TJPA - 0821162-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 10:18
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:18
Decorrido prazo de DEUSA DA SILVA MOIA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:40
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:40
Decorrido prazo de DEUSA DA SILVA MOIA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:54
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:26
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 01:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que a requerida não apresentou contestação, arquivem-se os autos, conforme disposto na decisão de ID 104745811.
Cumpra-se.
Belém, 12 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - 
                                            
12/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:57
Determinação de arquivamento
 - 
                                            
12/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 08:05
Decorrido prazo de DEUSA DA SILVA MOIA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 01:58
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS REQUERIDO: DEUSA DA SILVA MOIA Processo nº: 0821162-12.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS , já qualificada nos autos, opõe, pelas razões expostas, em face do decisum de id 103584078. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Razão assiste ao embargante, uma vez que a decisão realmente foi contraditória quando considerou que as partes residem no mesmo endereço.
No entanto, em análise aos autos verifica-se que residem na mesma rua, Rua Nova Primeira, mas em números diferentes (requerente no nº 518 e requerida no nº 516).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, para conceder as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Vítima: ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS, residente e domiciliada na Rua Nova Primeira, nº518, entre Apinagés e Padre Eutiquio, Condor, Belém-Pá.
Contato: 91 98125-6073 Agressora: DEUSA DA SILVA MOIA, residente e domiciliada residente e domiciliada na Rua Nova Primeira, nº 516, entre Apinagés e Padre Eutiquio, Condor, Belém-Pá.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por sua cunhada, ora requerida. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; salvo quando necessitar entrar, permanecer e sair de sua residência. b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima.
Caso a requerida não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 
                                            
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
22/11/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
 - 
                                            
22/11/2023 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
18/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 08:39
Decorrido prazo de ANDREA DA CONCEICAO LAMEIRA FARIAS em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 08:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/11/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/11/2023 22:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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