TJPA - 0801376-97.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MIRANILDO DUTRA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801376-97.2023.8.14.0007 Requerente Nome: M.
M.
D.
S.
F.
Endereço: Rua São Pedro, 215, Vila Umarizal, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: SIANE MIRANDA DOS SANTOS Endereço: RUA SÃO PEDRO, 215, VILA UMARIZAL, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MIRANILDO DUTRA FERREIRA Endereço: Rua Bailique Beira, 0, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
VISTAS ao Ministério Público quanto ao suposto pagamento integral do débito, conforme o art. 178, II do CPC.
Após, venham conclusos para julgamento.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
13/08/2024 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:11
Decorrido prazo de MIRANILDO DUTRA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Baião PROCESSO: 0801376-97.2023.8.14.0007 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTADO: Nome: MIRANILDO DUTRA FERREIRA Endereço: Rua Bailique Beira, 0, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 ASSUNTO: [Alimentos] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50.
A petição de cumprimento veio devidamente instruída e preenche as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo, assim, ser recebida e processada.
O feito deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
Ex positis, INTIME-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar os alimentos em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil.
O valor do débito é aquele constante na inicial, somados aos que se venceram a partir da interposição da ação e até o dia do adimplemento.
Cientifique-se o Executado de que o débito que autoriza a prisão civil é o correspondente aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, somados às parcelas que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7° do CPC), sendo que as parcelas pretéritas deverão ser perseguidas pelos meios expropriatórios..
Decorrido o prazo, intime-se o(a) credor(a) para dizer, em 3 (três) dias, se recebeu ou não as prestações atrasadas e após, com ou sem resposta e devidamente certificado nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestar-se.
Apresentada justificativa, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo legal.
Restando frustrada a tentativa de intimação do Executado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as certidões juntadas pelo oficial.
Havendo requerimento de busca de endereço via SIEL, com base nos princípios da cooperação e do melhor interesse da criança e do adolescente, de antemão, o defiro.
Também defiro de plano a renovação dos atos de comunicação do executado quando informados nos autos o seu endereço atualizado.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Baião/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Auxiliando a Vara Única de Baião -
20/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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