TJPA - 0906987-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0906987-30.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de 01(um) Mandado de Intimação, ressaltando que foram recolhidas apenas as diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 15 de maio de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0906987-30.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, conforme decisão, ID. 130119340, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 18 de novembro de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0906987-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO GARCIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA AUTOR: LINDOLFO GARCIA DA SILVA Nome: LINDOLFO GARCIA DA SILVA Endereço: Avenida Alegre, 1180, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-310 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 8 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Como se sabe, as demandas judiciais têm crescido exponencialmente nos últimos anos, em percentual muito superior à capacidade de trabalho da maior parte das Unidades Judiciárias brasileiras.
Dentre os motivos do crescimento exagerado, encontra-se a chamada litigância predatória.
São demandas fabricadas por operadores do direito que encontram nas brechas legais oportunidades de enriquecimento, ajuizando um excessivo número de demandas, em lote, quase sempre com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
Cumpre salientar que este problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro, existindo, inclusive, recente Recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação n. 127/2022 – CNJ, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Feita essa breve introdução, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Com efeito, e considerando as manifestações do réu feitas em contestação, o escritório que patrocina o autor possui outros processos em trâmite que, assim como na presente ação, contêm alguns elementos indicativos da má conduta do patrono do autor, tais como: o ajuizamento de inúmeras demandas em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis e, por vezes, sequer sabem da existência da demanda.
Diante disso, em consonância com a Recomendação n. 127/2022 – CNJ e das normas legais e processuais, no exercício do Poder Geral de Cautela e a fim de sanear o feito, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, no endereço indicado na inicial, a fim de que compareça à Secretaria do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, das 08h00min às 14h00min, para ratificar o instrumento de procuração outorgado em ID 104903360, confirmando também seu conhecimento sobre o trâmite da presente demanda, sob pena de extinção do feito.
Intime-se o réu a recolher as custas respectivas à expedição do mandado no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, em consonância com a Recomendação n. 127/2022 – CNJ, com o Ofício Circular 91/2024 – GP, bem como com as normas legais e processuais, expeça-se comunicação ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA) a fim de que reúna informações a fim de instruir processo a ser encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil sobre os indícios de conduta predatória indicados nos presentes autos Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
14/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0906987-30.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 106983129, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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12/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 01:23
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906987-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO GARCIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO R. h.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, em razão da idade do autor.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos seguintes termos: a) A ré se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; b) Determinar que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação, nos termos do Art. 524, do CPC.
Verifico que a parte não comprovou que buscou a solução extrajudicial junto à empresa requerida, bem como que não anexou aos autos boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia ou ao Departamento Especial do Consumidor – DECON, motivo pelo qual entendo que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações.
Todavia, tendo em vista que a busca pela solução extrajudicial não é requisito obrigatório para a propositura da presente ação, antes de decidir, entendo cabível a abertura de oportunidade para que o requerido possa se manifestar acerca das razões apresentadas na inicial, uma vez que a manutenção dos descontos poderão causar prejuízos ao requerente, considerando o valor percebido por este em seus proventos de aposentadoria.
Destarte, deverá a parte requerida demonstrar a legalidade da contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito.
Nos termos do art. 396 do CPC, defiro o pedido de constante no item “e” e “f” dos Pedidos (IV), e determino que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação, bem como eventuais faturas emitidas no período.
Assim, deixo para apreciar o pedido de tutela após a apresentação de Contestação pela parte requerida.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco, entretanto, que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 27 de novembro de 2023 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112410041179400000098715379 2-Procuração Procuração 23112410041244800000098715380 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23112410041311100000098715381 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 23112410041371300000098715383 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23112410041524400000098715384 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23112410041559600000098715385 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23112410041673000000098715386 -
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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