TJPA - 0819817-32.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:46
Expedição de Guia de Recolhimento para FABRICIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *10.***.*52-62 (REU) (Nº. : 0819817-32.2023.8.14.0006.03.0003-26).
-
12/05/2025 11:51
Juntada de despacho
-
08/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:36
Juntada de decisão
-
14/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 09:49
Juntada de Carta rogatória
-
14/12/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 11:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 04:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0819817-32.2023.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: FABRÍCIO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 10.04.1999, filho de Luana Santos Cardoso e Paulo Cesar Costa da Silva, RG n° 7.001.475 (PC/PA).
Defesa: Dr.Alexandre Siqueira do Nascimento-OAB PA 7998 Capitulação: artigo 157, § 2°, II, §2°-A, inciso I, do Código Penal.
SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra FABRÍCIO CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo157, § 2°, II, §2°-A, inciso I, do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, em 18 de setembro de 2023, por volta das 22h30min, a vítima E.
S.
D.
J., estava parado em frente à casa de sua sogra, localizada no bairro do Distrito Industrial, nesta cidade, quando foi surpreendido por dois nacionais em uma motocicleta, sendo um deles, o condutor do veículo, identificado como FABRICIO CARDOSO DA SILVA, ora denunciado, que ao se aproximarem o carona, de posse de uma arma de fogo, desceu da motocicleta anunciando o assalto “Bora me dá teu celular, a gente só quer o celular”; o qual foi levado da vítima um aparelho celular Samsung Galaxy A12.
Uma guarnição da polícia que estava em ronda, foi acionada pela vítima informando que havia sido assaltado por dois indivíduos em uma motocicleta do tipo Yamaha, de cor Vermelha, placa QVU-9J77.
Destaca-se que a vítima estava rastreando seu aparelho celular que havia sido levado, isto posto, dirigiram-se ao local, um condomínio no bairro do Curuçambá, chegando lá o ofendido reconheceu o assaltante, bem como a motocicleta utilizada como instrumento de locomoção para a prática delitiva.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação da acusada para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia.
ID.104088139.
Em Alegações Finais, a defesa requereu, que a absolvição do acusado. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em face de FABRÍCIO CARDOSO DA SILVA, acusado do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Diz o artigo 157, § 2º inciso II, §2º-A, inciso I do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)” § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito, especialmente pelo depoimento da vítima e testemunhas e demais elementos carreados aos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que o réu FABRÍCIO CARDOSO DA SILVA, em companhia de outro nacional, usando arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular da vítima, fato acontecido em plena via pública, tendo a vítima seguido os assaltantes assim que entraram na Avenida Independência e em ato contínuo acionou uma viatura que estava em ronda pela área.
As provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado que, inclusive, foi reconhecido pela vítima E.
S.
D.
J., com sendo o condutor da motocicleta, ouvido em Juízo a vítima declarou: “QUE na noite do fato estava conversando com sua esposa pelo telefone; Que estava sentado na moto; Que os dois nacionais chegaram em outra moto; Que pensou ser um conhecido; Que o nacional que estava na garupa, desceu, se dirigiu à ele; Que os dois nacionais anunciaram o assalto e pediram o aparelho celular; Que entregou o aparelho; Que os dois falavam para não olhar diretamente para eles; Que estavam em uma motocicleta Factor vermelha; Que o acusado estava de capacete e seu cúmplice não; Que reconheceu os dois; Que o acusado era o condutor da moto; Que levaram seu aparelho celular; Que foi o cúmplice que subtraiu seu pertence; Que após o fato o aparelho ainda podia ser rastreado; Que seguiu os dois assim que entraram na Avenida Independência; Que no caminho encontrou uma viatura da polícia e a solicitou; Que o celular rastreado os levaram até o condomínio que os acusados residiam; Que o condomínio fica no Curuçambá; Que ao chegarem no local, permaneceu na viatura; Que apenas saiu no momento para fazer o reconhecimento do acusado; Que identificou a moto e o acusado; Que era a mesma motocicleta utilizada no momento do assalto; Que o cúmplice já tinha se evadido do local; Que seu celular não foi recuperado; Que ainda era possível rastrear o celular até o dia posterior, indicando o mesmo local, porém após 12h o rastreio se encerrou; Que não retornou ao local com a polícia no dia seguinte por ter que ir à delegacia terminar a conclusão do boletim de ocorrência; Que foi encontrado no local outros aparelhos de outras vítimas; Que não possui dúvidas que o acusado era o condutor no momento do assalto; Que ainda estava claro; Que a viseira do capacete estava aberta; Que não reconheceu no sistema porque o cabelo do acusado estava pintado; Que conseguiu reconhecer quando a polícia o apresentou pessoalmente.” Assim, constata-se que vitima confirmou em seus depoimentos em Juízo, que foi o denunciado o autor do roubo descrito na denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, tanto na polícia quanto em Juízo, uma vez que a vítima foi abordada em via pública, tendo permanecido em contato direto e sob ameaça do acusado e seu comparsa por tempo suficiente, donde se conclui que teve oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra do ofendido, que confirmaram em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade.
A testemunha de acusação PM CRINSON POTIGUARA DE SOUZA (Condutor), ouvido em Juízo, declarou: “QUE a guarnição estava em ronda na Avenida Independência; Que um cidadão os abordou informando que havia acabado de ser assaltado por dois indivíduos em uma moto vermelha; Que de imediato, solicitou ao cidadão os dados do e-mail e senha para tentar rastrear o aparelho celular; Que conseguiram localizar o aparelho; Que o celular estava ativo, não havia sido desligado; Que chegaram ao Condomínio Beira Rio; Que ao se deslocarem ao condomínio, avistaram dois indivíduos, que ao avistarem a viatura um deles se evadiu e outro entrou no condomínio, trancando o hall; Que o ofendido acompanhou a diligência e confirmou de imediato que se tratava dos nacionais que haviam o assaltado; Que solicitaram a uma moradora do bloco a abrir o cadeado; Que a mesma abriu e informou em qual bloco o acusado se encontrava; Que a população do local ajudou a localizar o acusado; Que bateram no apartamento; Que o acusado não abriu; Que tiveram que arrombar a entrada; Que adentraram a residência e o acusado ofereceu resistência; Que houve luta corporal; Que algemaram o acusado; Que localizaram muitos aparelhos celulares na residência; Que no domicílio havia uma senhora, ao qual se diz esposa do acusado e uma criança; Que dentre os aparelho apreendidos não se encontrava o da vítima; Que o indivíduo que estava com o aparelho já havia se evadido do lugar; Que o segundo individuo se evadiu logo que a guarnição chegou, enquanto o acusado subiu para o apartamento; Que não chegaram a visualizar arma de fogo com o nacional que fugiu; Que o réu identificou para a guarnição quem seria o cúmplice que empreendeu fuga, indicando seu nome; Que chegaram a fazer diligências para tentar localizar o cúmplice, mas não foi localizado por se tratar de área de mata, beira de rio; Que não se recorda a quantidade exata de aparelhos apreendidos; Que não se recorda se os aparelhos tinham queixa de roubo; Que o acusado informou que segundo elemento era seu comparsa do assalto, inclusive, no momento da detenção, ele estava com a chave da moto e foi reconhecido pela vítima.” Já testemunha de acusação PM ANDRÉ HENRIQUE GONÇALVES, ouvido em Juízo, declarou: “QUE a princípio foram abordados pela vítima quando estavam realizando ronda na Avenida Independência; Que o ofendido relatou o ocorrido, onde dois elementos haviam efetuado um roubo mediante violência pelo emprego da arma utilizada, subtraindo seu celular; Que rastrearam o aparelho celular; Que indicava local no Curuçambá, no condomínio Beira Rio; Que a vítima acompanhou a viatura até o local; Que ao chegarem no local, um deles se evadiu enquanto o acusado subiu para o apartamento; Que não conseguiu subir junto por ser o motorista e permaneceu na viatura; Que os demais policiais desceram com o réu e a vítima, no mesmo momento, reconheceu o acusado; Que não se recorda se o ofendido comentou se o réu era o condutor ou o passageiro com a arma de fogo; Que a motocicleta foi reconhecida pelo ofendido; Que não visualizou se o segundo elemento portava arma de fogo; Que o cúmplice havia se evadido para área de mata; Que chegaram a diligenciar para tentar capturar o comparsa, pedindo apoio de demais viaturas, mas não foi localizado; Que foram encontrados vários celulares onde o acusado se encontrava, aproximadamente 9 (nove); Que a priori as vítimas dos outros aparelhos compareceram na delegacia.” Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito (grifei).
Assim, o depoimento prestado por policiais tem validade, havendo presunção “juris tantum” de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed.
LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371).
Nesse sentido, ressalto, ainda, que os testemunhos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado gozam de presunção de veracidade por serem agentes públicos, além do que, sua narrativa prestada sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa colidem com as demais provas colhidas nos autos.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga a dos autos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há irregularidade se os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados na fase judicial, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal 2.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 123293 MS 2008/0272609-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009) grifei Ainda: PENAL E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONSIDERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS.
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A consideração de depoimentos de policiais, conforme já decidido por esta Corte, não é causa de nulidade ou ilegalidade se, como na espécie, esta prova passar pelo crivo do contraditório, onde serão coligidos outros elementos aptos a formar o convencimento do Juiz. 2.
A Corte de origem entendeu perfeitamente cabíveis os depoimentos dos policiais.
Elidir essa fundamentação demanda incursão fático-probatória não condizente com a via angusta do habeas corpus, ainda mais se não juntados documentos bastantes, revelando-se deficiente a instrução do recurso. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 49343 PE 2014/0163022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) grifei.
Ouvido em Juízo, o réu FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, negou a autoria delitiva.
Entretanto, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Majorante prevista no, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do artigo 157 do CP No que tange ao concurso de agente, a partir das declarações prestadas pela vítima, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que uma dupla realizou o assalto em uma motocicleta, sendo o réu o condutor do veículo e seu comparsa a pessoa quem subtraiu o bem da mesma.
Relativamente ao emprego de arma, verifica-se incontestável tal causa de aumento, pois se comprovou a existência e utilização do mencionado artefato durante a empreitada criminosa, conforme comprovado através dos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo, onde é descrito que o acusado que estava na garupa da motocicleta agiu utilizando arma de fogo, como forma de ameaçar a vítima. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para fins de incidência da majorante do emprego de arma, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (STJ - REsp: 1393540 RS 2013/0259796-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014).
Da Tese da Defesa A defesa do réu requereu a absolvição do réu, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, e pelo uso de arma de fogo, previsto nos 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c do Código Penal, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei, pelos motivos supracitados.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu FABRÍCIO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 10.04.1999, filho de Luana Santos Cardoso e Paulo Cesar Costa da Silva, como incurso nas sanções dos artigos artigo 157, § 2°, II, §2°-A, inciso I, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado existem outros processos criminais anteriores, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão ID. 100870026.
Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência). razão pela qual aumento a pena em 1/6, estabilizando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir as majorantes do emprego de arma e concurso de agente, aumento a pena no patamar de 2/3, referente ao emprego de arma, já que é a circunstância que enseja maior aumento, nos termos do artigo 68, § único do CP, justificando-se a maior fração de aumento pelo modus operandi em que o crime foi cometido.
Assim, estabilizo a pena em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Desta feita, fica estabelecida a pena concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial, em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, uma vez que tanto o regime aberto quanto o semiaberto só podem ser aplicados a condenados não reincidentes, conforme previsto expressamente nas alíneas “b” e “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Assim, como o réu é reincidente, deve ser aplicado o regime prisional remanescente, isto é, o fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º, c/c o art. 59, III, do CP).
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, uma vez que presentes seus pressupostos e requisitos do art.312 do Código de Processo Penal.
Em relação à comprovação do crime, a autoria e a materialidade estão aferidas pelos elementos probatórios acima aludidos, tanto que ensejou a condenação da Réu, de modo que é inequívoca a presença dos pressupostos da prisão preventiva.
Assim, entendo que, consoante orientação jurisprudencial do STJ, condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: [...] 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP. 5.
Ordem denegada. (HC n. 95.133/MT, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, julgado em 17-11-2009, DJe 7-12-2009).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE FACA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva, do autor, em tese, de roubo circunstanciado, porquanto demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, restando evidenciada sua ousadia e periculosidade. 2.
Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1150-00, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 118) O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída da acusada da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ela manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
31/10/2023 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:40
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:02
Juntada de Mandado de prisão
-
20/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878000-57.2018.8.14.0301
Maria Osvaldina Ferreira Ribeiro
Joao Claudio
Advogado: Carlos Jose de Amorim Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 12:40
Processo nº 0868750-58.2022.8.14.0301
H. M. Dantas Empreendimentos Eireli - Ep...
Afonso Nobre Advocacia S.s
Advogado: Elton Cabral Branches Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 17:49
Processo nº 0801179-54.2023.8.14.0004
Eliziete Lima Nunes
Municipio de Almeirim
Advogado: Inocencio Martires Coelho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 10:18
Processo nº 0806991-67.2022.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Paulo Junior de Almeida Mendes
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 07:00
Processo nº 0819817-32.2023.8.14.0006
Fabricio Cardoso da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Simone do Socorro Figueiredo Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45