TJPA - 0806489-32.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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29/08/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA ANTONIO FERNANDO MOYSÉS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Cumulada Com Danos Morais E Com Pedido De Concessão De Tutela Antecipada De Urgência em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
As requeridas apresentaram contestação.
Após análise das contestações, deferido o pedido de antecipação da tutela.
A parte autora apresentou réplica às contestações.
Proferido despacho saneador, as partes se manifestaram tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Em audiência de instrução foram ouvido o autor, o preposto da requerida UNIMED BELÉM e as testemunhas do autor, Mario Jones Rodrigues Galvão e Luciano Celso Libério Maia.
Ausente a requerida UNIMED RIO, apesar de devidamente intimada.
As partes apresentaram razões finais de forma escrita.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a requerida UNIMED RIO impugnou a gratuidade processual concedida ao autor.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
Alegou ausência de interesse processual por não ter juntado a negativa de procedimento.
Entretanto, no Id. 104580195, consta a informação de suspensão de atendimento para o associado.
Rejeito a preliminar, portanto.
A requerida UNIMED BELÉM, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva da atribuindo a UNIMED RIO responsabilidade sobre a gestão do contrato do autor.
Verifico que toda a prestação do serviço é feita pela UNIMED local, sendo necessária a apuração da responsabilidade por meio da instrução processual.
Logo, rejeito a preliminar.
Quanto a alegação da ausência do interesse de agir, a inicial traz vários documentos que atestam a tentativa de resolução de forma administrativa.
Entendo não ser necessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Na inicial, o autor narrou que era cliente do antigo plano de saúde Golden Cross que foi assumido pela UNIMED RIO, com a garantia de atendimento em todas as conveniadas a UNIMED como cliente intercâmbio.
O vínculo do autor com a UNIMED RIO começou em 01/10/2013, e os serviços prestados pela UNIMED BELÉM.
Alegou ainda que, em 08/11/2023, teve uma consulta negada sem qualquer justificativa.
Ao entrar em contato com a central da Unimed Belém, foi informado de que seu plano estaria suspenso, ainda sem qualquer justificativa.
Esclareceu que estava adimplente com as mensalidades.
A parte requerida UNIMED RIO, em síntese, alegou que nunca negou o tratamento ao beneficiário e que sempre respeitou os prazos estabelecidos pela ANS.
Alegou ainda a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito.
A UNIMED RIO não deu causa a nenhuma modalidade de culpa, mas sim agiu com base no exercício regular de seu direito.
A requerida UNIMED BELÉM alegou que nunca negou atendimento ao beneficiário e sempre agiu em conformidade com a Lei 9.656/98.
Afirmou que o autor é beneficiário de intercambio vinculado à UNIMED RIO e a UNIMED executora, no caso a UNIMED Belém, tem a obrigação de solicitar à Unimed origem a autorização para a execução dos procedimentos necessários.
Alegou ainda que a responsabilidade da UNIMED BELÉM se limita a oferecer os serviços que estão abarcados pelo contrato dos beneficiários, nos termos contratados com a UNIMED de origem.
Importante consignar, de início, que se trata de contrato com prestações continuadas, devendo-se observar os princípios que regem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, pela análise dos documentos carreados ao feito, evidente que o autor é beneficiário do plano de saúde da UNIMED.
Da Obrigação de Fazer Consoante os documentos juntados aos autos, é inegável o vínculo contratual existente entre as partes, estabelecendo assim o dever de prestar o serviço contratado.
As demandadas, nas peças contestatórias, limitaram-se a afirmar que não houve recusa do atendimento, e que cumpriram o prazo estabelecido em lei para autorização dos procedimentos solicitados pelo autor.
Verifico que as requeridas não comprovaram nos autos o cumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela, havendo a manifestação da parte autora, em audiência, sobre suposto não cumprimento da referida decisão.
Ainda em audiência, o autor afirmou que vinha recebendo atendimento normal até que em 08/11/2023, teve uma consulta negada em razão da suspensão do plano do autor, fato esse comprovado pelo documento de Id. 104580195, em que aparece a mensagem “suspensão de atendimento para a UNIMED do beneficiário” .
As testemunhas trazidas pela autor confirmaram a versão de que o autor teve atendimento negado em consultas médicas e em atendimento emergencial.
Observo que a Resolução Normativa nº 522/2022 da ANS em seu artigo 3º, XII, estabelece um prazo para atendimento aos procedimentos cobertos pelo plano, contudo, nenhuma das requeridas trouxe provas sobre a solicitação do autor, tempo de espera, e resultado da solicitação.
Limitando-se as alegações de não houve recusa de atendimento.
Ademais, a consulta feita no sítio da UNIMED BELÉM (Id. 104580195) atesta que o atendimento para Unimed do beneficiário estaria suspensa, ou seja, a suspensão era entre as conveniadas.
No presente caso, verifico que o autor não deu causa a suspensão do atendimento, estando adimplente em suas obrigações.
Considero ainda o fato de que nenhuma das requeridas conseguiu comprovar culpa exclusiva do autor que justificasse a prestação do serviço contratado.
Portanto, o autor não deve ser responsabilizado pela dificuldade de tratativas entre as conveniadas da Unimed.
Esse tem sido o entendimento adotado pelos tribunais, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" - PLANO DE SAÚDE - SISTEMA UNIMED - SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS MÉDICAS.
I - Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 1.830.940/SP, definiu que "o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24272278620248130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) EMENTA:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - EDcl no REsp: 1830942, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/04/2023) Portanto, justifica-se a determinação de cumprimento integral do contrato anteriormente firmado e que foi assumido pela UNIMED RIO e UNIMED BELÉM.
Da Indenização por Danos Morais Ante a recusa injustificada na cobertura contratual, sem qualquer justificativa, devidamente comprovada pelos documentos anexados aos autos, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da ré ensejando na obrigação indenizar danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, que se viu impedido de usar os benefícios do plano de saúde, sem ter dado causa a isso.
Assim, no tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo requerente obviamente lhe causou aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar somando se ao fato de que é idoso diagnosticado como “Neoplasia Maligna Colorretal de alto risco, Cid.
C18.9”(Id. 137402721) e Adenocarcinoma Invasivo em estadiamento (Id. 137936046)”, de modo que a questão extrapola o mero dissabor causado por um simples descumprimento contratual.
Nessas circunstâncias, reconhecidos o dano, o nexo de causalidade e dever de indenizar, justifica-se a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Os parâmetros para a fixação do “quantum” indenizatório são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, o grau de sofrimento provocado pela ofensa a fim de compensar os prejuízos imateriais do autor, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir a ofensora de forma adequada, arbitro o valor em grau médio.
Quanto à aplicação de multa pelo descumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela, considero que as requeridas não demonstraram cumprimento da decisão liminar ou justificativa legítima para a recusa do atendimento, incorrendo em falha na prestação do serviço.
Por outro lado, o autor trouxe documentos que indicam a suspensão do serviço prestado datado de 12/06/2025.
Diante do descumprimento da decisão proferida no Id. 111655178, fixo a multa cominatória no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), que considero razoável e adequado ao caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e, em consequência: 1.
Confirmo a decisão proferida em antecipação de tutela em todos os seus termos, devendo as requeridas comprovarem nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 5(cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de nova aplicação multa e bloqueio de valores, tudo consiante determinado na decisão inicial; 2.
Condeno as requeridas UNIMED RIO e UNIMED BELÉM, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24); 3.
Condeno as requeridas UNIMED RIO e UNIMED BELÉM, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à multa por descumprimento de decisão proferida em antecipação de tutela, atualizado pela Selic desde a data da presente decisão.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/01/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/01/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 30/01/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806489-32.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido da oitiva de profissionais especializados em perícia médica e psicologia, pois, irrelevantes para a demanda em questão.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 10H30 de maneira híbrida (por videoconferência e presencial) para oitiva das partes e das testemunhas arroladas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora: MÁRIO JONES RODRIGUES GALVÃO, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº. 1670768/SSP-PA e do CPF/MF nº. *26.***.*13-49, residente e domiciliado em Ananindeua – PA, à Rua Maria Mazarela nº. 130, bairro do Maguari, CEP: 67143-715; JOÃO WLADIMIR BENTES MARINHO NETO, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº. 2535107/SSP-PA e do CPF/MF nº. *55.***.*80-82, residente e domiciliado em Belém – PA, à Travessa Nove de Janeiro nº. 42, bairro do Umarizal, CEP: 66060-370; LUCIANO CELSO LIBÓRIO MAIA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº. 3099106/SSP-PA e do CPF/MF nº. *50.***.*62-34, residente e domiciliado em Belém – PA, à Rodovia Augusto Montenegro 22, Alameda Pará nº. 22, bairro do Tapanã, CEP: 66823-010 No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE2ZWRkNWUtY2M4OC00ZTc2LTg0ZmEtZGI2NDc5MTdiMGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 235 476 089 973 Senha: JcFeuU, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
10/10/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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28/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0806489-32.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, que é Tempestiva a Contestação apresentada pelo Réu.
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 24 de abril de 2024.
CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806489-32.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulada por ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra a inicial que o autor, no último dia 08 de novembro, se dirigiu para uma consulta com o seu médico urologista marcada com dois (02) meses de antecedência, contudo, para sua surpresa, a UNIMED se recusou a autorizar a realização da referida consulta, mesmo ela tendo sido aprazada com dois (02) meses de antecedência.
Ato contínuo, o Autor contatou via telefone, com a atendente da UNIMED tendo recebido como resposta, que não havia resposta, já que ele estava adimplente do plano, portanto, com o mesmo em dia.
Sendo ainda exposto na inicial que, após essa recusa da autorização da referida consulta, o autor não conseguiu mais usufruir de seu plano de saúde.
Por tudo isso, requer, em sede de liminar, que se determine à UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - CNPJ/MF nº. 04.***.***/0001-37, e à UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - CNPJ/MF nº. 42.163.881/0001- 01, que, cumpram imediatamente, todas as cláusulas e condições do contrato assinado livremente com o Autor e que está em pleno vigor, especialmente no que diz respeito a autorização incontinente, em favor do mesmo, para a realização, de todos os tipos de consultas, atendimentos médicos e clínicos-cirúrgicos, bem como, laboratoriais e exames de imagens, cumprindo-se assim, todas as normas contratuais, exatamente como subscritas pelas partes.
Após, foi determinado em Decisão de ID nº. 105441047 a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da causa, e a intimação dos requeridos para apresentarem os motivos da recusa de atendimento, uma vez que se encontrava adimplente o autor.
Apresentou o requerido UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA sua contestação em ID nº. 109109570 na qual informa que não houve qualquer obstrução de atendimento.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Preliminarmente, restou devidamente comprovado o vínculo entre o autor e o plano de saúde por meio da carteira do plano de saúde juntada em ID nº. 104580188.
O autor comprovou de plano a sua adimplência do plano de saúde, conforme extrato juntado em ID nº. 10458018, bem como comprovou que, não obstante a sua responsabilidade no contrato compactuado entre as partes, teve seu atendimento suspenso, conforme tela juntada em ID nº. 104580195.
Ora, por tais motivos, resta devidamente comprovada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da liminar Ademais, a impossibilidade de acesso ao profissional especializado que acompanha o autor é medida drástica que pode gerar consequências irreversíveis a parte, implicando risco de morte, ainda mais tratando-se de pessoa com idade avançada que necessita ainda mais de cuidados nessa fase da vida.
Logo, por ser necessário o acompanhamento pretendido, com o fim de preservar o direito fundamental à saúde e à vida do paciente, entendo comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, que deixa claro que a cada passagem do tempo o risco à vida do autor aumenta, necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que as requeridas cumpram, a partir do momento da ciência desta decisão, todas as cláusulas e condições do contrato celebrado entre as partes, especialmente no que diz respeito a autorização incontinente para a realização de todos os tipos de consultas, atendimentos médicos e clínicos-cirúrgicos, bem como, laboratoriais e exames de imagens, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as requeridas, pelo meio célere, para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, em caso de inércia.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:10
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806489-32.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Conforme narrativa da peça exordial, teve o autor seu direito ao exercício pleno do uso das garantias de seu plano de saúde, aparentemente sem motivo nenhum, pela requerida, como cancelamento de consultas e impossibilidade de marcação de outros exames, por exemplo.
Afirma ainda que se encontra em dia com as mensalidades do respectivo plano contratado.
E, mesmo tendo buscado junto a requerida a explicação de tal suspensão, não obteve resposta.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que seja determinado à requerida que cumpram imediatamente, todas as cláusulas e condições do contrato assinado livremente com o Autor e que está em pleno vigor, especialmente no que diz respeito a autorização incontinente, em favor do mesmo, para a realização, de todos os tipos de consultas, atendimentos médicos e clínicos-cirúrgicos, bem como, laboratoriais e exames de imagens, cumprindo-se assim, todas as normas contratuais, exatamente como subscritas pelas Partes A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem o motivo do cancelamento do acesso do autor aos serviços que contratou por meio do plano de saúde.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos imediatamente para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*43-53 (AUTOR).
-
01/12/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806489-32.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO MOYSES DOS SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios – extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família – que justifiquem seu deferimento, não tendo sido juntada ao menos a Declaração de Hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Considero ainda o fato de que não consta na qualificação na inicial a profissão que exerce o autor, este juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e juntada de documentos necessários, bem como recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
22/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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