TJPA - 0904111-05.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/12/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE NEVES FENELON VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELIPE NEVES FENELON VIEIRA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo Representante Legal da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA.
Historiando os fatos, o Apelante relata, em síntese, que é formado em medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras-UNITER, Paraguai e que impetrou o referido writ objetivando que a UEPA procedesse análise documental para revalidação de diploma estrangeiro, nos moldes do rito do § 5º do artigo 11 da Resolução CNE 01/2022 [de forma simplificada], no prazo de até 90 [noventa] dias, tendo em vista que a instituição de ensino estrangeiro que emitiu o diploma do impetrante tem acreditação no ARCU-SUL [Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados].
Afirma que em 11/05/2023 houve superação do Tema repetitivo 599 do STJ – segundo o qual não haveria ilegalidade no fato de a universidade pública adotar ou deixar de adotar certa modalidade de processo de revalidação –, pois sobrevieram várias inovações normativas sobre a matéria: a Lei n. 13.959/2019, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, a Resolução MEC n. 3/2016, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e da Resolução CNE/CES n. 1/2022, conforme citou a ministra do STJ, Dra.
Assusete Magalhães, no Recurso Especial nº 2068279 - TO (2023/0131771-6).
Continua relatando que realizou inscrição no Edital de revalidação da Universidade do Estado do Pará – UEPA, EDITAL N º 35/2022, no entanto, viu-se impossibilitado de realizar sua tramitação de forma simplificada em detrimento da ausência de previsão quanto a essa possibilidade pelo Edital.
O processo seguiu regular tramitação, sobrevindo sentença que denegou a segurança, nos seguintes termos (Id.20248715): “(...)Com base nas normas regulamentares mencionadas, é possível extrair três conclusões: i) a universidade pública pode optar pela aplicação de provas e exames para revalidação do diploma, seja de forma substitutiva ou em caráter complementar à avaliação documental; ii) o trâmite simplificado de revalidação só se aplica nas hipóteses em que a revalidação ocorra deforma exclusiva por exame documental, seja em momento presente, seja nos 5 anos anteriores quanto a diplomados originados de curso de uma mesma instituição de ensino estrangeira, e iii)caso a universidade estadual exerça a faculdade de promover a revalidação por meio de aplicação de provas e exames, de forma substitutiva ou complementar, restará afastado o direito de solicitar o trâmite simplificado.
Volvendo-se ao caso em exame, verifica-se da negativa administrativa manifestada pela UEPA (ID. 98112767), dois fatores obstativos à pretensão de trâmite simplificado: i) a instituição aplica provas e exames para revalidação de diploma de medicina, e ii) a instituição aplicou nos últimos 5 anos o mesmo procedimento avaliativo para diplomados em medicina de qualquer instituição estrangeira (Edital 035/2022).
Logo, as inovações normativas em nada albergam a pretensão da impetrante quanto ao direito a trâmite simplificado, na medida em que sua situação individual se amolda em duas hipóteses de vedação.
De outro lado, em consulta ao banco de precedentes do STJ não houve qualquer superação do Tema 599, na medida em que o Recurso Especial nº 2068279 - TO (2023/0131771-6), juntamente com outros recursos paradigmas, deram origem à Controvérsia nº 524, ainda pendente de julgamento pela 1ª Seção do STJ.
Verifica-se, portanto, que o princípio da autonomia universitária não resta prejudicado pelo conjunto de normas gerais fixadas pela União, havendo tão somente uma interseção onde as diretrizes gerais sobre educação e exercício profissional previstas na LDB definem os contornos do espaço de normatividade em que universidade estadual irá aplicar sua autonomia didáticocientífica, elegendo o melhor mecanismo para avaliação da formação do profissional e respectiva aptidão para se inserir no mercado de trabalho brasileiro, sendo ambas as premissas de inquestionável interesse público.
Em arremate, não resta dúvida de que a pretensão da interessada, consubstanciada na revalidação de diploma por meio de procedimento simplificado, encontra-se sepultada pela atual disciplina normativa e jurisprudencial aplicável a matéria.
Ante o exposto, DENEGO, DE PLANO, A SEGURANÇA PLEITEADA com fundamento no art. 14, da Lei n° 12.016/09”.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id.20248717).
Em suas razões, relata novamente a situação exposta na inicial.
Pontua sobre a autonomia das Universidades, destacando que estas podem elaborar normas que versem sobre processo de revalidação de diplomas, desde que tais normas estejam em consonância com as regras gerais atinentes, ou seja, com as regras gerais da União, consoante Resolução 01/2022, CNE.
Assevera que com fulcro na referida Resolução, o interessado pode exigir o trâmite simplificado: a) se cursos estrangeiros da mesma instituição de ensino de origem, nos últimos 5 anos, resultaram em revalidações de diploma pelo trâmite simplificado (art. 11), e b) diplomados em cursos de instituições de ensinos estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema ARCU-SUL (art. 12).
Por esta razão, sustenta que a Sentença merece ser reformada, tendo em vista que a Lei n. 9.394/96 em seu artigo 53, inciso V, proíbe que as universidades elaborem regras contrárias às regras gerais atinentes que estão previstas na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o art. 48, §2, da lei supracitada, não deixou lacuna para que as Universidades Públicas pudessem criar limites para revalidação dos diplomas. (AgRg no REsp 1322283/CE).
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar que a apelada proceda com a análise do direito da parte apelante se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada.
Em suas contrarrazões (Id.20248720), a UEPPA arguiu a inexistência de direito líquido e certo do recorrente, em razão da possibilidade de as universidades estabelecerem regras próprias para validação de diplomas estrangeiros, em homenagem à autonomia das instituições, reconhecida pela Constituição Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ [Tema 599].
Pontua que a Resolução CNE nº 01/2022 é utilizada unicamente como diretriz geral de atuação, não possuindo força cogente, em nível estadual, para impor às universidades estaduais as suas especificações, em detrimento da autonomia universitária, constitucionalmente garantida, e do desenvolvimento de normas próprias da instituição.
Ponderou que cabe especificamente ao Edital de Regência – Edital 035/2022-UEPA – do processo seletivo apontar qual o procedimento a ser aplicado no âmbito da UEPA, onde optou-se pela realização de prova.
Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id.20615462). É o Relatório.
DECIDIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Compulsando os autos, entendo a decisão proferida comporta julgamento monocrático, amparado no art.133, XI, alínea ‘’d’’ do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autor/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que a lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, em seu artigo 48, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
Confira- se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º.
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não- universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º.
Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Mencionada lei consagrou, em seu artigo 53, um modelo de organização educacional no qual cabe à União estabelecer normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares, dispondo que: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; (...)” Tal autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas é assegurada constitucionalmente no art. 207 da Carta Maior, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
Observe-se: Art. 1º.
Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo (a) interessado (a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. (...) Art. 3º.
Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (grifo nosso) Sendo assim, qualquer pessoa que tenha se graduado no exterior pode ter seu diploma reconhecido e revalidado no território nacional, a fim de que possa exercer sua profissão legal e regularmente no Brasil, desde que obedecidas às normas regentes quanto à revalidação.
A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016, a seguir: Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Boris; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º.
A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º.
Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Diante das normas supratranscritas, observa-se que há a possibilidade de realização de procedimento de revalidação ordinário e simplificado, desenvolvidos à escolha da instituição responsável pela revalidação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do Edital 35/2022, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, o que se comprova através do Termo de Aceitação de Condições e Compromissos constante no edital.
Ademais, não houve notícia nos autos de que o requerente impugnou as normas daquele documento.
Com efeito, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária.
Desta forma, entendo que, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
Ora, a autodeterminação e autonormação das universidades não dependem de regulação por norma infraconstitucional, pois se trata de preceito autoaplicável, de eficácia plena, o que inviabiliza, exceto em situações excepcionais, a intromissão do Poder Judiciário.
No caso ora em análise, o requerente pretende que o Judiciário determine à UEPA que realize procedimento simplificado de revalidação de seu diploma estrangeiro.
Todavia, tal pleito configura incontestável violação da autonomia administrativa, não cabendo, portanto, ao Judiciário obrigar que a ré adote outra sistemática.
Observa-se que os critérios adotados pela Requerida estão em consonância com as normas vigentes acerca do tema.
E, tendo em vista que a autonomia das universidades públicas é uma das conquistas científico, jurídica e política da sociedade atual, esta deve ser respeitada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Por fim, constata-se que o autor, residente no estado de Goiás (Id.20248669), espontaneamente optou por revalidar seu diploma perante a Universidade do Estado do Pará - UEPA, aceitando, desta forma, as regras da instituição concernentes ao processo seletivo ordinário para os graduados em medicina no exterior, bem como suas provas e critérios de avaliação.
Nesse sentido, trago o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não do Autor/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital publicado, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, não havendo notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0834566-13.2021.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA, REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PREVIU QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DO PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADE PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841783-73.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0842055-67.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/08/2023 No que concerne à superação do Julgamento do Tema Repetitivo 599 do STJ, tese alegada pelo impetrante conforme já mencionado, esta não deve prosperar.
A ministra Assusete Magalhães do STJ, por meio da decisão proferida no Recurso Especial nº 2068279-TO, apontado na exordial, apenas mencionou a superveniência de atos normativos, este fato ensejou a proposituras de novas demandas, o que levou o tribunal de origem, instaurar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, processo nº 0000009- 48.2022.8.27.2722 no TJ/TO.
Ocorre que, no julgamento do referido IAC, foi mantido o entendimento fixado no tema repetitivo 559 do STJ, abaixo destaco o voto do referido incidente: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA na Remessa Necessária Cível n. 0000009-48.2022.8.27.2722.
Situação: Determinada a suspensão até que o STJ se pronuncie sobre os recursos especiais nº 2067783/TO, REsp nº 2068279/TO e REsp nº 2067633/TO interpostos nas Remessas Necessárias nº 0000009-48.2022.8.27.2722, 0012494- 17.2021.827.2722 e 0012521- 972021.827.2722 respectivamente.
Teses fixadas: a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica. (TJTO, Relator: Des.
Eurípedes Lamounier Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data da remessa ao STJ: 24/04/2023) Em igual teor, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA.
MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Felipe Neves Fenelon Vieira, mantendo a sentença a quo inalterada, nos termos da presente fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desa.
Relatora -
21/10/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:33
Conhecido o recurso de FELIPE NEVES FENELON VIEIRA - CPF: *32.***.*84-68 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
-
10/10/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE NEVES FENELON VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0904111-05.2023.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: FELIPE NEVES FENELON VIEIRA APELADO: EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800803-58.2023.8.14.0072
Jose Wilson Castro dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0010237-63.2013.8.14.0005
Joana Fernandes dos Santos
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:32
Processo nº 0002983-40.2018.8.14.0045
Jose Mauricio de Andrade Cavalcanti Juni...
Advogado: Carlos Eduardo Godoy Peres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2018 13:02
Processo nº 0010237-63.2013.8.14.0005
Joana Fernandes dos Santos
Norte Energia S/A
Advogado: Elza Maroja Kalkmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2013 15:16
Processo nº 0806917-15.2023.8.14.0039
Raimunda Barbosa Xavier
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 09:34