TJPA - 0022210-05.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 09:03
Baixa Definitiva
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24/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BLINPORTE, COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0022210-05.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESRIAL DE BELÉM/PA APELANTE: FRANCILEIDE ALVES CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA – OAB/PA 15.814 APELADO: BLIMPORTE – COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: PATRICK LIMA DE MATTOS – OAB/PA 14.400 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Versam os autos, na origem, de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BLIMPORTE – COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de FRANCILEIDE ALVES CARVALHO, buscando trazer exequibilidade às notas fiscais de entrega de mercadorias a fim de constituição de título executivo.
Sentença ao ID. 4465717, que analisando as falas da Executada (FRANCILEIDE ALVES CARVALHO – ID. 4465709 -) julgou devido o valor constante das notas fiscais números: 001389, 000313 e 000317, juntadas aos Ids. 4465707 - Pág. 21, 4465707 - Pág. 22, 4465707 - Pág. 24, 4465707 - Pág. 25, 4465707 - Pág. 27, 4465707 - Pág. 28, transformando-as em título executivo.
Apelo por FRANCILEIDE ALVES CARVALHO ao ID. 4465718 - Pág. 8, materializando sua pretensão recursal em (i) inexistência de prova hábil diante da não comprovação de recebimento das mercadorias e (ii) excessividade dos encargos e da verba honorária sucumbencial pugnando ao final o conhecimento e provimento do Apelo para afastar a cominação.
ID. 4465719 - Pág. 2, Apelo recebido em seu duplo efeito.
Contraminuta ao ID. 4465720 - Pág. 2, de estilo pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
Por sua vez, no 4465722 - Pág. 4 o Exmo.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, intimou às Partes para tentativa de acordo, que foi infrutífera, conforme ID. 4465723.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É o relatório do essencial.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Tempestivo; Recorrente legítimo; possui interesse; inexistência de fato que importe em óbice ao direito de recorrer; regular, preparado e cabível à espécie.
Juízo prévio, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Quanto a alegação, mais uma vez, de que inexiste título hábil a lastrear a Monitória uma vez que não há comprovação do recebimento das mercadorias, vejo que é destituída de lastro fático-jurídico.
Chega até mesmo a flertar com a ausência de cotejo com a sentença, porém seguirei na análise do mérito do recurso em atendimento à sua primazia.
Há nota fiscal é há comprovação de recebimento das mercadorias, prova disso? Temos! Basta-nos volver os olhares tanto aos recibos de entrega ao ID. 4465707 - Pág. 23, 4465707 - Pág. 26, 4465707 - Pág. 29, quando da prova oral colhida ao ID. 4465714 - Pág. 2 pela testemunha Carlos Silva, que afirmou tanto que é sua assinatura na Nota Fiscal, quanto que recebia, assim como outros funcionários, as mercadorias.
Neste sentido, pela possibilidade de Notas Fiscais com prova de entrega das mercadorias, serem instrumentos hábeis ao lastreio de monitória: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 2.
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃOMONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
ASSINATURA DO DEVEDOR.DESNECESSIDADE. 1.
Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documentoescrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde daassinatura do devedor. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1248167 PB 2011/0076853-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2012) À guisa de arremate: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4.
O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Assim, entendo por cumpridas as exigências para constituição da exequibilidade do título alvo da monitória, uma vez que a nota foi acompanhada de prova do recebimento das mercadorias.
Agora, vamos ao segundo ponto: capitulação e termo inicial dos juros e demais encargos.
No que tange aos juros compensatórios, sua essência, em verdade visa recompor o delongar do pagamento da prestação (antes de vencida), servindo para remuneração ao empréstimo do capital in: NELSON NERY JR. “são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Não há empréstimo de capital, logo não há que se falar em juros compensatórios.
Intelecção acompanhada pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É de se afastar à cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios incidentes sobre parcela vencida e não paga.
Não se pode aceitar a incidência de juros compensatórios sobre os valores de parcelas vencidas e não pagas vez que, a partir da data de vencimento, apenas devem incidir correção monetária e juros de mora.
Os juros compensatórios, em face da sua natureza e propósito, não devem ter como motivo de sua gênese a mera impontualidade.
Ademais, aplicar interpretação diversa resultaria em anatocismo, vez que os juros moratórios seriam calculados sobre o valor da prestação acrescida de juros remuneratórios durante o lapso compreendido entre o vencimento e o pagamento da obrigação, ou seja, juros sobre juros. (TJ-MS - APL: 00004095120118120043 MS 0000409-51.2011.8.12.0043, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 03/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2016) Que se ratifica, uma vez inexistindo disposição contratual pela cumulação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PERÍODO DA ANORMALIDADE - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se pode cobrar juros remuneratórios cumulados com juros moratórios, se não houver previsão contratual a esse respeito. (TJ-MG - ED: 12160911220108130024, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Ademais, os moratórios, viáveis no caso, estão alinhados ao que se depreende de compreensão legal.
Vejamos a dicção legal do Art. 406, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (...) Reforço jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação monitória lastreada em nota fiscal de compra e venda mercantil, canhoto de recebimento das mercadorias devidamente assinado, e instrumento de cessão de crédito.
Rejeição dos embargos e procedência do pedido monitório.
Apelação da ré embargante. 1.
Recurso que não impugna especificamente parte dos fundamentos da decisão recorrida, e traz alegações completamente dissociadas da causa debatida e que, por isso, não pode ser conhecido, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC. 2.
Cobrança judicial de dívida vencida, sem previsão convencional de correção monetária e juros moratórios.
Critérios de atualização e ressarcimento decorrentes da mora.
Correção monetária, mera recomposição do valor da moeda, calculada pela Tabela Prática do TJSP.
Juros de mora à taxa legal, à qual, de acordo com os arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, é de 1% ao mês.
Jurisprudência praticamente uníssona do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10001604720198260291 SP 1000160-47.2019.8.26.0291, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 26/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) Assim, os juros – de mora- serão contabilizados como de 1% (um porcento) ao mês! Estes valores (juros moratórios e correção), serão contados a partir da data de cada Nota Fiscal, uma vez que, seu termo é certo, permitindo ao Julgador verificar exatamente quando se ocorreu o inadimplemento da obrigação.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
Tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento.
Inteligência do art. 397, do CC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094184420178260132 SP 1009418-44.2017.8.26.0132, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 01/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) E no mesmo pensar pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2.
Inadmissível o recurso no tocante à preclusão.
Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3.
O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Litigância de má-fé.
Prova do dolo.
Insindicabilidade.
Alteração da verdade dos fatos.
Correção da condenação. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Assim, no ponto irretocada a sentença.
Por fim, quanto a verba honorária.
Vejo que a verba honorária, fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), está além do razoável ao caso e explico.
Esta Relatora não está alheia ao trabalho efetivado por ambos os Patronos, porém, não há razão para a fixação da verba honorária em quase a mesma quantia daquela devida no objeto do processo em seu ingresso.
Manter isso seria condenar a parte e ainda obrigá-la a ainda arcar com uma verba – que por ter natureza alimentar- ao fim e ao cabo, obstaria até mesmo o pagamento da obrigação da dívida principal.
Além do mais, o próprio caderno processual revela uma tramitação não tão exaustiva, não tão longa (até porque temos então 179 páginas), que não demandou um trabalho exaustivo a ponto de fixar a cifra no importe anunciado.
Reduzi-la-ei para 10% (dez porcento) do valor da condenação.
E a compreensão ora adotada também encontra guarida na compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Verba honorária de sucumbência que merece minoração, uma vez que a baixa complexidade da discussão, bem como a ausência de dilação probatória impõe o respectivo redimensionamento, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
Redimensionamento dos honorários de sucumbência de R$ 1.500,00 para R$ 800,00.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*95-81 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 15/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ICMS DIFAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR EXCESSIVO - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Devem ser minorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor excessivo que não leve em conta as peculiaridades da demanda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os requisitos previstos no art. 85, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212611016001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Desta forma, compreendo a moldura fática da lide, vejo que o importe da verba honorária sucumbencial deva ser de 10% (dez porcento) do valor da condenação.
No mais, empenhada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e, monocraticamente, dou parcial provimento, apenas para reduzir a verba honorária sucumbencial devida, para o importe de 10% (dez porcento) do valor da condenação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, nos exatos limites da fundamentação acima.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém, data conforme registrado no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:30
Conhecido o recurso de FRANCILEIDE ALVES CARVALHO - CPF: *60.***.*63-68 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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12/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
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04/02/2021 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 01:51
Processo migrado do Sistema Libra
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04/02/2021 00:47
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/02/2021 00:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2020 14:41
REMESSA INTERNA
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11/12/2020 10:13
Remessa
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13/08/2020 09:23
CONCLUSOS
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22/07/2020 14:09
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 20:18
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, de JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR EVA DO AMARAL COELHO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Sec
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08/07/2020 20:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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23/10/2019 14:35
CONCLUSOS
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10/10/2019 13:45
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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09/10/2019 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/10/2019 11:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/10/2019 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para as providências cabíveis. 01 vol .
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01/10/2019 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2019 10:54
Mero expediente - Mero expediente
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06/06/2019 09:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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24/05/2019 14:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/05/2019 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/05/2019 13:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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16/05/2019 16:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - Intimar.Conciliação.
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16/05/2019 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2019 16:44
Mero expediente - Mero expediente
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20/04/2017 15:15
CONCLUSOS
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20/04/2017 15:11
CONCLUSOS
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31/01/2017 09:17
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, JUSTIFICATIVA: Pr
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11/11/2013 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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11/11/2013 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - Arm Vert Gab4 5-B
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16/10/2013 10:40
CONCLUSOS AO RELATOR
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08/10/2013 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/01246, Belém, 27 de setembro de 2013, Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves (Vice-Presidente do TJEPA)
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07/10/2013 12:15
ALTERAÇÃO DE CÂMARA - Feito pela Secretaria de Informática: Alteração da Câmara do Processo de: 6-3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Para : 7-4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Justificativa: MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/01246, Belém, 27 de setembro de 2013, Des. Claudio Augusto M
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07/10/2013 12:15
A SECRETARIA - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/01246, Belém, 27 de setembro de 2013, Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves (Vice-Presidente do TJEPA)
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16/09/2013 14:48
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO - 01 vol.
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16/09/2013 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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26/08/2013 10:55
A SECRETARIA
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23/07/2012 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - PRAT 4 DIREITA
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02/05/2012 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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27/04/2012 10:32
CONCLUSOS AO RELATOR
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27/04/2012 10:32
AUTUAÇÃO
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26/04/2012 15:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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26/04/2012 12:18
A SECRETARIA
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26/04/2012 12:18
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 1345 - JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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