TJPA - 0806812-38.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 06:58
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 29/05/2024 23:59.
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28/04/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:55
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:01
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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07/04/2024 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA FLOR em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806812-38.2023.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA DINA CORREA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA FLOR SENTENÇA 1.Trata-se de pedido de REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA FLOR, falecido em 19/12/2012, conforme declaração de óbito de ID 104870823, ajuizada por sua cônjuge, MARIA DINA DE SOUSA FLOR. 2.
A parte autora juntou documentos, dos quais destaco a declaração de óbito em ID 104870823. 3.
Alega a parte autora, em síntese na inicial, que devido ao falecimento de seu cônjuge, ficou em avançado estado de tristeza e choque, não procedeu ao registro de óbito no prazo legal. 4.
Ato contínuo, em Parecer de ID 109571226, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido. 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. 7.
Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos especialmente: Declaração óbito, e diante da manifestação de concordância do Ministério Público, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda. 8.
Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, para que o CARTÓRIO COMPETENTE proceda ao registro de óbito tardio de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA FLOR, , falecido em 19/12/2012, cujos dados pessoais possam ser extraídos da declaração de óbito nº 12127174-4, localizada no ID 104870823 e documentos pessoais contido nos autos. 9.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que expeça a Certidão de Óbito.
Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 02:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806812-38.2023.8.14.0039 Nome: MARIA DINA CORREA DE SOUZA Endereço: Rua Elias Nogueira, 64, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-531 Nome: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA FLOR Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o art. 99 § 2º do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 4.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 5.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
29/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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