TJPA - 0806917-15.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806917-15.2023.8.14.0039 Autor: RAIMUNDA BARBOSA XAVIER Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Tendo em vista o depósito realizado em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, zerando-se a subconta.
Nada mais sendo requerido, arquive-se em definitivo.
Paragominas (PA), 29 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806917-15.2023.8.14.0039 Autor: RAIMUNDA BARBOSA XAVIER Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 9 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA XAVIER em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806917-15.2023.8.14.0039 Autor: RAIMUNDA BARBOSA XAVIER Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1 Resumo da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de débitos lançados na conta da parte autora, identificados por CONTRIBUICAO.
AMBEC, refletindo um débito mensal no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Diz que (...) Ao emitir extrato de sua conta, a requerente percebeu que em seu benefício estavam sendo descontados valores indevidos referentes a serviços que não havia contratado e nem mesmo sabia do que se tratava, ou seja, a requerente estava recebendo menos do que deveria receber.
Ao encaminhar-se ao INSS para saber do que se tratava verificou que estavam sendo descontados mensalmente R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em seu benefício, referente a uma “CONTRIB.
AMBEC” (docs. anexos).
Ocorre que a Requerente nunca autorizou e/ou contratou tal desconto em seu benefício junto ao INSS, e também não recebeu vantagem nenhuma que justificasse tais descontos.
Em contestação a ré impugna a concessão da justiça gratuita.
Defende a atividade desenvolvida.
Argumenta a regularidade do débito. 2 Preliminares 2.1 Impugnação a gratuidade judicial Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, tal benefício é concedido considerando-se apenas a alegação do requerente, entretanto, a presunção de veracidade pode ser desconstituída, desde os que os autos apontem elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente do benefício.
Sem que tenham sido apontados nos autos evidências contundentes que afastem a presunção da hipossuficiência econômica, é de ser mantida a gratuidade judicial, sob pena de cerceamento do acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3 Mérito Inicialmente, consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha a autora manifestado vontade na contratação de tal empréstimo.
O contrato ora vergastado não é apresentado aos autos com prova do consentimento da autora.
Em se tratando de um negócio caracterizado pela bilateralidade, indispensável a prova da anuência da autora no que tange ao lançamento dos débitos.
Nesse passo, desnecessário maior aprofundamento já que resta evidente tratar-se de um negócio eivado de vício, que configura falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), pelo que deve ser a parte autora materialmente ressarcida pelos descontos realizados em sua conta, que deverão ser devolvidos na forma dobrada, a teor do Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Frise-se que devem ser ressarcidas todas as parcelas descontadas, inclusive as debitadas no curso da demanda, o que depende de simples cálculo aritmético.
Para a devolução em dobro não é exigida a prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança tenha de dado fora de um contexto de engano justificável.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme Min.
Luis Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Quanto ao dano moral, o débito sequencial ilícito, decorrente de fraude, na conta bancária da autora onde recebe seu benefício de caráter alimentar é ensejador do abalo moral, in re ipsa.
Considerando a utilização indevida de dados pessoais da autora, e tendo em vista que mesmo ré realizou débitos indevidos, forçando a autora ao ingresso de demanda judicial para então ver-se livre dos contratos, é certo que houve abalo aos atributos da personalidade, caracterizado na angústia e desassossego na busca de uma solução.
Além disso, há que se considerar o caráter punitivo e pedagógico da indenização, de modo a tentar evitar a reiteração de casos semelhantes, ao mesmo tempo que se busca a compensação à autora.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Nessa conjugação de fatores, considerando os descontos indevidos na verba alimentar da autora, e tendo em vista ainda a desídia da ré, considero também a perda de tempo e o transtorno à solução da controvérsia, pelo que fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente à reparação e que não gera o enriquecimento indevido. 3 Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas. b) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato identificado por CONTRIBUICAO.
AMBEC, pelo que condeno a ré ao ressarcimento material no valor de R$ 366,12 (trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos), sem prejuízo das parcelas debitadas no curso da demanda, dobrando-se as parcelas debitadas, na forma do P. único do art. 42 do CDC, atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. c) Julgo procedente a pretensão de compensação moral, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Por conseguinte, julgo o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 478, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Paragominas (PA), 7 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
13/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:54
Audiência Una realizada para 01/08/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/08/2024 11:54
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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29/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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25/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:55
Audiência Una designada para 01/08/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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14/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:34
Audiência Una realizada para 11/06/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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14/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0806917-15.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 20.366,12 DESTINATÁRIO: RAIMUNDA BARBOSA XAVIER Rua Barao de maua, 52, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 11/06/2024 Hora: 09:10 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 268 206 005 527 Senha: n54vey Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 28/11/2023, (ID Nº 105093066), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0806917-15.2023.8.14.0039 Autor: RAIMUNDA BARBOSA XAVIER Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com o desconto de uma parcela mensal em sua conta corrente.
Tal desconto é decorrente de dois débitos identificados por “CONTRIB.
AMBEC”, ao qual a parte autora alega nunca ter manifestado anuência.
Afirma a inexistência de relação contratual e pede a imediata suspensão dos débitos.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação contratual, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente contratou seus serviços, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que ré que, já no ciclo subsequente à ciência desta decisão, suspenda os descontos identificados por “CONTRIB.
AMBEC”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 28 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/11/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria- A.S -
29/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:06
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/11/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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