sua respectiva incineração nos termos da legislação vigente (arts. 50, § 3º, e 72, da Lei n. 11.343/06).
Em relação ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reias), apreendido pela polícia (ID. 98541510, p. 07/08), a instrução em juízo demonstrou a sua associação com a venda de drogas – inclusive um usuário tinha acabado de sair do local onde os acusados foram presos, e os indicou como vendedores aos militares, conforme depoimento de FABIO COSTA FERREIRA –, ou seja, as provas colhidas demonstram que tais bens são provenientes da notícia de crime apurada neste processo.
Assim, DETERMINO o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, inc.
I, da Lei n. 11.343/06.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem pessoas pobres e se enquadrarem na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica dos sentenciados (CPP, art. 392, II); d) Intimar os réus; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e expedir guia de execução provisória; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome dos réus no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] - O acórdão impugnado concluiu que o agravante não faz jus à circunstância atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, já que, "em momento algum, houve a confissão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006).
O embargante, na verdade, admitiu a prática de fato diverso daquele, ou seja, porte para uso pessoal, conduta tipificada pelo artigo 28 da mesma Lei" (fl. 207).
Em hipóteses como a presente, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dita circunstância atenuante não deve incidir, pois a confissão não alcançou elementos essenciais do tipo delitivo. - Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). [2] - O acórdão impugnado concluiu que o agravante não faz jus à circunstância atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, já que, "em momento algum, houve a confissão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006).
O embargante, na verdade, admitiu a prática de fato diverso daquele, ou seja, porte para uso pessoal, conduta tipificada pelo artigo 28 da mesma Lei" (fl. 207).
Em hipóteses como a presente, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dita circunstância atenuante não deve incidir, pois a confissão não alcançou elementos essenciais do tipo delitivo. - Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC n. 786.905/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). [3] DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido.
Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013.
HC 289.636-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Informativo STJ n. 540). -
19/03/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:56
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:09
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:09
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 08:57
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:57
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:57
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 13:09
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800316-66.2023.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusados: Nome: BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS Nome: EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a juntada do documento de ID. 107354545, em atenção ao princípio do contraditório, corolário do devido processo legal, concedo ao parquet e à defesa dos acusados o prazo de 02 (dois) dias para manifestação, em complementação aos memoriais já apresentados nos autos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
20/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/01/2024 12:18
Juntada de Relatório
-
18/01/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
13/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
09/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2023 21:46
Mantida a prisão preventida
-
26/12/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
26/12/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 11:21
Juntada de Informações
-
18/12/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 09:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
13/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:50
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:12
Decorrido prazo de VANUSA DE OLIVEIRA MELO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:12
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 07:56
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:24
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 06:27
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 06:27
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:15
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 09:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
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23/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:15
Juntada de Ofício
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21/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:06
Juntada de Ofício
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21/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800316-66.2023.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: Nome: BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS Endereço: SEAP Nome: EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA Endereço: SEAP DECISÃO/MANDADO RÉU PRESO – URGENTE CUMPRIMENTO PRIORITÁRIO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS e EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Devidamente notificados (ID. 100236517 e 100300947), os acusados apresentaram defesa prévia, por escrito, conforme ID. 99213878 e 99215659, por meio de defensor constituído.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
I – REANÁLISE DE PRISÃO O advogado dos acusados alega excesso de prazo, haja vista que se encontram custodiados desde 04.08.2023, e a última decisão de manutenção da prisão preventiva foi proferida em 05.08.2023, ou seja, há mais de noventa dias, contrariando o art. 316, parágrafo único, do CPP (ID. 104167160).
Sem delongas, não merece acolhida a irresignação, uma vez que a própria argumentação parte de premissa errônea, haja vista que a prisão dos denunciados foi revisada em 14.09.2023, conforme decisão de ID. 100636083, em análise de requerimento de revogação de prisão manejado pelos próprios acusados.
Não é preciso dizer que a mens legis do art. 316, par. ún., do CPP, é a revisão da prisão a cada noventa dias, a fim de que não perdure infinitamente.
Obviamente, a decisão que aprecia pedido de revogação é uma reanálise.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o próprio Tribunal de Justiça, em análise de liminar em habeas corpus, manteve a prisão da acusada EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA, conforme Ofício de ID. 98323927.
Em relação à alegação de excesso de prazo, não é de hoje que a jurisprudência, em especial do STJ, pacificou o entendimento de que o prazo da prisão cautelar não resulta de mero cálculo aritmético, necessitando da análise das características do caso concreto sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
Para caracterizar a ilegalidade ensejadora da liberdade, é necessário restar evidenciada a desídia do Judiciário ou a mora imputável à acusação (STJ, AgRg no HC 700.055/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
Nos presentes autos, não há mora imputável ao Judiciário, que tem impulsionado o processo de forma célere e eficaz.
Não se olvide, ainda, que o órgão acusador não tem agido de forma abusiva e protelatória.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO. ÚNICO TEMA IMPUGNADO.
DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO EVIDÊNCIA. 1.
Preliminarmente, não obstante o agravo regimental se limite a impugnar a negativa de reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se ser relevante destacar que a medida extrema foi imposta tendo como principal fundamento o fato de que "a paciente é multirreincidente por crimes patrimoniais".
Ora, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 2.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios.
Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. […] (STJ – AgRg no HC 674.902/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) Portanto, presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, e inexistindo alterações fáticas ou jurídicas, INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados.
II – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
No caso dos autos, a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Ademais, está lastreada em suporte probatório razoável.
Quanto à resposta escrita apresentada, não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
De mais a mais, não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação aos acusados BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS e EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Por derradeiro, determino: 1.
RETIFIQUE-SE a classe e demais dados do PJe, devendo a Secretaria fazê-lo de ofício, sempre que oportuno. 2.
CITEM-SE os acusados, pessoalmente, quanto ao recebimento da denúncia, bem como intime-se seu advogado. 3.
DESIGNO o dia 13.12.2023, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento, que será realizado de forma híbrida (tratando-se de réu preso) na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM SEDE DESTE JUÍZO (FÓRUM DE PRIMAVERA), oportunidade em que serão ouvidos testemunha (s) e acusado (s). 3.1.
INTIMEM-SE o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 3.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser EXPEDIDA carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 3.3.
Encaminhe-se à casa penal onde se encontra custodiado o acusado o link para acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc4NDE2MzQtZjViMi00MTVhLThhZDQtOTA5YTFlMmNhMGEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE, autorizado regime de PLANTÃO, se necessário, por se tratar de processo urgente, envolvendo réu preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
18/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:06
Recebida a denúncia contra BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS - CPF: *68.***.*46-30 (REU) e EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA - CPF: *77.***.*50-87 (REU)
-
18/11/2023 12:06
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2023 07:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/10/2023 03:19
Decorrido prazo de VANUSA DE OLIVEIRA MELO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:24
Decorrido prazo de VANUSA DE OLIVEIRA MELO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:38
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:38
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:41
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:41
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:11
Nomeado defensor dativo
-
14/09/2023 18:11
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/09/2023 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 05:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de denúncia
-
19/08/2023 04:20
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:20
Decorrido prazo de BRENO ROSARIO PEREIRA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/08/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 19:37
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 03:37
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 14:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/08/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2023 09:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
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05/08/2023 07:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
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05/08/2023 04:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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