TJPA - 0812016-60.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 15:18
Decorrido prazo de RONNILZO MALHEIROS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0812016-60.2023.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: RONNILZO MALHEIROS DA SILVA Endereço: RUA A29, QUADRA 339, 22, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: Transitado em julgado o acórdão, INTIMO as partes a requerer o necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido o processo seguirá para o arquivo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080722361260600000092799640 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23080722361352500000092799641 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23080722361389000000092799643 3 Identificacao Advogado Documento de Comprovação 23080722361427400000092799646 RG E RELATORIO DETALHADO Documento de Comprovação 23080722361463000000092799648 Decisão Decisão 23081012165922400000092811287 Intimação Intimação 23081111023630200000093059461 Citação Citação 23081111023729200000093059462 Intimação Intimação 23081111023770500000093059463 Petição Petição 23092113235776700000095268099 1.
Petição de habilitação Petição 23092113235795400000095268101 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23092113235826100000095268102 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23092113235855900000095268103 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23092113235892600000095268105 5.
Ata Documento de Comprovação 23092113235977200000095268108 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23102617004516700000097129276 Mandado Banco do Brasil Devolução de Mandado 23102617004535700000097129277 Contestação Contestação 23110615522762700000097597748 2.
Carta de preposição Documento de Comprovação 23110615522805300000097597750 3.
Substabelecimento Substabelecimento 23110615522891900000097597752 Despacho Despacho 23110712382301400000097632311 Decisão Decisão 23111421221616400000098108549 Intimação Intimação 24012209570326200000100978762 Intimação Intimação 24012209570375900000100978763 Juntada de Documentos Petição 24012412322799300000101161864 1.
Juntada de documentos Petição 24012412322823500000101161865 2.
Processo ROI Documento de Comprovação 24012412322863800000101161866 Decisão Decisão 24020715565013700000102108569 Intimação Intimação 24020715565013700000102108569 Mídia de audiência Mídia de audiência 24032517245266000000105048759 Mídia de audiência Mídia de audiência 24032517245684700000105048764 Mídia de audiência Mídia de audiência 24032517250256900000105048766 Decisão Decisão 24032517250479600000105048752 Sentença Sentença 24032911022189800000105185721 RECURSO INOMINADO Petição 24041110122355900000106075231 Intimação Intimação 24041211420293100000106179503 Contrarrazões Contrarrazões 24050717592363800000107779787 Petição Petição 24072123233016100000113206940 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Identificação 24072123233052200000113206941 Decisão Decisão 24091719473200000000121500486 Intimação Intimação 24091911533600000000121500487 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24102215342100000000121500488 -
11/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:48
Juntada de decisão
-
21/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RONNILZO MALHEIROS DA SILVA Endereço: RUA A29, QUADRA 339, 22, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812016-60.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por RONNILZO MALHEIROS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 111919106, a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve depoimento pessoal do autor e do preposto da ré, bem como oitiva de testemunha.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 103667163, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 98334615: É a tutela jurisdicional postulada: a) Condenar o ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 51.387,93(cinquenta e um mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), nos termos do artigo 402 do Código Civil. b) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
Trata o processo de responsabilidade civil da instituição bancária. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14, do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito ou falha na prestação do serviço.
O caso em tela, entendo que houve a culpa exclusiva do consumidor, apta a rompe o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal, e, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor, há rompimento do nexo de causalidade e consequente exclusão da obrigação de indenizar do fornecedor de produtos e serviços.
Vejamos: "1.
Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Adotada a regra da distribuição estática do ônus da prova, por força da preclusão, cabia ao autor demonstrar o iter percorrido para a obtenção do boleto, cuja culpa na emissão imputou à instituição financeira.
Facultada a prova de fácil obtenção, mediante simples acesso ao sítio eletrônico da financeira, a parte interesse não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 3.
Constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de aplicativo eletrônico - whatsapp - sem qualquer averiguação acerca da idoneidade do meio utilizado para a realização da quitação do contrato de financiamento firmado com a financeira." Acórdão 1419915, 07074731420208070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJe: 11/5/2022.
O consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se cercar das cautelas mínimas necessárias para conferir a veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, deve suportar, sozinho, o prejuízo causado por sua ação imprudente.
Na origem, um usuário de telefonia móvel narrou ter recebido mensagem no whatsapp de pessoa que se identificou como amigo para solicitar o empréstimo de determinada quantia.
Declarou que foi induzido em erro, pois realizou a transferência para conta-corrente clonada por um desconhecido, imaginando se tratar de pessoa próxima – "golpe no whatsapp".
Relatou que, embora tenha registrado boletim de ocorrência relativo à fraude, não conseguiu o estorno do dinheiro, razão pela qual pleiteou o ressarcimento em ação de indenização.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, e a empresa ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, no importe transmitido ao fraudador, além de três mil reais por danos morais.
Inconformada, a ré interpôs apelação.
Em grau de recurso, a Turma consignou que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando este demonstrar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Entendeu que, na hipótese, a fraude não ocorreu mediante clonagem de chip do celular gerenciado pela operadora de telefonia ou com a participação de seus funcionários, mas por acesso indevido de terceiro ao aplicativo de mensagens instantâneas.
Aduziu que o consumidor não foi diligente ao transferir valor significativo para conta bancária clonada (R$ 1.100), uma vez que efetivou o depósito sem conferir a veracidade do conteúdo da mensagem.
Os Julgadores concluíram, portanto, que o cliente agiu sem a cautela e a segurança mínimas que seriam adotadas pelo homem médio em situações análogas, de modo a impedir o desfalque.
Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos e excluir a responsabilidade civil da operadora de telefonia.
Acórdão 1269877, 07101878120198070004, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJe: 12/8/2020.
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA.1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias.(TJMG, AC Nº 1.0000.22.073455-2/001 - GOVERNADOR VALADARES - APELANTE (S): MAP AUTO PEÇAS - APELADO (A)(S): BANCO BRADESCO S/A - INTERESSADO (S): GV SUCATA PECAS NOVAS E USADAS PARA VEICULOS LTDA – ME) Analisando detidamente os autos, observa-se a ausência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela autora.
Muito pelo contrário o dano narrado ocorreu em virtude de conduta imputada exclusivamente à promovente, somando ao fortuito externo.
Destarte, afastada a responsabilidade das empresas promovidas, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
Isso porque, depreende-se dos autos que o banco réu em nada contribuiu para materialização do evento danoso.
Para que ocorresse tal fraude, é certo que houve culpa da requerente em não manter a guarda de dados pessoais ou até mesmo em realizar algum procedimento duvidoso, permitindo o fornecimento de dados aos terceiros fraudadores e/ou clicando em links a possibilitar tais fornecimentos àqueles.
Nesse diapasão, são públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras, cabendo ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores.
Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, restando comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, não é cabível a responsabilização da parte requerida.
Necessário esclarecer que o próprio autor confessa na inicial (ID 98334615) que “o Autor recebeu uma mensagem da LIVELO/BANCO DO BRASIL para resgate de pontos que iriam inspirar na mesma data.
O aplicativo solicitava número de telefone e dados bancários, mas, ao carregar a plataforma, surgia uma mensagem de erro.” Ou seja, o autor clicou no link indicado na mensagem, que permitiu o acesso das suas contas, visto que o autor deu causa ao evento danoso ao responder mensagem recebida em seu celular sem conferir a origem da mesma.
Assim, a desídia do autor foi causa determinante do prejuízo experimentado, pois ao deixar de conferir a origem da mensagem recebida e fornecer os seus dados, permitiu a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade da ré.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
29/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:56
Audiência Una realizada para 25/03/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/02/2024 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:23
Decorrido prazo de CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:23
Decorrido prazo de RONNILZO MALHEIROS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 06:05
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RONNILZO MALHEIROS DA SILVA Endereço: RUA A29, QUADRA 339, 22, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812016-60.2023.8.14.0040 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0812016-60-2023.814.0040 Aos sete dias do mês de fevereiro de 2024, às 13:06h, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, onde estava presente o MM.
Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, com ela a servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003, a qual digita o presente termo.
Realizado o pregão, constatou-se ausência da parte autora.
Presente Helton Nunes da Silva, preposto do Banco do Brasil S/A.
DELIBERAÇÃO – DECISÃO.
A audiência fora redesignada para 07.02.2024, decisão (id. 104236520).
No entanto, verifico que as intimações foram expedidas para audiência agendada para o dia 25.03.2024, às 11:15h.
Assim sendo, para não causar prejuízos as partes, fica designada a audiência de instrução para o dia 25.03.2024, às 11:15h.
Intimem-se novamente as partes, via PJE, através de seus advogados.
Termo encerrado às 13:17h.
O preposto do Banco sai devidamente intimado da audiência.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:41
Audiência Una designada para 25/03/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
02/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:32
Decorrido prazo de RONNILZO MALHEIROS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:35
Decorrido prazo de CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:35
Decorrido prazo de RONNILZO MALHEIROS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:35
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RONNILZO MALHEIROS DA SILVA Endereço: RUA A29, QUADRA 339, 22, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812016-60.2023.8.14.0040 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação, redesigno a audiência de instrução para o dia 07.02.2024, às 13:00h.
Intimem-se as partes.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIzOTA2YTgtZDNkZC00ZDliLWI3ZWQtNjE3ODA0ZThjZmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUÍZA DE DIREITO FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:06
Audiência Una realizada para 07/11/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIUS AUGUSTUS PRADO DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de RONNILZO MALHEIROS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:45
Audiência Una redesignada para 07/11/2023 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
10/08/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 22:36
Audiência Una designada para 04/12/2023 08:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
07/08/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806873-93.2023.8.14.0039
Nonato Reis dos Santos
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 11:05
Processo nº 0906987-30.2023.8.14.0301
Lindolfo Garcia da Silva
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 10:04
Processo nº 0806873-93.2023.8.14.0039
Nonato Reis dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 13:54
Processo nº 0812006-16.2023.8.14.0040
Luiz Jose da Silva Filho
Agil Imobiliaria Comercio e Servicos Ltd...
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 15:45
Processo nº 0117727-91.2015.8.14.0000
Claudio Ricardo Lima Julio
Secretaria de Administracao do Estado Do...
Advogado: Karla Thamiris Noronha Tomaz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2015 11:25